sexta-feira, 17 de junho de 2016

Varredora de rua de cidade mineira vai receber adicional de insalubridade e indenização (Fonte: TST)

 "Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.

A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Dano moral

Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que "contar com a complacência de estabelecimentos comerciais", o que lhe gerava constrangimento e vergonha.

Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.

Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.

A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081"

Íntegra: TST

Servi-San condenada por conduta anti-sindical (Fonte: MPT-PI)

"Teresina -  A empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores foi condenada pela Justiça do Trabalho por conduta anti-sindical em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao demitir empregados que ingressaram em chapa de oposição ao Sindivigilantes – Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí, a empresa atuou de forma discriminatória, em desrespeito à liberdade sindical dos trabalhadores.

A sentença foi proferida pela juíza Luciane Sobral, que acatou os pedidos do MPT, condenando a empresa ao pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, além do pagamento de indenização paga diretamente aos trabalhadores correspondente à remuneração em dobro do período do afastamento.

A Servi-San ficará impedida de efetuar atos discriminatórios de qualquer espécie contra trabalhadores, seja por ocasião de admissão, no curso do contrato de trabalho ou quando da dispensa.

Entenda o caso – Em 15 de maio de 2014, a procuradora Maria Elena Rêgo ajuizou uma ação civil pública em face do Sindivigilantes, pleiteando a anulação do processo eleitoral. Em agosto daquele ano, logo após a primeira audiência realizada nos autos do processo judicial, os trabalhadores Denilson Ramos de campos e Renato Cézar dos Santos Sousa, informaram terem sido demitidos pela Servi-San.

“Os trabalhadores afirmaram que a dispensa teria por objetivo inviabilizar a realização de eventual novo processo eleitoral, na hipótese de nulidade das eleições ora ocorridas”, argumentou a procuradora. Durante a investigação, ficou patente que essas demissões, com o intuito de desmobilizar o grupo de oposição ao sindicato, ocorreram em outras oportunidades em empresas de segurança e vigilância.

De acordo com a procuradora, “a situação é gravíssima porque incute medo nos trabalhadores que eventualmente possam ter interesse em se candidatar à diretoria do sindicato em futuras eleições”. Essa possibilidade prejudica uma legítima e atuante representatividade sindical na categoria dos vigilantes."

Íntegra: MPT

Porteiro de cemitério discriminado por sua opção sexual consegue indenização (Fonte: TRT-3)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o cemitério onde trabalhou como porteiro fosse condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais. O motivo: a discriminação sofrida no ambiente de trabalho em função de sua opção sexual. O caso foi examinado pelo juiz substituto Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Santa Luzia. Após avaliar as provas, o magistrado deu razão ao ex-empregado.

O porteiro alegou que era desrespeitado por um supervisor, que se dirigia a ele de forma ofensiva, utilizando palavras de baixo calão, com piadas e grosserias. Ele contou ter sofrido diversos dissabores e todo o tipo de escárnio em função de sua opção sexual.

A versão foi confirmada por testemunhas. Uma delas relatou que o representante fazia brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, do tipo: "a borboleta está aí? a mariposa está aí? chama a bonita aí; vou pedir uma pizza, você quer de calabresa ou de salaminho, já que você gosta?" A percepção da testemunha era de que o reclamante não gostava e nem aceitava essas brincadeiras. Tanto que já tinha reclamado ao supervisor, porém, nenhuma atitude foi tomada.

Essa mesma testemunha contou ainda que estava presente no dia em que o porteiro reclamou sobre um pagamento que não havia sido feito. De acordo com o relato, ele se dirigiu ao chefe da seguinte forma: "Você disse que palavra de homem não dá curva. Quando será feito o pagamento que você marcou e não cumpriu?". Ao que o representante do réu respondeu: "Você não pode me cobrar palavra de homem porque você não é homem aqui e nem em lugar nenhum".

O julgador também citou depoimento da testemunha indicada pelo réu, que confirmou certa conduta maldosa por parte do chefe em relação ao reclamante, ao dizer que ele tinha de "virar homem" e respeitá-lo.

Para o magistrado, não há dúvidas de que o empregador denegriu a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade e a dignidade do reclamante, ao permitir que se referissem a ele no ambiente de trabalho com tom pejorativo em relação à homossexualidade. "O empregador tem o direito de organizar sua atividade econômica, de forma a obter melhores resultados, porém deve aliar a isso a preservação dos direitos de seus trabalhadores, e de forma geral, os direitos fundamentais previstos na Constituição da República", ponderou o juiz sentenciante, lembrando que o artigo 170 da Constituição Federal prevê expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

"A propriedade, pois, tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja", registrou, ao final. Considerando provada a conduta e a culpa do empregador, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, decidiu condenar o réu a pagar indenização no valor de R$2.500,00. A decisão se amparou no artigo 927 do Código Civil, bem como artigo 5º, V e X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, levando em consideração diversos critérios para fixação do valor.
Recurso

Ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado em 1º Grau. O desembargador relator, Emerson José Alves Lage, lamentou que nos dias de hoje ainda existam casos de discriminação como esse. "Tanto se tem falado na promoção da igualdade e na necessidade de erradicar a exclusão e a discriminação das pessoas historicamente desfavorecidas, que causa espanto constatar, nos dias atuais, atos discriminatórios e desrespeitosos com o trabalhador que ali está, empregando sua força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa", registrou, recordando que há muito a discriminação sofrida por trabalhadores que se enquadram em grupos minoritários mereceu a atenção do legislador infraconstitucional, com a edição da Lei 9.029, de 13/04/1995. Aqui, prosseguiu, surge o Direito do Trabalho exatamente com o ideal de garantir o cumprimento dos preceitos da Constituição da República, eliminando desigualdades já notoriamente existentes entre empregadores e empregados e que são agravadas quando atingidos grupos e minorias desfavorecidos, definidos a partir de raça, sexo, condição econômica, social e até mesmo deficiência física.

Ainda, de acordo com a decisão, órgãos internacionais, como a OIT, vêm buscando combater essas desigualdades que têm impedido a plena inserção das minorias sociais no mercado de trabalho. É o que ocorre, por exemplo, com a Convenção nº 111, de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, que conceitua a discriminação nas relações de trabalho como sendo (...) qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-Membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão.

O relator destaca que, nessas situações, é evidente a ofensa aos princípios primordiais da Constituição Federal, concernentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação e à busca do pleno emprego. Diante do tratamento discriminatório imposto ao reclamante, entendeu que deve haver justa reparação, a cargo do reclamado, confirmando a sentença no aspecto. "

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Mantida condenação da Cutrale por negar descanso (Fonte: MPT - SP)

"Campinas -  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por suprimir descansos semanais dos seus trabalhadores. Segundo provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, os funcionários da empresa costumavam trabalhar até 27 dias consecutivos.

Além da indenização, a Cutrale deve passar a assegurar aos seus empregados o aproveitamento do descanso semanal, sob pena de multa de R$ 15 mil por mês em que se verificar a violação, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. O acórdão de segunda instância segue sentença proferida em setembro de 2015 pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O inquérito foi instaurado a partir do encaminhamento, pela Justiça do Trabalho de Araraquara, de peças extraídas (sentença condenatória e cartões ponto) de reclamatórias trabalhistas. Os cartões de ponto revelaram que, ao longo dos anos, os trabalhadores tiveram os descansos semanais suprimidos com frequência, chegando a aproveitarem apenas um dia de descanso por mês. Por lei, a concessão do descanso é obrigatória a cada sete dias. O mesmo ilícito também foi identificado pela auditoria fiscal do Trabalho durante fiscalização.

O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, mencionou outro problema, relacionado à anotação da jornada de trabalho: a empresa adota o sistema de registro eletrônico de ponto para o controle de jornada de trabalho de seus funcionários, mas não nos termos previstos na Portaria nº 1510/2009.

Para o procurador e autor da ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, a situação de exploração do trabalhador é brutal. “É impressionante que uma empresa com um poder econômico extraordinário encontre razões para submeter seus empregados a um regime tão cruel, fazendo com que os funcionários, praticamente, vivam apenas para o trabalho. A questão é que a supressão do descanso semanal aliado a utilização do sistema inidôneo de controle de jornada constitui, obviamente, uma estratégia empresarial destinada a ocultar o cometimento de ilícitos relacionados a jornada de trabalho. Não há outros motivos para a Cutrale resistir à utilização de meio idôneo de registro da jornada”, ressalta o procurador.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº. 0010277-68.2015.5.15.0079"

Íntegra: MPT

Walmart pagará R$ 1 mi por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – Durante a semana de conciliação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN), a rede Walmart assumiu o compromisso de pagar R$ 1.250.000,00 para reparar dano moral causado à coletividade, comprovado em dois processos movidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN). Os valores serão revertidos a seis instituições beneficentes de Natal, conforme abaixo listado.

 O acordo é referente a duas ações ajuizadas pelo MPT/RN por irregularidades relativas à jornada dos trabalhadores do supermercado Sam’s Club, que integra a rede, em Natal. Dessa forma, ficou estabelecido ainda que a empresa deixe de praticar jornadas excessivas e conceda os intervalos e repouso devidos, segundo a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, caso descumpra as obrigações. 

 “Houve caso em que o empregado trabalhou, em pleno sábado, 13 horas e 26 minutos, totalizando jornada de 5 horas e 26 minutos a mais do que sua jornada contratual de 8 horas diárias”, conta o procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, que assina as ações e participou da audiência de homologação do acordo, presidida pelo juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos.

Em relação à concessão de intervalos intrajornadas abaixo do tempo mínimo legal ou de forma irregular, a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, à época, contabilizou mais de 5 mil violações comprovadas.

 Além disso, foram 104 ocorrências registradas de concessão do intervalo entre duas jornadas inferior às 11 horas legais, com destaque para um caso em que o trabalhador terminou a jornada às 23 horas e 42 minutos e começou nova jornada às 6 horas e 16 minutos do dia seguinte, ou seja, com apenas 6 horas e 34 minutos de descanso, de uma jornada para a outra.

 As irregularidades foram verificadas quando da fiscalização do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1459/2009, firmado pelo Walmart perante o MPT/RN. Constatadas diversas violações às cláusulas pactuadas, foi ajuizada ação de execução do TAC nº 69900-91.2013.5.21.006 e, como a empresa não aceitou firmar novo TAC relativo aos novos ilícitos flagrados, foi ajuizada também a ação civil pública nº 70000-52.2013.5.21.0004 para cessar as falhas. 

Eventual desrespeito ao acordo judicial celebrado pode ser denunciado ao MPT/RN, por intermédio do formulário disponível aqui: http://www.prt21.mpt.gov.br/servicos/denuncias

Entidades beneficiadas:

1)Liga Norte Riograndense Contra o Câncer: R$ 470 mil;
2)Hospital Infantil Varela Santiago: R$ 280 mil;
3)Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (RN): R$ 250 mil;
4)Sociedade Amigos do Deficiente Físico do RN (Sadef): R$ 100 mil;
5)Centro Espírita Irmãos do Caminho: R$ 100 mil;
6)Instituto do Bem: R$ 50 mil;"

Íntegra: MPT

Mantida condenação da Ambev por forçar vendedor a comprar produtos para alcançar metas (Fonte: TST)

"(Qui, 16 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.

A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev, confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.

TST

O relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-48400-11.2007.5.04.0019"

Íntegra: TST

Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes (Fonte: TST)

" Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. "A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes", afirmou.

Norma preexistente

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-5864-55.2015.5.15.0000"

Íntegra: TST

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Juíza nega indenização por perda de uma chance a empregado que teve expectativa de contratação frustrada ao ser reprovado em exame admissional (Fonte: TRT-3)

"Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Natália Azevedo Sena julgou o caso de um trabalhador que afirmou ter sido aprovado em entrevista de emprego numa indústria alimentícia, mas teve a contratação frustrada após aguardar, por duas semanas, o chamado da empresa para trabalhar. E mais: ele disse ter recebido com surpresa a informação de que não seria contratado, o que creditou a um equívoco da empregadora, que acabou admitindo outra pessoa de nome muito parecido com o dele. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando má-fé da empresa, que o deixou aguardando, ao tempo em que perdia a chance de se recolocar em outro emprego.

Em defesa, a ré admitiu que o trabalhador participou de processo seletivo para preenchimento de vaga na função de "auxiliar de armazenagem", mas não foi considerado apto no exame médico realizado. Afirmou que esse comunicado foi feito no tempo devido, negando que o trabalhador tenha permanecido à disposição da empresa por duas semanas. E esse argumento foi acatado pela julgadora: "Não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido à disposição da empresa, aguardando ser chamado para trabalhar. Tampouco que tenha perdido outras ofertas de emprego em decorrência da demora na comunicação do resultado do exame seletivo", constou na sentença.

A magistrada explicou que a indenização pela perda de uma chance é devida na hipótese de perda da oportunidade de ser obter um resultado esperado ou para evitar um possível dano. "É a privação injusta da possibilidade de se poder alcançar algo proveitoso ou aproveitar a chance de realizar algo que traria vantagem que dá ensejo à indenização. A expectativa frustrada a ser considerada para fins de indenização deve ser real e séria, e não mera suposição ou eventualidade", completou.

Destacou ainda a julgadora que o exame admissional não é apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. E, no caso, ela entendeu que foi exatamente o que aconteceu. Segundo explicou, a documentação anexada ao processo comprova apenas que o reclamante se sujeitou a processo seletivo promovido pela ré e foi encaminhado para realização do exame admissional. Este, no entanto, considerou que ele não estava apto para o cargo, conforme conclusão médica anexada aos autos.

No mais, o próprio trabalhador confessou que, no prazo de duração do processo seletivo até a data de comunicação da inaptidão para o cargo, não teve outra proposta de emprego, o que, no entender da juíza, já é suficiente para jogar por terra o pretenso direito a indenização por perda de uma chance. Entendendo ausente qualquer ilícito por parte da ré, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Até o momento, não há registro de recurso contra essa decisão. "

Íntegra: TRT-3

Empresas de transporte são processadas por fraudes (Fonte: MPT-MG)

"Belo Horizonte - Entre 2010 e 2014, empregados do transporte coletivo de Belo Horizonte e Região Metropolitana foram lesados em cerca de R$ 100 milhões, em seus salários. Uma investigação conjunta conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério do Trabalho e da Previdência Social   aponta que a manipulação do controle de jornada, praticada pela maioria das empresas do setor, prejudicou milhares de trabalhadores. Os dados colhidos no sistema de bilhetagem eletrônica do setor de transporte foram cotejados com os registros das jornadas e restou comprovado que as jornadas de trabalho, da maioria das empresas, não foram devidamente anotadas nos registros de ponto dos empregados.

Para apurar os dados, o registro de ponto de 42 mil empregados do setor foi auditado pelo (MTPS) e está entre as provas que fundamentam 24 ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, no final de abril. Entre os pedidos das ações, estão obrigações básicas como anotar corretamente a jornada laborada, conceder intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora; manter registrados todos os empregados, conceder férias após cada período de 12 meses. “São obrigações básicas da legislação do trabalho, cujo descumprimento pode parecer improvável, mas, esse volume significativo de casos demostra cabalmente que o prejuízo de um, visto no conjunto, pode causar prejuízos astronômicos para a classe trabalhadora”, enfatiza o grupo de procuradores responsáveis pelo ajuizamento das ações.

O pagamento retroativo de diferenças relativas a horas extras, redução de intervalos para refeições e descanso devidamente corrigidos, bem como diferenças de adicional noturno também estão entre os pedidos definitivos de condenação. Para reparar o dano moral, o pedido do MPT é cada uma das empresas pague indenização não inferior a R$ 1 milhão.

Entenda o caso -  O MPT investiga condições de saúde e segurança no setor de transporte coletivo na região metropolitana de Belo Horizonte, desde 2012, quando custeou uma pesquisa científica, cujos resultados apontaram altos índices de adoecimentos. Entre os dados apurados na pesquisa figuram relatos de 13% dos motoristas e 22% dos cobradores dando conta de que “nunca ou raramente” recebiam pagamento de horas extras executadas. 

Em janeiro de 2015, o índice alarmante de 15.522 afastamentos  entre 2010 e 2014, motivou o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes Getrac a iniciar ação fiscal para apurar condições de saúde e segurança no setor. As 62 empresas inspecionadas empregam cerca de 42 mil empregados e estão vinculadas à BHTrans e à Setop."

Íntegra: MPT

Repórter cinematográfico da EBC consegue equiparação salarial com jornalista (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:11:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.

O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.  

A EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.  Conforme a defesa, o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. Para o TRT, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da CLT, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.

TST

No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico.

O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.

A decisão foi unânime quanto ao deferimento das diferenças.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-369-94.2013.5.10.0014"

Íntegra: TST

Fábrica de BH indenizará trabalhador que perdeu dedo em máquina depois da jornada (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:04:00)

A Indústria de Lustres Chic Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por dano moral a um empregado que teve o dedo médio da mão direita amputado em decorrência de um acidente sofrido numa máquina de compactar chapas de aço, após o expediente de trabalho. A empresa queria trazer a discussão da condenação ao TST, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviços do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta de 19 horas, quando já havia terminado a sua jornada e aguardava a saída de um colega de outro local. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.

A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do Tribunal Regional de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".

Ele destacou também o entendimento regional de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o Regional, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.

Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-150800-11.2008.5.03.0015"

Íntegra: TST

terça-feira, 14 de junho de 2016

Ateador de fogo em canaviais será indenizado por danos morais, estéticos e materiais (Fonte: TRT-15)

 "Considerando que as alegações de defesa beiraram a má-fé, por atribuir ao empregado culpa exclusiva pelo acidente, o desembargador João Batista Martins César manteve condenação do 1º grau que concedeu indenização por danos morais, estéticos e materiais a reclamante que se viu cercado por incêndio em canavial.

O caso ocorreu em uma usina, no ano de 2007, em acidente dado como incontroverso e que atrai, segundo o relator, a teoria objetiva da responsabilidade civil. O voto pondera ser desnecessária "a exposição de argumentos à larga para demonstrar o evidente e acentuado risco decorrente do exercício da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar (...)".

O próprio trabalhador narrou que, ao iniciar a queima, " quando se encontrava no carreadouro de cana, (…) o fogo se espalhou rapidamente e o cercou, não lhe dando chances de correr, e na tentativa de se proteger (…) se jogou numa valeta (canal de vinhaça) e, após o fogo passar, o Autor, todo queimado, correu até seu encarregado, que lhe socorreu", acrescentando que, após o acidente, "foi hospitalizado (com) queimaduras gravíssimas de 3º e 4º graus na face, tronco, membros superiores (...), nádegas, costas e dedos da mão direita". Foram necessárias 17 intervenções cirúrgicas (aproximadamente) e afastamento do trabalho por mais de 4 anos.

A decisão de 2º grau adotou o que percebido pelo juízo de origem, no sentido de que "a atividade produtiva da Reclamada está classificada, segundo o Anexo 5 do D. 3.048/99 – Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas) como de risco máximo, em nível "3" (CNAE 0113-0/00), isso tomando-se a atividade num plano geral, a envolver o plantio e corte. Que dirá em relação à atividade de queima. Tanto assim o é que, para a realização desta específica atividade – queima da cana, exige-se, dentre os equipamentos de proteção individual, vestimentas antichamas. Só isso está a indicar que o risco é, sim, significativamente considerável".

João Batista ressaltou que "causam espanto as considerações da recorrente acerca da culpa exclusiva da vítima, argumentando que 'as Usinas utilizam método eficaz, de amplo domínio para despalha de cana-de-açúcar, mediante o uso de fogo. O procedimento é secular, observando-se normas que tornam o procedimento absolutamente seguro' e que o autor, utilizando procedimento incorreto, deu causa ao acidente! O que pode a reclamada ter deixado de entender? O autor, na função de ateador de fogo em canaviais, por ordem da reclamada, foi cercado pelo fogo em razão da mudança de orientação do vento (fato corriqueiro e que deveria ter sido objeto de prevenção pela empresa) e salvou a vida porque rapidamente se jogou em valeta (canal de vinhaça) próxima, da qual só pôde sair após a extinção do fogo, com o corpo totalmente queimado".

A relatoria ponderou ainda que o "princípio da alteridade, diretamente incidente na relação de emprego, faz com que a reclamada assuma os riscos de sua atividade, o que, certamente, não engloba somente as intempéries econômicas e financeiras. Portanto, constatadas as tristes consequências do infortúnio, deve ela responder pelo dano. Trata-se, ademais, de ônus demasiadamente ínfimo se confrontados os riscos da atividade desenvolvida com o lucro efetivamente obtido".

O desembargador acrescentou também que "não bastasse a argumentação relativa ao fato de que a responsabilidade civil, nesse caso, é indubitavelmente objetiva, também não resta dúvida de que, se assim não fosse, a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Destaco também a despreocupação da reclamada com degradação do próprio meio ambiente e com o desequilíbrio no ecossistema ao insistir nas queimadas para despalhamento, repelidas pelos órgãos ambientais, objeto de normas legais proibitivas e inclusive de Ações Civis Públicas".

A soma dos valores dos danos moral, estético e material ultrapassou R$ 850 mil reais e foi mantida pela 11ª Câmara do Tribunal (Processo 000640-96.2012.5.15.0112, Sessão de 08/03/2016, votação unânime)."

Íntegra: TRT-15

Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado (Fonte: TST)

 "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou indenização por danos morais a familiares de um servente de obra da Grantel Engenharia Ltda. morto por um colega no alojamento da empresa. O crime ocorreu no feriado do Dia do Trabalho, em 2012, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a não considerá-lo como "acidente do trabalho", pois era um dia de folga e a morte foi resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação com as atribuições do serviço.

Embora não seja parte no processo, o Ministério Público recorreu ao TST para garantir os interesses de um dos filhos do servente, menor de cinco anos. A vítima começou a trabalhar na Grantel em 21 de abril de 2012, e foi morto dez dias depois a facadas. Ele e o colega bebiam sozinhos na cozinha do alojamento quando começaram a discussão que culminou com a morte do servente. Ambos eram de Ijuí (RS) e começaram a trabalhar juntos na construtora em Caixas do Sul (RS). De acordo com uma testemunha, eram amigos íntimos e compadres, já que o autor do crime é padrinho de uma filha da vítima.

O TRT, assim como o juiz de primeiro grau, não constatou culpa da construtora no incidente. Isso porque o crime ocorreu em dia feriado e no alojamento fornecido aos empregados, "que não se confunde com o local da prestação de serviços". Logo, não ocorreu em local ou horário de serviço, o que exclui as hipóteses de acidente de trabalho (inciso II do artigo 21 da Lei 8.213/91).  Para o TRT, "o risco de perder a vida por força da violência criminosa atinge todo e qualquer cidadão, independentemente do cargo ou profissão, razão pela qual se torna inviável entender que o empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem totalmente o ato".

Quanto à alegação do Ministério Público de que a construtora teria sido negligente nos cuidados com a segurança, ao permitir a entrada de arma branca no alojamento, o Tribunal Regional alegou que não teria como barrar a sua entrada. "Facas também são utilizadas como utensílios de cozinha necessários para preparo das refeições dos trabalhadores", destacou. "Ademais, não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da tradição a utilização de facas afiadas no preparo do churrasco".

TST

O Ministério Público recorreu ao TST questionando, em particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela construtora, o que a tornaria responsável pela segurança no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista do MP, não entrando no mérito da questão, porque as cópias de outras decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não guardavam a relação de especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do TST.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1081-37.2013.5.04.0601"

Íntegra: TST

Indenização é revertida em doação de tênis (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia - Em conciliação feita com cinco empresas revendedoras de calçados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás reverteu o valor de uma indenização por danos morais coletivos em 617 pares de tênis. Desse total, 587 pares foram destinados ao projeto “Justiça Humanizada”, do Juizado da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia (GO), que ajuda famílias em situação de vulnerabilidade social, cujos filhos serão entregues à adoção ou estão envolvidos em atos infracionais. Outros 30 tênis foram doados ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil goiana.

A destinação teve origem numa conciliação judicial com cinco lojas do ramo de comércio de calçados: Tennis Import Comércio e Representação LTDA; Hebron Tennis Comércio de Calçados Eirele; Temma Comércio de Calçados; Rio Limpo Comércio de Calçados; RS Fit Comércio LTDA; e Manre Comércio Eirele.

De acordo com o que foi apurado pelo MPT, as empresas estavam cometendo diversas irregularidades trabalhistas, tais como: deixar de anotar a carteira de trabalho; falta de registro dos horários de entrada e saída dos empregados; jornada extraordinária em desacordo com a lei; não pagamento correto do adicional de hora extra ou garantir a compensação por meio de banco de horas; deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação; descontos indevidos no salário dos funcionários.

Como não houve, por parte das empresas, o interesse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas. 

Após o ajuizamento da ação, houve a conciliação, quando as empresas se comprometeram a resolver todas as irregularidades, sob pena de multa, que varia de R$ 1 mil a R$ 3 mil, calcula por trabalhador prejudicado e por mês em que as obrigações acordadas forem descumpridas. O acordo vale para todas as lojas espalhadas pelo país.

Além do compromisso de corrigir as irregularidades, ficou estabelecida a reversão da indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, em doação de calçados. Para o projeto “Justiça Humanizada”, coordenado pela Vara da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia, foram destinados 587 pares de tênis. Mais 30 pares foram entregues ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil do Estado de Goiás.

Projeto  - O Justiça Humanizada foi criado em 2009 pela juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, responsável pelo Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia. Hoje, há cerca de 500 famílias cadastradas no Juizado, onde é feita a triagem daqueles que mais necessitam. Segundo Stefane, o projeto, além de ajudar famílias que vivem em condições de pobreza, pretende encaminhar os jovens ao mercado de trabalho, realizar parcerias com empresas que promovam cursos profissionalizantes e melhorar o atendimento no juizado e nos demais departamentos dos fóruns."

Íntegra: MPT

Auxiliar geral forçado a trabalhar como faxineiro receberá indenização por danos morais (Fonte: TRT-15)

 "Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral da região de Campinas receberá indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.

Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.

O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. "Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas", afirmou.

Assédio moral

No acórdão, o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos explicou que o assédio moral pode se manifestar por diversas formas. Ele ocorre, por exemplo, quando o superior assedia o trabalhador, insultando-o frequentemente, com críticas inadequadas ao trabalho executado com o intuito de diminuir a autoestima e forçar a vítima a abandonar o emprego ou pedir demissão. "Outras vezes, a conduta se traduz em verdadeiro isolamento do trabalhador no local de trabalho. Ninguém o cumprimenta, ninguém lhe dirige a palavra", esclareceu.

No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. "O objetivo oculto era obter a resilição contratual", disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos. (Processo 001504-79.2012.5.15.0001)"

Íntegra: TRT-15