quinta-feira, 16 de junho de 2016

Mantida condenação da Ambev por forçar vendedor a comprar produtos para alcançar metas (Fonte: TST)

"(Qui, 16 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.

A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev, confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.

TST

O relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-48400-11.2007.5.04.0019"

Íntegra: TST

Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes (Fonte: TST)

" Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. "A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes", afirmou.

Norma preexistente

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-5864-55.2015.5.15.0000"

Íntegra: TST

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Juíza nega indenização por perda de uma chance a empregado que teve expectativa de contratação frustrada ao ser reprovado em exame admissional (Fonte: TRT-3)

"Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Natália Azevedo Sena julgou o caso de um trabalhador que afirmou ter sido aprovado em entrevista de emprego numa indústria alimentícia, mas teve a contratação frustrada após aguardar, por duas semanas, o chamado da empresa para trabalhar. E mais: ele disse ter recebido com surpresa a informação de que não seria contratado, o que creditou a um equívoco da empregadora, que acabou admitindo outra pessoa de nome muito parecido com o dele. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando má-fé da empresa, que o deixou aguardando, ao tempo em que perdia a chance de se recolocar em outro emprego.

Em defesa, a ré admitiu que o trabalhador participou de processo seletivo para preenchimento de vaga na função de "auxiliar de armazenagem", mas não foi considerado apto no exame médico realizado. Afirmou que esse comunicado foi feito no tempo devido, negando que o trabalhador tenha permanecido à disposição da empresa por duas semanas. E esse argumento foi acatado pela julgadora: "Não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido à disposição da empresa, aguardando ser chamado para trabalhar. Tampouco que tenha perdido outras ofertas de emprego em decorrência da demora na comunicação do resultado do exame seletivo", constou na sentença.

A magistrada explicou que a indenização pela perda de uma chance é devida na hipótese de perda da oportunidade de ser obter um resultado esperado ou para evitar um possível dano. "É a privação injusta da possibilidade de se poder alcançar algo proveitoso ou aproveitar a chance de realizar algo que traria vantagem que dá ensejo à indenização. A expectativa frustrada a ser considerada para fins de indenização deve ser real e séria, e não mera suposição ou eventualidade", completou.

Destacou ainda a julgadora que o exame admissional não é apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. E, no caso, ela entendeu que foi exatamente o que aconteceu. Segundo explicou, a documentação anexada ao processo comprova apenas que o reclamante se sujeitou a processo seletivo promovido pela ré e foi encaminhado para realização do exame admissional. Este, no entanto, considerou que ele não estava apto para o cargo, conforme conclusão médica anexada aos autos.

No mais, o próprio trabalhador confessou que, no prazo de duração do processo seletivo até a data de comunicação da inaptidão para o cargo, não teve outra proposta de emprego, o que, no entender da juíza, já é suficiente para jogar por terra o pretenso direito a indenização por perda de uma chance. Entendendo ausente qualquer ilícito por parte da ré, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Até o momento, não há registro de recurso contra essa decisão. "

Íntegra: TRT-3

Empresas de transporte são processadas por fraudes (Fonte: MPT-MG)

"Belo Horizonte - Entre 2010 e 2014, empregados do transporte coletivo de Belo Horizonte e Região Metropolitana foram lesados em cerca de R$ 100 milhões, em seus salários. Uma investigação conjunta conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério do Trabalho e da Previdência Social   aponta que a manipulação do controle de jornada, praticada pela maioria das empresas do setor, prejudicou milhares de trabalhadores. Os dados colhidos no sistema de bilhetagem eletrônica do setor de transporte foram cotejados com os registros das jornadas e restou comprovado que as jornadas de trabalho, da maioria das empresas, não foram devidamente anotadas nos registros de ponto dos empregados.

Para apurar os dados, o registro de ponto de 42 mil empregados do setor foi auditado pelo (MTPS) e está entre as provas que fundamentam 24 ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, no final de abril. Entre os pedidos das ações, estão obrigações básicas como anotar corretamente a jornada laborada, conceder intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora; manter registrados todos os empregados, conceder férias após cada período de 12 meses. “São obrigações básicas da legislação do trabalho, cujo descumprimento pode parecer improvável, mas, esse volume significativo de casos demostra cabalmente que o prejuízo de um, visto no conjunto, pode causar prejuízos astronômicos para a classe trabalhadora”, enfatiza o grupo de procuradores responsáveis pelo ajuizamento das ações.

O pagamento retroativo de diferenças relativas a horas extras, redução de intervalos para refeições e descanso devidamente corrigidos, bem como diferenças de adicional noturno também estão entre os pedidos definitivos de condenação. Para reparar o dano moral, o pedido do MPT é cada uma das empresas pague indenização não inferior a R$ 1 milhão.

Entenda o caso -  O MPT investiga condições de saúde e segurança no setor de transporte coletivo na região metropolitana de Belo Horizonte, desde 2012, quando custeou uma pesquisa científica, cujos resultados apontaram altos índices de adoecimentos. Entre os dados apurados na pesquisa figuram relatos de 13% dos motoristas e 22% dos cobradores dando conta de que “nunca ou raramente” recebiam pagamento de horas extras executadas. 

Em janeiro de 2015, o índice alarmante de 15.522 afastamentos  entre 2010 e 2014, motivou o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes Getrac a iniciar ação fiscal para apurar condições de saúde e segurança no setor. As 62 empresas inspecionadas empregam cerca de 42 mil empregados e estão vinculadas à BHTrans e à Setop."

Íntegra: MPT

Repórter cinematográfico da EBC consegue equiparação salarial com jornalista (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:11:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.

O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.  

A EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.  Conforme a defesa, o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. Para o TRT, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da CLT, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.

TST

No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico.

O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.

A decisão foi unânime quanto ao deferimento das diferenças.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-369-94.2013.5.10.0014"

Íntegra: TST

Fábrica de BH indenizará trabalhador que perdeu dedo em máquina depois da jornada (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:04:00)

A Indústria de Lustres Chic Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por dano moral a um empregado que teve o dedo médio da mão direita amputado em decorrência de um acidente sofrido numa máquina de compactar chapas de aço, após o expediente de trabalho. A empresa queria trazer a discussão da condenação ao TST, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviços do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta de 19 horas, quando já havia terminado a sua jornada e aguardava a saída de um colega de outro local. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.

A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do Tribunal Regional de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".

Ele destacou também o entendimento regional de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o Regional, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.

Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-150800-11.2008.5.03.0015"

Íntegra: TST

terça-feira, 14 de junho de 2016

Ateador de fogo em canaviais será indenizado por danos morais, estéticos e materiais (Fonte: TRT-15)

 "Considerando que as alegações de defesa beiraram a má-fé, por atribuir ao empregado culpa exclusiva pelo acidente, o desembargador João Batista Martins César manteve condenação do 1º grau que concedeu indenização por danos morais, estéticos e materiais a reclamante que se viu cercado por incêndio em canavial.

O caso ocorreu em uma usina, no ano de 2007, em acidente dado como incontroverso e que atrai, segundo o relator, a teoria objetiva da responsabilidade civil. O voto pondera ser desnecessária "a exposição de argumentos à larga para demonstrar o evidente e acentuado risco decorrente do exercício da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar (...)".

O próprio trabalhador narrou que, ao iniciar a queima, " quando se encontrava no carreadouro de cana, (…) o fogo se espalhou rapidamente e o cercou, não lhe dando chances de correr, e na tentativa de se proteger (…) se jogou numa valeta (canal de vinhaça) e, após o fogo passar, o Autor, todo queimado, correu até seu encarregado, que lhe socorreu", acrescentando que, após o acidente, "foi hospitalizado (com) queimaduras gravíssimas de 3º e 4º graus na face, tronco, membros superiores (...), nádegas, costas e dedos da mão direita". Foram necessárias 17 intervenções cirúrgicas (aproximadamente) e afastamento do trabalho por mais de 4 anos.

A decisão de 2º grau adotou o que percebido pelo juízo de origem, no sentido de que "a atividade produtiva da Reclamada está classificada, segundo o Anexo 5 do D. 3.048/99 – Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas) como de risco máximo, em nível "3" (CNAE 0113-0/00), isso tomando-se a atividade num plano geral, a envolver o plantio e corte. Que dirá em relação à atividade de queima. Tanto assim o é que, para a realização desta específica atividade – queima da cana, exige-se, dentre os equipamentos de proteção individual, vestimentas antichamas. Só isso está a indicar que o risco é, sim, significativamente considerável".

João Batista ressaltou que "causam espanto as considerações da recorrente acerca da culpa exclusiva da vítima, argumentando que 'as Usinas utilizam método eficaz, de amplo domínio para despalha de cana-de-açúcar, mediante o uso de fogo. O procedimento é secular, observando-se normas que tornam o procedimento absolutamente seguro' e que o autor, utilizando procedimento incorreto, deu causa ao acidente! O que pode a reclamada ter deixado de entender? O autor, na função de ateador de fogo em canaviais, por ordem da reclamada, foi cercado pelo fogo em razão da mudança de orientação do vento (fato corriqueiro e que deveria ter sido objeto de prevenção pela empresa) e salvou a vida porque rapidamente se jogou em valeta (canal de vinhaça) próxima, da qual só pôde sair após a extinção do fogo, com o corpo totalmente queimado".

A relatoria ponderou ainda que o "princípio da alteridade, diretamente incidente na relação de emprego, faz com que a reclamada assuma os riscos de sua atividade, o que, certamente, não engloba somente as intempéries econômicas e financeiras. Portanto, constatadas as tristes consequências do infortúnio, deve ela responder pelo dano. Trata-se, ademais, de ônus demasiadamente ínfimo se confrontados os riscos da atividade desenvolvida com o lucro efetivamente obtido".

O desembargador acrescentou também que "não bastasse a argumentação relativa ao fato de que a responsabilidade civil, nesse caso, é indubitavelmente objetiva, também não resta dúvida de que, se assim não fosse, a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Destaco também a despreocupação da reclamada com degradação do próprio meio ambiente e com o desequilíbrio no ecossistema ao insistir nas queimadas para despalhamento, repelidas pelos órgãos ambientais, objeto de normas legais proibitivas e inclusive de Ações Civis Públicas".

A soma dos valores dos danos moral, estético e material ultrapassou R$ 850 mil reais e foi mantida pela 11ª Câmara do Tribunal (Processo 000640-96.2012.5.15.0112, Sessão de 08/03/2016, votação unânime)."

Íntegra: TRT-15

Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado (Fonte: TST)

 "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou indenização por danos morais a familiares de um servente de obra da Grantel Engenharia Ltda. morto por um colega no alojamento da empresa. O crime ocorreu no feriado do Dia do Trabalho, em 2012, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a não considerá-lo como "acidente do trabalho", pois era um dia de folga e a morte foi resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação com as atribuições do serviço.

Embora não seja parte no processo, o Ministério Público recorreu ao TST para garantir os interesses de um dos filhos do servente, menor de cinco anos. A vítima começou a trabalhar na Grantel em 21 de abril de 2012, e foi morto dez dias depois a facadas. Ele e o colega bebiam sozinhos na cozinha do alojamento quando começaram a discussão que culminou com a morte do servente. Ambos eram de Ijuí (RS) e começaram a trabalhar juntos na construtora em Caixas do Sul (RS). De acordo com uma testemunha, eram amigos íntimos e compadres, já que o autor do crime é padrinho de uma filha da vítima.

O TRT, assim como o juiz de primeiro grau, não constatou culpa da construtora no incidente. Isso porque o crime ocorreu em dia feriado e no alojamento fornecido aos empregados, "que não se confunde com o local da prestação de serviços". Logo, não ocorreu em local ou horário de serviço, o que exclui as hipóteses de acidente de trabalho (inciso II do artigo 21 da Lei 8.213/91).  Para o TRT, "o risco de perder a vida por força da violência criminosa atinge todo e qualquer cidadão, independentemente do cargo ou profissão, razão pela qual se torna inviável entender que o empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem totalmente o ato".

Quanto à alegação do Ministério Público de que a construtora teria sido negligente nos cuidados com a segurança, ao permitir a entrada de arma branca no alojamento, o Tribunal Regional alegou que não teria como barrar a sua entrada. "Facas também são utilizadas como utensílios de cozinha necessários para preparo das refeições dos trabalhadores", destacou. "Ademais, não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da tradição a utilização de facas afiadas no preparo do churrasco".

TST

O Ministério Público recorreu ao TST questionando, em particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela construtora, o que a tornaria responsável pela segurança no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista do MP, não entrando no mérito da questão, porque as cópias de outras decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não guardavam a relação de especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do TST.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1081-37.2013.5.04.0601"

Íntegra: TST

Indenização é revertida em doação de tênis (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia - Em conciliação feita com cinco empresas revendedoras de calçados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás reverteu o valor de uma indenização por danos morais coletivos em 617 pares de tênis. Desse total, 587 pares foram destinados ao projeto “Justiça Humanizada”, do Juizado da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia (GO), que ajuda famílias em situação de vulnerabilidade social, cujos filhos serão entregues à adoção ou estão envolvidos em atos infracionais. Outros 30 tênis foram doados ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil goiana.

A destinação teve origem numa conciliação judicial com cinco lojas do ramo de comércio de calçados: Tennis Import Comércio e Representação LTDA; Hebron Tennis Comércio de Calçados Eirele; Temma Comércio de Calçados; Rio Limpo Comércio de Calçados; RS Fit Comércio LTDA; e Manre Comércio Eirele.

De acordo com o que foi apurado pelo MPT, as empresas estavam cometendo diversas irregularidades trabalhistas, tais como: deixar de anotar a carteira de trabalho; falta de registro dos horários de entrada e saída dos empregados; jornada extraordinária em desacordo com a lei; não pagamento correto do adicional de hora extra ou garantir a compensação por meio de banco de horas; deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação; descontos indevidos no salário dos funcionários.

Como não houve, por parte das empresas, o interesse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas. 

Após o ajuizamento da ação, houve a conciliação, quando as empresas se comprometeram a resolver todas as irregularidades, sob pena de multa, que varia de R$ 1 mil a R$ 3 mil, calcula por trabalhador prejudicado e por mês em que as obrigações acordadas forem descumpridas. O acordo vale para todas as lojas espalhadas pelo país.

Além do compromisso de corrigir as irregularidades, ficou estabelecida a reversão da indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, em doação de calçados. Para o projeto “Justiça Humanizada”, coordenado pela Vara da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia, foram destinados 587 pares de tênis. Mais 30 pares foram entregues ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil do Estado de Goiás.

Projeto  - O Justiça Humanizada foi criado em 2009 pela juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, responsável pelo Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia. Hoje, há cerca de 500 famílias cadastradas no Juizado, onde é feita a triagem daqueles que mais necessitam. Segundo Stefane, o projeto, além de ajudar famílias que vivem em condições de pobreza, pretende encaminhar os jovens ao mercado de trabalho, realizar parcerias com empresas que promovam cursos profissionalizantes e melhorar o atendimento no juizado e nos demais departamentos dos fóruns."

Íntegra: MPT

Auxiliar geral forçado a trabalhar como faxineiro receberá indenização por danos morais (Fonte: TRT-15)

 "Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral da região de Campinas receberá indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.

Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.

O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. "Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas", afirmou.

Assédio moral

No acórdão, o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos explicou que o assédio moral pode se manifestar por diversas formas. Ele ocorre, por exemplo, quando o superior assedia o trabalhador, insultando-o frequentemente, com críticas inadequadas ao trabalho executado com o intuito de diminuir a autoestima e forçar a vítima a abandonar o emprego ou pedir demissão. "Outras vezes, a conduta se traduz em verdadeiro isolamento do trabalhador no local de trabalho. Ninguém o cumprimenta, ninguém lhe dirige a palavra", esclareceu.

No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. "O objetivo oculto era obter a resilição contratual", disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos. (Processo 001504-79.2012.5.15.0001)"

Íntegra: TRT-15

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Mantida condenação da Centauro por revista íntima (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília manteve a condenação da  SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, dona das Lojas Centauro,  por realizar revista íntima nos empregados.  A empresa está proibida fazer apalpações, desnudamento e levantamentos de roupa e pagará ainda R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

Na decisão, a  2ª Turma entendeu que, pelo menos em Minas Gerais e São Paulo houve o desnudamento de empregados, o que extrapola qualquer direito do empregador de fiscalização. Segundo o desembargador relator João Amílcar Silva e Souza, há “nítida violação à dignidade pessoal e profissional obreira pelo constrangimento posto e condição vexatória exposta”.

Para o procurador Valdir Pereira da Silva, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) a conduta é reiterada, grave e constrangedora. Ele explica que em ações individuais transitadas em julgado a empresa já foi condenada pelos mesmos motivos e que os pertences são extensão da esfera íntima do trabalhador.  “Conforme as provas colhidas, os empregados são revistados na frente de clientes, causando graves constrangimentos e violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador”.

Casos ainda mais graves foram constatados durante investigação, comprovando que algumas lojas chegavam a obrigar o trabalhador a tirar a roupa, antes de encerrar o dia. Segundo o procurador, a confiança é a base do contrato de trabalho e existem métodos mais eficazes para proteção do patrimônio, como alarmes sensoriais, controle de estoque, câmeras de segurança, entre outros.

Na decisão, também foi determinada  multa diária de R$ 10 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador lesado, caso a obrigação seja descumprida. A procuradora regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior foi a responsável pelo Recurso de Revista interposto pelo MPT."

Íntegra: MPT

Empresa é condenada a indenizar terceirizado por acidente em estrada no interior do PA (Fonte: TST)

"(Seg, 13 Jun 2016 07:19:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio contra decisão que a condenou subsidiariamente pela indenização a ser paga a um trabalhador rural terceirizado vítima de acidente no ônibus fornecido para transporte de prestadores de serviços à reflorestadora. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e permanentemente e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.

O trabalhador contou que tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela, que se calcificou e formou um nódulo que lhe causa muitas dores, obrigando-o a cessar definitivamente o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do laudo pericial.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) condenou as duas empresas a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), observando que o valor atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A Biopalma  interpôs, sem sucesso, recurso para o TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator que examinou o apelo, o Tribunal Regional afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em transporte fornecido pela empresa, caso em que se aplica a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil, afirmou.

Quanto à fixação do valor da indenização em R$ 30 mil, o redator entendeu que o montante foi pautado "em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". Não conheceu do recurso.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.   

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-10-26.2012.5.08.0115"

Íntegra: TST

Acordo garante pagamento de rescisão a ex-empregados (Fonte: MPT-RJ)

"Rio de Janeiro - A partir desta  semana, 804 ex-empregados da Auto Viação Bangu começarão a receber as verbas rescisórias devidas pela empresa, que encerrou suas atividades no último mês. A companhia, que operava linhas da zona oeste do Rio de Janeiro, se comprometeu em pagar os cerca de R$ 8 milhões devidos aos ex-empregados, de forma parcelada, conforme acordo firmado em ação coletiva proposta pelo Sintraturb-Rio, com o pedido de rescisão indireta por atrasos de pagamento de salário.

O acordo foi firmado no dia 9 deste mês, em audiência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ), que contou com a participação da procuradora regional do Trabalho Deborah Felix. “Nosso objetivo com esse acordo é minimizar o impacto que essas demissões geraram na vida de tantas famílias, de forma a garantir que os trabalhadores recebam o mais rápido possível os créditos devidos”, afirmou a procuradora.

O acordo foi firmado entre o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros no Município do Rio de Janeiro (Sintraturb-Rio), o Consórcio Santa Cruz Transportes, a Auto Viação Bangu e o Sindicato Patronal da Rio Ônibus (terceiro interessado).

Para que fosse alcançado um consenso, o Sindicato abriu mão de 15% da totalidade dos depósitos do FGTS, a título de multa, comprometendo a Auto Viação Bangu ao pagamento de 25%. A desembargadora do TRT/RJ Ana Maria Soares de Moraes, que conduziu a audiência, deixou claro que os trabalhadores que não concordarem com os termos do acordo poderão continuar com o processo e aguardar a decisão final.

O acordo quita verbas rescisórias, calculadas individualmente, que englobam saldos de salários, se existentes, férias (proporcionais e períodos vencidos), décimo terceiro proporcional e valores correspondentes aos depósitos do FGTS não efetuados. A partir desta segunda-feira (13), o Sintraturb-Rio começará a homologar as demissões de 342 trabalhadores que já possuem o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). A empresa terá até sexta-feira (17) para enviar a documentação do restante dos empregados, para que tenham suas demissões homologadas e comessem a receber já na semana seguinte.

Para empregados com créditos a receber de até R$ 1.000, o pagamento será feito em parcela única. Para os demais, o pagamento será parcelado, de duas a seis parcelas, conforme o montante a receber. Caso a empresa descumpra as cláusulas do acordo, será aplicada multa correspondente a 50% calculado sobre o montante das parcelas ainda pendentes de pagamento devidas a cada trabalhador.

O Sindicato Patronal Rio Ônibus comprometeu-se ainda a fornecer a listagem dos trabalhadores desempregados a outras empresas do ramo, para que eles tenham preferência quando forem realizadas novas contratações."

Íntegra: MPT

MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PORTO LEVAM À CONDENAÇÃO NO TRT/RJ (Fonte: TRT-1)


"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou solidariamente o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho do Rio de Janeiro (Ogmo-RJ) - responsável pela gestão de mão de obra portuária avulsa nos portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói e Forno - e a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um obreiro portuário avulso. A condenação foi motivada pelas condições precárias do local de trabalho.

O trabalhador alegou, na inicial, que a empresa não oferecia sanitários, vestiários, refeitórios ou alojamentos adequados aos profissionais da área, sonegando-lhes, assim, condições dignas e humanas de trabalho. No primeiro grau, a indenização foi fixada no valor de R$20 mil, levando o reclamante (o obreiro) e as reclamadas a recorrem - estas requerendo a revisão da condenação e aquele, o aumento do valor da indenização para R$30 mil.

O Ogmo, em sua defesa, argumentou que cabia à administração do porto ou ao titular da instalação portuária o dever de zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Já a Cia Docas afirmou que não participa da gestão de mão de obra dos trabalhadores avulsos portuários e não mantém qualquer vínculo com o Ogmo.

A relatora do acordão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, observou que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.719/98, "compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e à segurança do trabalho portuário". Em seu voto, a magistrada ressaltou que "cabe ao Ogmo a concessão e a manutenção de local adequado para higiene do trabalhador". Já a Cia Docas, segundo a relatora, cedeu os locais de trabalho e se omitiu na fiscalização das condições laborais e, portanto, deveria ser condenada solidariamente.

De acordo com a desembargadora, as péssimas condições de trabalho ficaram evidentes com as provas anexadas aos autos, especialmente as fotos do local. O valor da indenização fixado na primeira instância, entretanto, foi considerado elevado, sendo reduzido para R$5 mil. Os desembargadores da 8ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Representante comercial de empresa farmacêutica tem vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do TRT-RS (Fonte: TRT-4)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e uma empresa farmacêutica.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013.

O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo. Para o magistrado, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial”, afirma.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “existe uma verdadeira 'zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

O magistrado julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho e nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados. “De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”, afirmou Silvestrin.

Decisão selecionada da Edição nº 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Fonte: Texto: Carine Bordin (Secom/TRT4)." 

Íntegra: TRT-4