terça-feira, 7 de junho de 2016

9ª Turma: experiência anterior não é óbice para reconhecimento de equiparação (Fonte: TRT-2)

"O Banco Citibank recorreu de sentença (1º grau) em cujo processo sua ex-empregada ganhara, dentre outras verbas, o direito à equiparação salarial com um paradigma (outro funcionário). A alegação do recurso foi que ele, embora tivesse o mesmo cargo e função dela, era mais experiente e mais produtivo, e, por isso, melhor remunerado. Ainda contestou outros pontos da sentença; a trabalhadora também recorreu.

Magistrados da 9ª Turma julgaram os recursos. O acórdão, de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, assinalou que as provas testemunhais, inclusive de testemunha da própria ré, não sustentavam as alegações da instituição financeira, no que tangia ao suposto erro de se conceder a equiparação salarial. Até porque a autora não trouxe ao processo apenas um paradigma, mas três – e se aferiu que a empresa não provou haver diferença entre a produtividade e a capacidade técnica deles. Além disso, não havia diferença de tempo de serviço maior do que dois anos entre eles, conforme o art. 461 da CLT.

Sobre os outros sete pedidos do recurso ordinário da empresa, foram concedidos três: exclusão de pagamento de horas extras por violação do intervalo intrajornada, determinar que a apuração das horas extras concedidas sejam apenas as excedentes à oitava diária (aplicando o divisor 200), e determinar o desconto da cota-parte da autora em relação aos créditos previdenciários. Portanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa.

Já em relação ao recurso da trabalhadora, foram concedidos quatro de oito pedidos: pagamentos de uma parcela específica suprimida, de horas extras pela violação do art. 384 da CLT e também de reflexos em horas extras habituais nas parcelas de 14º salário e gratificações semestrais, além de integração da chamada “remuneração variável”. Ou seja, também foi parcialmente provido.

(Processo 0003132-69.2013.5.02.0021 – Acórdão 20160018697)"

Íntegra: TRT-2

Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa (Fonte: TST)

"(Ter, 07 Jun 2016 07:04:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.

A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.

O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.

TST

Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito. "A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato", afirmou.  O ministro ainda destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-773-06.2012.5.09.0016"

Íntegra: TST

Universal é condenada em R$ 4mi por contratação de PMs (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia - A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus, em todo o Brasil, deixe de contratar policiais militares (PMs) para realizar serviços de vigilância e transporte de valores. A sentença também condena a entidade a pagar o valor de R$ 4 milhões, a título de indenização por danos morais coletivos. A sentença é resultado de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por contratação irregular.

Após ouvir depoimentos e coletar provas, o MPT em Goiás constatou que a Igreja Universal do Reino de Deus costumava contratar PMs para fazer a segurança de seus estabelecimentos e para efetuar o transporte de valores entre os templos e destes para instituições bancárias, valendo-se da intenção dos policiais de aumentar seus rendimentos fazendo “bicos” em seus horários de folga. Com isso, a Igreja não precisava realizar o pagamento dos direitos trabalhistas e demais encargos que seriam devidos a vigilantes regularmente contratados por meio de empresas especializadas, como determina a lei.

Ainda segundo o MPT, após pesquisa feita em outros MPTs e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), verificou-se que havia várias sentenças em outros estados, condenando a Universal por praticar o mesmo tipo de irregularidade.  Foi proposta a assinatura de termo de ajustamento de conduta à Universal, que se recusou a aceitá-lo, sendo então necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas.

Proibição –  Segundo a sentença, “a prestação de serviços à ré é realizada em dias de folga dos policiais, nos quais deveriam estar usufruindo pleno descanso, ou dedicando-se a família ou ao lazer, a fim de garantir sua higidez física e mental. Os períodos de descansos, por meio de escalas, visam a recuperação das energias despendidas na atividade de segurança, notoriamente estressante. Trata-se de um direito irrenunciável do trabalhador, voltado a preservar sua dignidade e o valor social do trabalho”.

PMs e os “bicos” - O artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/1969 determina que "ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados". Também os Estatutos Estaduais dos Policiais Militares exigem dedicação integral dos agentes. Conforme reiterado em diversas decisões judiciais, o objetivo da proibição é possibilitar o efetivo exercício do policiamento, que deve ser feito de forma comprometida, atenta, vigilante, concentrada e eficaz, a fim de combater a criminalidade."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 6 de junho de 2016

JT É INCOMPETENTE PARA JULGAR LIDE ENTRE PETROLEIRA E PESCADORES (Fonte: TRT-1)

 "Ao analisar recurso em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsia entre a Petrobras e colônias de pescadores artesanais, uma vez que a lide não envolve questões decorrentes de relação laboral nem sindical. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a sentença do juiz André Luiz Amorim Franco, da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana.

Na petição inicial, o MPT alegou que as obras no Porto de Itaoca, em 2013, restringiram a pesca, situação que atingiu uma quantidade significativa de pescadores. Segundo um parecer técnico do Ministério do Meio Ambiente, pescadores da Praia da Beira teriam sido prejudicados. A Petrobras teria concordado em indenizar apenas os integrantes da Associação de Pescadores de São Gabriel de Itaoca, sem reconhecer a legitimidade das colônias de pesca artesanais que não compõem a referida entidade.

Para o MPT, a petroleira adotou postura antissindical, e a Justiça do Trabalho seria, então, competente para julgar a demanda. Um dos pedidos dizia respeito à estipulação de multa diária de R$ 500 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), caso não cessasse a discriminação das colônias de pesca em detrimento das associações de pescadores.

O juiz André Luiz Franco extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a pretensão não envolvia relação de trabalho - fora, portanto, da competência da Justiça Laboral, estabelecida no art. 114 da Constituição. O magistrado pontuou que a Petrobras "recebeu do Ministério do Meio Ambiente, via Inea (Instituto Estadual do Ambiente), licença para realizar obras de canal de navegação, cais, retroporto e assimilados, de interesse público, a priori. Eventual relação reflexa e consequente que se obrigou a travar com os pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles. Origina-se, sim, em desapropriação de áreas, interferências em pistas pesqueiras, cabendo ao Poder Público decidir acerca de medidas para evitar ou minimizar casos de ocupações irregulares".

No mesmo sentido se manifestou o desembargador Flávio Ernesto Silva: "A ré não é empregadora nem tomadora de qualquer serviço ou mão de obra, muito menos beneficiária direta ou indireta das atividades desenvolvidas pelos pescadores que integram as referidas colônias de pesca que não foram contempladas no ajuste feito pela Petrobras quando do reconhecimento dos prejuízos causados pela restrição da pesca nos locais das obras. A discussão que se trava entre a ré e as referidas colônias de pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles, porquanto a Petrobras é uma empreendedora no local", ratificou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Itaú consegue reduzir indenização a analista que usava só um braço e ficou totalmente incapacitado (Fonte: TST)

"(Seg, 06 Jun 2016 07:13:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um analista contábil tributário que contraiu lesões no ombro e braço esquerdos (LER/DORT) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, ocorreu sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.

Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente – um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para o TRT, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu "de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito".

A última remuneração do analista foi R$ 1.784, quando foi aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o Itaú por 14 anos. O TRT, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.

O Itaú recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o Itaú, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é "flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido". Por isso, propôs a fixação do valor em R$100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, "nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes".

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$150 mil diante da gravidade do fato.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-56900-23.2005.5.02.0074"

Íntegra: TST

Candidato reprovado em testes físico e psicológico consegue reverter eliminação em concurso público (Fonte: TST)

"(Seg, 06 Jun 2016 07:17:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência de exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público para o cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da Companhia Energética do Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado candidato desclassificado por não ter consigo passar nesses testes, que tinham caráter eliminatório.

De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, não há previsão legal autorizando a exigência de submissão a exame físico e psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público. "A simples previsão em edital não basta para considerar preenchida a legalidade dos exames, uma vez que a validade dos exames físico e psicotécnico depende de ampla concordância com todo o ordenamento jurídico pátrio", afirmou. "Desse modo, não pode a Administração Pública restringir direito sem a consequente autorização legislativa".

O ministro citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da questão e registrando que a exigência de psicotécnico "depende de expressa previsão em lei e em edital do concurso público com ampla publicidade". O mesmo princípio foi estendido pelo STF para decisões sobre a exigência de avaliação de aptidão física.

O concurso foi realizado em 2007. Após passar pela primeira fase, consistente em prova escrita, o candidato foi eliminado na segunda, quando eram exigidos os exames de aptidão física e psicológica. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) considerou prescrito o direito de ação, porque o concurso foi homologado em 2007 e a ação foi ajuizada em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição, ao usar, na ausência de contrato de trabalho entre as partes, a prescrição de cinco anos prevista para a extinção de ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932). No entanto, entendeu plausíveis as exigências de testes de aptidão físicas e psicológicas, "dada a natureza da função a ser exercida junto à empresa fornecedora de energia elétrica (inspetor de vigilância)", não acolhendo a pretensão do candidato quanto a ilegalidade dos exames.

TST

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado do candidato para fins de concurso, com base na nota alcançada por ele na prova escrita.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1238-62.2010.5.22.0003"

Íntegra: TST

Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras (Fonte: TST)

 "A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 180-37.2011.5.04.0020"

Íntegra: TST

sexta-feira, 3 de junho de 2016

14ª Turma: revendedora de cosméticos não consegue comprovar vínculo de emprego (Fonte: TRT-2)

"Executiva de vendas (revendedora de cosméticos da Avon que recruta outras revendedoras em sua equipe e ganha comissão variável pelas vendas delas) recorreu à 2ª instância do TRT-2, reivindicando o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa.

Os magistrados da 14ª Turma julgaram o recurso, no entanto não deram razão à autora. Os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT precisam ocorrer todos de forma cumulativa e simultânea (pessoalidade, onerosidade, subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual).

Mas não houve como comprovar a subordinação, apesar de haver metas e orientações. O acórdão, de relatoria da desembargadora Regina Duarte, lembrou que a fixação de metas pelo tomador de serviço é necessária ao desenvolvimento regular de qualquer atividade empresarial, mas não significa subordinação jurídica – que é o que comprova a relação de emprego.

Isso, somado a outros elementos no processo, impossibilitou o reconhecimento de vínculo empregatício, da mesma forma que sentenciado na 1ª instância. Portanto, o recurso da trabalhadora foi negado.

(Acórdão do Processo PJe 1000517-89.2013.5.02.0312)"

Íntegra: TRT-2

Cargo de avaliadora executiva da CEF é considerado de confiança e bancária não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:10:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal(CEF) que teve indeferido o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária. Segundo a decisão, ela não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança bancária, pois seu detentor não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A CEF, em sua defesa, sustentou que a jornada foi aumentada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial.

O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Com isso julgou irregular a jornada de oito horas, em violação ao artigo 224, CLT, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base. Assim, proveu recurso da CEF, afastando a condenação de primeiro grau.

A bancária tentou restabelecer a sentença no TST alegando que o TRT reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o bancário que, segundo o item II da Súmula 102 do TST, o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. O item I da mesma súmula afirma que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2260-93.2010.5.02.0042"

Íntegra: TST

Turma anula dispensa de empregado logo após ajuizamento de ação trabalhista contra empresa (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:08:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. A dispensa foi decretada nula com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, requerendo a unicidade de dois contratos. Dois meses depois, foi dispensado e ajuizou nova reclamação, pedindo indenização por dano moral, argumentando que a dispensa se deu por ter ajuizado a primeira reclamação. Segundo ele, no dia em que foi dispensado observou que várias pessoas estavam se submetendo a exame admissional, e a intenção da empresa foi provocar pânico nos demais empregados. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa foi motivada pela baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia, mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.  

O recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

O ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a dispensa se deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, e condenou a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061"

Íntegra: TST

John Deere paga indenização de R$ 600 mil (Fonte: MPT - RS)

"Porto Alegre -    A John Deere Brasil, de Horizontina, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo, comprometendo-se a abster-se de fornecer, de forma indiscriminada e descontrolada, qualquer medicamento, complemento vitamínico ou repositor eletrolítico. Durante investigação realizada, constatou-se a indicação e o fornecimento do medicamento Slow-k, repositor eletrolítico destinado a repor os sais minerais perdidos por empregados em dias de calor, aos empregados pela empresa de forma indiscriminada. Constatou-se, ainda, que empregados que possuíam contraindicação ao uso do Slow-k por condição de saúde ou interação medicamentosa fizeram uso do medicamento sem qualquer acompanhamento.

 O Slow-k foi fornecido, de 2006 a 2011, quando a temperatura ambiente, especialmente nos setores de pintura e soldagem, era elevada. A empresa realizou adaptações da fábrica, para reduzir o excesso de calor, de modo a reduzir a sobrecarga térmica. Com o TAC, ela se compromete a completar adequações e obedecer aos limites de sobrecarga térmica estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17. O descumprimento das cláusulas do TAC sujeitam a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil, por cláusula, acrescida de R$ 5 mil, por trabalhador prejudicado. A empresa também pagará indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil. Os valores serão revertidos a entidades beneficentes da região abrangida pela PTM de Santo Ângelo.

Algumas das adaptações de controle de calor feitas pela empresa são: sistema de atomização de vapor de água, ventiladores gigantes e industriais, janelas industriais do tipo basculante, portões industriais gigantes, sistema de ventilação nos macacões dos pintores, máscaras de solda tipo ADFLO (ar mandado e filtrado), sistemas de exaustão de fumos de solda e de exaustão de gás de encanamento, além de pausas de produção, rodízio de tarefas, praças de descanso, bebedouros com água gelada e plano especial de verão. O TAC foi firmado pela procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, que acompanha o caso."

Íntegra: MPT

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Cinco pessoas libertadas em condições análogas à de escravo (Fonte: MPT-BA)

"Salvador - Alojamentos sem as mínimas condições de saúde e higiene e a falta de registro dos contratos de trabalho foram algumas das irregularidades comprovadas no local. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal retornando a suas residências no município de Itambé. A PRF também prendeu em flagrante o dono da fazenda, que foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Vitória da Conquista.

A força-tarefa de combate ao trabalho escravo contou com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho, do governo estadual e ainda da Polícia Rodoviária Federal. O grupo seguiu para o local para investigar denúncia que apontava a existência de condições degradantes de alojamento, alimentação e relação de trabalho irregular, sem formalização. Os trabalhadores foram contratados havia dois meses pelo proprietário da fazenda Rancho Fundo para realizar atividade de roçagem do pasto na propriedade situada a cerca de 20 km do centro de Vitória da Conquista. A forma de pagamento era diária (R$ 40 por dia trabalhado).

Com o resgate, os cinco trabalhadores receberam nesta terça-feira (31) carteiras de trabalho e as guias para dar entrada no seguro-desemprego. O procurador do Trabalho Ilan Fonseca, que participou da operação, disse que vai solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões no valor aproximado de R$ 20 mil. Ele também vai ajuizar, ainda, uma ação civil pública junto à Justiça do Trabalho em Vitória da Conquista com pedido de indenização pelos danos morais individuais e coletivos praticados, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no art. 243 da Constituição Federal.

Os empregados dormiam em um curral, ao lado de cavalos, em camas improvisadas, sem sanitários, sem condições mínimas de higiene, e com um fogareiro aceso ao lado dos colchonetes de espuma. Eles também não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, nem realizaram exames médicos admissionais. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamento de proteção individual e coletiva. Um dos trabalhadores sofreu um corte no dedo e mesmo assim foi obrigado a trabalhar. A carne que consumiam era conservada em sal e ficava dependurada em um varal dentro do curral, informou Jackson Brandão, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho da Bahia.

O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas. Os trabalhadores receberão três parcelas de seguro-desemprego e já foram entrevistados, visando sua futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, representante do governo estadual na operação e presidente da Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo na Bahia (Coetrae). O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal, e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados, para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo."

Íntegra: MPT

Pleno do TST mantém condenação de Centrais Elétricas de Rondônia por terceirização ilícita (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 11:14:00)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) contra a condenação por dano moral coletivo por terceirizar serviços considerados parte de sua atividade fim. O julgamento ocorreu em embargos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Ceron e a Ohmes Manutenção Ltda.

Segundo o relator do processo no Pleno, ministro Cláudio Brandão, a conduta socialmente reprovável das empresas, ao terceirizar mão de obra de forma indiscriminada, configura ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, e viola frontalmente o regime de emprego socialmente protegido. "A terceirização de atividades finalísticas das empresas estatais consiste na substituição indevida de empregados públicos, em clara violação da regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição da República", acrescentou.

O processo

Na ação, ajuizada em 2005, o MPT sustentou que não seria aceitável a terceirização de funções como assistentes administrativos, supervisores e auxiliares de serviços gerais, além de eletrotécnico e engenheiro eletricista. "Ainda que as contratações sejam temporárias, é de causar espécie que a CERON, empresa voltada à comercialização de energia elétrica, não possa ter em seus quadros engenheiros eletricistas, profissionais esses certamente ligados a sua atividade-fim", argumentou. Ressaltou ainda a ausência de especialização da Ohmes, "demonstrando-se, enfim, uma empresa ‘faz tudo', intermediadora de qualquer tipo de mão-de-obra, fornecendo todo e qualquer profissional que o mercado necessitar".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu pela irregularidade das contratações e proibiu a Ceron de contratar e utilizar empregados terceirizados, com multa em caso de descumprimento. Em relação à Ohmes, proibiu-a de fornecer trabalhadores permanentes e subordinados à Ceron para atuar na atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O pedido de indenização feito pelo MPT, porém, foi indeferido, com o fundamento de inexistência de dano moral coletivo.

TST

Ao julgar recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a atividade ilícita das empresas causou dano a toda a coletividade de trabalhadores, ofendendo os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho. A indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 50 mil para cara empresa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Ceron recorreu com embargos contra o entendimento da Turma, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 9/12/2014, decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento da matéria. Segundo a empresa, "não há juridicidade alguma na pretensão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", e a condenação significaria a imposição de dupla penalidade por uma mesma infração legal.

No julgamento pelo Pleno, o ministro Cláudio Brandão explicou que o Decreto-Lei 200/67 restringe, em seu artigo 10, parágrafo 7º, a autorização legal para a terceirização na Administração Pública aos serviços de menor complexidade e que não se dirigem diretamente ao público. O Decreto 2.271/97, por sua vez, que regulamentou o decreto-lei, ressalta que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade".

"Na defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral – princípio protetor -, mostra-se adequadamente fundamentada a decisão da Quarta Turma do TST", concluiu Brandão, propondo o desprovimento do recurso da Ceron.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que dava provimento para afastar o dano moral coletivo no caso concreto. O ministro João Oreste Dalazen fez ressalvas quanto à fundamentação.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-117400-47.2005.5.14.0001 - Fase atual: E-ED"

Íntegra: TST

Advogada do BB demitida após integrar ação ajuizada pelo sindicato receberá R$ 600 mil (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 07:03:00)

Uma advogada do Banco do Brasil S/A em Natal (RN) demitida após 26 anos de trabalho receberá R$ 600 mil de indenização por dano moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco contra a condenação, segundo a qual a dispensa teve nítido cunho discriminatório e de retaliação, pois ocorreu após ação ajuizada pelo sindicato, na qual ela figurava como substituída.

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do RN ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram sumariamente demitidos.

Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do TRT foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da Lei9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-68600-05.2010.5.21.0005"

Íntegra: TST

Ocupante de cargo comissionado não tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (Fonte: TRT-3)

"Foi submetida à apreciação do juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exerceu cargo em comissão de recrutamento amplo, na função de Assessor Estratégico, pelo regime celetista. Admitida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) em 11/02/2008 e exonerada do cargo em 15/01/2015, ela pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS. No entanto, após examinar as particularidades do caso, o magistrado não lhe deu razão.

Na sentença, ele observou que a ré é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta. Segundo explicou, nesse caso, aplica-se o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Ficam ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigos 37, inciso II, parte final, e inciso IX, da CR/88).

De acordo com a decisão, a autora foi contratada de acordo com a exceção prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição, sujeitando-se ao regime celetista. Nesse sentido, revelaram extratos e guias de recolhimento de FGTS, bem como a cópia da CTPS com a anotação do contrato de trabalho. "Exercendo a autora cargo em comissão, não se pode olvidar que a contratação possui caráter especial, sendo condição do contrato a possibilidade de dispensa sem necessidade de motivação pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador", registrou o julgador. Diante da natureza do cargo ocupado, apontou que o vínculo que se estabelece com o ente público é de natureza administrativa, de caráter provisório e transitório. O contexto, como expôs o juiz, exclui o direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

"Ora, a previsibilidade da exoneração do titular do cargo em comissão torna inaplicável as normas trabalhistas de caráter protetivo que visem compensar a dispensa não prevista no contrato", pontuou. Assim, apesar de o contrato ter sido anotado na CTPS e a reclamante ter se sujeitado ao regime celetista, a contratação se deu a título precário e transitório. O magistrado explicou que, nesse caso, não vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. "A possibilidade de dispensa do cargo comissionado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública, constitui óbice à pretensão da reclamante de receber aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS", concluiu ao final, acrescentando que o fato de a reclamada ter pago tais verbas a outros empregados anteriormente não altera a conclusão alcançada. Isto porque a Administração Pública tem o poder dever de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quanto inconvenientes ou inoportunos.

Por tudo isso, os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS foram julgados improcedentes. O TRT de Minas confirmou a decisão, sendo citada no acórdão farta jurisprudência do TST no mesmo sentido. "

Íntegra: TRT-3