sexta-feira, 3 de junho de 2016

Cargo de avaliadora executiva da CEF é considerado de confiança e bancária não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:10:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal(CEF) que teve indeferido o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária. Segundo a decisão, ela não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança bancária, pois seu detentor não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A CEF, em sua defesa, sustentou que a jornada foi aumentada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial.

O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Com isso julgou irregular a jornada de oito horas, em violação ao artigo 224, CLT, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base. Assim, proveu recurso da CEF, afastando a condenação de primeiro grau.

A bancária tentou restabelecer a sentença no TST alegando que o TRT reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o bancário que, segundo o item II da Súmula 102 do TST, o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. O item I da mesma súmula afirma que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2260-93.2010.5.02.0042"

Íntegra: TST

Turma anula dispensa de empregado logo após ajuizamento de ação trabalhista contra empresa (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:08:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. A dispensa foi decretada nula com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, requerendo a unicidade de dois contratos. Dois meses depois, foi dispensado e ajuizou nova reclamação, pedindo indenização por dano moral, argumentando que a dispensa se deu por ter ajuizado a primeira reclamação. Segundo ele, no dia em que foi dispensado observou que várias pessoas estavam se submetendo a exame admissional, e a intenção da empresa foi provocar pânico nos demais empregados. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa foi motivada pela baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia, mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.  

O recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

O ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a dispensa se deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, e condenou a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061"

Íntegra: TST

John Deere paga indenização de R$ 600 mil (Fonte: MPT - RS)

"Porto Alegre -    A John Deere Brasil, de Horizontina, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo, comprometendo-se a abster-se de fornecer, de forma indiscriminada e descontrolada, qualquer medicamento, complemento vitamínico ou repositor eletrolítico. Durante investigação realizada, constatou-se a indicação e o fornecimento do medicamento Slow-k, repositor eletrolítico destinado a repor os sais minerais perdidos por empregados em dias de calor, aos empregados pela empresa de forma indiscriminada. Constatou-se, ainda, que empregados que possuíam contraindicação ao uso do Slow-k por condição de saúde ou interação medicamentosa fizeram uso do medicamento sem qualquer acompanhamento.

 O Slow-k foi fornecido, de 2006 a 2011, quando a temperatura ambiente, especialmente nos setores de pintura e soldagem, era elevada. A empresa realizou adaptações da fábrica, para reduzir o excesso de calor, de modo a reduzir a sobrecarga térmica. Com o TAC, ela se compromete a completar adequações e obedecer aos limites de sobrecarga térmica estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17. O descumprimento das cláusulas do TAC sujeitam a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil, por cláusula, acrescida de R$ 5 mil, por trabalhador prejudicado. A empresa também pagará indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil. Os valores serão revertidos a entidades beneficentes da região abrangida pela PTM de Santo Ângelo.

Algumas das adaptações de controle de calor feitas pela empresa são: sistema de atomização de vapor de água, ventiladores gigantes e industriais, janelas industriais do tipo basculante, portões industriais gigantes, sistema de ventilação nos macacões dos pintores, máscaras de solda tipo ADFLO (ar mandado e filtrado), sistemas de exaustão de fumos de solda e de exaustão de gás de encanamento, além de pausas de produção, rodízio de tarefas, praças de descanso, bebedouros com água gelada e plano especial de verão. O TAC foi firmado pela procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, que acompanha o caso."

Íntegra: MPT

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Cinco pessoas libertadas em condições análogas à de escravo (Fonte: MPT-BA)

"Salvador - Alojamentos sem as mínimas condições de saúde e higiene e a falta de registro dos contratos de trabalho foram algumas das irregularidades comprovadas no local. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal retornando a suas residências no município de Itambé. A PRF também prendeu em flagrante o dono da fazenda, que foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Vitória da Conquista.

A força-tarefa de combate ao trabalho escravo contou com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho, do governo estadual e ainda da Polícia Rodoviária Federal. O grupo seguiu para o local para investigar denúncia que apontava a existência de condições degradantes de alojamento, alimentação e relação de trabalho irregular, sem formalização. Os trabalhadores foram contratados havia dois meses pelo proprietário da fazenda Rancho Fundo para realizar atividade de roçagem do pasto na propriedade situada a cerca de 20 km do centro de Vitória da Conquista. A forma de pagamento era diária (R$ 40 por dia trabalhado).

Com o resgate, os cinco trabalhadores receberam nesta terça-feira (31) carteiras de trabalho e as guias para dar entrada no seguro-desemprego. O procurador do Trabalho Ilan Fonseca, que participou da operação, disse que vai solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões no valor aproximado de R$ 20 mil. Ele também vai ajuizar, ainda, uma ação civil pública junto à Justiça do Trabalho em Vitória da Conquista com pedido de indenização pelos danos morais individuais e coletivos praticados, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no art. 243 da Constituição Federal.

Os empregados dormiam em um curral, ao lado de cavalos, em camas improvisadas, sem sanitários, sem condições mínimas de higiene, e com um fogareiro aceso ao lado dos colchonetes de espuma. Eles também não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, nem realizaram exames médicos admissionais. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamento de proteção individual e coletiva. Um dos trabalhadores sofreu um corte no dedo e mesmo assim foi obrigado a trabalhar. A carne que consumiam era conservada em sal e ficava dependurada em um varal dentro do curral, informou Jackson Brandão, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho da Bahia.

O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas. Os trabalhadores receberão três parcelas de seguro-desemprego e já foram entrevistados, visando sua futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, representante do governo estadual na operação e presidente da Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo na Bahia (Coetrae). O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal, e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados, para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo."

Íntegra: MPT

Pleno do TST mantém condenação de Centrais Elétricas de Rondônia por terceirização ilícita (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 11:14:00)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) contra a condenação por dano moral coletivo por terceirizar serviços considerados parte de sua atividade fim. O julgamento ocorreu em embargos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Ceron e a Ohmes Manutenção Ltda.

Segundo o relator do processo no Pleno, ministro Cláudio Brandão, a conduta socialmente reprovável das empresas, ao terceirizar mão de obra de forma indiscriminada, configura ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, e viola frontalmente o regime de emprego socialmente protegido. "A terceirização de atividades finalísticas das empresas estatais consiste na substituição indevida de empregados públicos, em clara violação da regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição da República", acrescentou.

O processo

Na ação, ajuizada em 2005, o MPT sustentou que não seria aceitável a terceirização de funções como assistentes administrativos, supervisores e auxiliares de serviços gerais, além de eletrotécnico e engenheiro eletricista. "Ainda que as contratações sejam temporárias, é de causar espécie que a CERON, empresa voltada à comercialização de energia elétrica, não possa ter em seus quadros engenheiros eletricistas, profissionais esses certamente ligados a sua atividade-fim", argumentou. Ressaltou ainda a ausência de especialização da Ohmes, "demonstrando-se, enfim, uma empresa ‘faz tudo', intermediadora de qualquer tipo de mão-de-obra, fornecendo todo e qualquer profissional que o mercado necessitar".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu pela irregularidade das contratações e proibiu a Ceron de contratar e utilizar empregados terceirizados, com multa em caso de descumprimento. Em relação à Ohmes, proibiu-a de fornecer trabalhadores permanentes e subordinados à Ceron para atuar na atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O pedido de indenização feito pelo MPT, porém, foi indeferido, com o fundamento de inexistência de dano moral coletivo.

TST

Ao julgar recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a atividade ilícita das empresas causou dano a toda a coletividade de trabalhadores, ofendendo os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho. A indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 50 mil para cara empresa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Ceron recorreu com embargos contra o entendimento da Turma, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 9/12/2014, decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento da matéria. Segundo a empresa, "não há juridicidade alguma na pretensão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", e a condenação significaria a imposição de dupla penalidade por uma mesma infração legal.

No julgamento pelo Pleno, o ministro Cláudio Brandão explicou que o Decreto-Lei 200/67 restringe, em seu artigo 10, parágrafo 7º, a autorização legal para a terceirização na Administração Pública aos serviços de menor complexidade e que não se dirigem diretamente ao público. O Decreto 2.271/97, por sua vez, que regulamentou o decreto-lei, ressalta que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade".

"Na defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral – princípio protetor -, mostra-se adequadamente fundamentada a decisão da Quarta Turma do TST", concluiu Brandão, propondo o desprovimento do recurso da Ceron.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que dava provimento para afastar o dano moral coletivo no caso concreto. O ministro João Oreste Dalazen fez ressalvas quanto à fundamentação.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-117400-47.2005.5.14.0001 - Fase atual: E-ED"

Íntegra: TST

Advogada do BB demitida após integrar ação ajuizada pelo sindicato receberá R$ 600 mil (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 07:03:00)

Uma advogada do Banco do Brasil S/A em Natal (RN) demitida após 26 anos de trabalho receberá R$ 600 mil de indenização por dano moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco contra a condenação, segundo a qual a dispensa teve nítido cunho discriminatório e de retaliação, pois ocorreu após ação ajuizada pelo sindicato, na qual ela figurava como substituída.

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do RN ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram sumariamente demitidos.

Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do TRT foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da Lei9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-68600-05.2010.5.21.0005"

Íntegra: TST

Ocupante de cargo comissionado não tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (Fonte: TRT-3)

"Foi submetida à apreciação do juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exerceu cargo em comissão de recrutamento amplo, na função de Assessor Estratégico, pelo regime celetista. Admitida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) em 11/02/2008 e exonerada do cargo em 15/01/2015, ela pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS. No entanto, após examinar as particularidades do caso, o magistrado não lhe deu razão.

Na sentença, ele observou que a ré é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta. Segundo explicou, nesse caso, aplica-se o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Ficam ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigos 37, inciso II, parte final, e inciso IX, da CR/88).

De acordo com a decisão, a autora foi contratada de acordo com a exceção prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição, sujeitando-se ao regime celetista. Nesse sentido, revelaram extratos e guias de recolhimento de FGTS, bem como a cópia da CTPS com a anotação do contrato de trabalho. "Exercendo a autora cargo em comissão, não se pode olvidar que a contratação possui caráter especial, sendo condição do contrato a possibilidade de dispensa sem necessidade de motivação pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador", registrou o julgador. Diante da natureza do cargo ocupado, apontou que o vínculo que se estabelece com o ente público é de natureza administrativa, de caráter provisório e transitório. O contexto, como expôs o juiz, exclui o direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

"Ora, a previsibilidade da exoneração do titular do cargo em comissão torna inaplicável as normas trabalhistas de caráter protetivo que visem compensar a dispensa não prevista no contrato", pontuou. Assim, apesar de o contrato ter sido anotado na CTPS e a reclamante ter se sujeitado ao regime celetista, a contratação se deu a título precário e transitório. O magistrado explicou que, nesse caso, não vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. "A possibilidade de dispensa do cargo comissionado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública, constitui óbice à pretensão da reclamante de receber aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS", concluiu ao final, acrescentando que o fato de a reclamada ter pago tais verbas a outros empregados anteriormente não altera a conclusão alcançada. Isto porque a Administração Pública tem o poder dever de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quanto inconvenientes ou inoportunos.

Por tudo isso, os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS foram julgados improcedentes. O TRT de Minas confirmou a decisão, sendo citada no acórdão farta jurisprudência do TST no mesmo sentido. "

Íntegra: TRT-3

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Empregado que sofreu agressões de superior por meio do whatsapp deve ser indenizado (Fonte: TRT-10)

"Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica. No campo do Direito do Trabalho, prosseguiu a magistrada, a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No caso concreto, salientou a juíza, o trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam.  E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, frisou a magistrada. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da Constituição Federal de 1988, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Walmart é condenado por etiquetar objetos de uso pessoal de vendedora (Fonte: TST)

"(Qua, 01 Jun 2016 07:19:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual".

A vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram "confiscados" e entregues aos donos posteriormente.

O TRT destacou o depoimento do representante da empresa, segundo o qual "a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente", e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos funcionários.  Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois demonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".

TST

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-403-10.2014.5.09.0678"

Íntegra: TST

Andrade Gutierrez condenada por desrespeitar interdições (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -  O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação da construtora Andrade Gutierrez em ação civil pública (ACP) movida por desrespeito a interdição de obras do estádio Beira-Rio, que sediou jogos da Copa do Mundo 2014. A empresa deve pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

Deve também cumprir as interdições realizados pelo Ministério do Trabalho (MT), até que seja levantada a interdição, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, com relação a cada obrigação desatendida e trabalhador colocado em risco, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Liminar, concedida em setembro de 2014, já obrigava a construtora a cumprir o disposto, sob pena de multa. A condenação inclui também divulgação da sentença aos empregados e inclusão desta em livro de registro de inspeção do trabalho, também sob pena de multas. Os efeitos da sentença se estendem a obras em todo o País.

A ação judicial e a investigação foram conduzidas pela procuradora do Trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil. A Andrade Gutierrez se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT em mais de uma ocasião.

 A construtora desrespeitou interdição da passarela do andar superior, na qual trabalhavam os instaladores da cobertura do estádio. De acordo com o auto de interdição do local, havia risco de perder a vida por queda e altura, tanto durante a obra atual, quanto nas manutenções futuras. O desrespeito à interdição foi observado duas vezes pela fiscalização do MT.

ACP nº 0021076-41.2014.5.04.0006"

Íntegra: MPT

MOTORISTA CONSEGUE CONVERTER JUSTA CAUSA APLICADA APÓS BATER ÔNIBUS (Fonte: TRT-1)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada pela Auto Ônibus Fagundes Ltda., de Niterói (RJ), a um motorista que colidiu veículo da empresa com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na ação judicial, o motorista argumentou que o motivo da batida foi uma falha no sistema de freios do ônibus. A Auto Fagundes afirmou que aplicou a justa causa em função da desídia (negligência), não só pelo acidente, mas devido a reiteradas ausências ao serviço e outras faltas anteriores punidas com advertências e suspensões. Segundo a empresa, a colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter distância mínima de segurança com relação ao outro carro.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou improcedente o pedido por acreditar que o trabalhador não comprovou sua versão do incidente. A sentença considerou válida a dispensa por desídia, com fundamento no artigo 482, alínea "e", da CLT, em razão das recorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por fiscais da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando em conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas tacitamente quando foi promovido de função. Conforme o Regional, a Auto Fagundes tinha de comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez.

TST

No julgamento do recurso da empresa, o ministro Cláudio Brandão explicou ser necessário, para o reconhecimento judicial da justa causa, prova evidente da atitude grave atribuída ao trabalhador. "O ônus probatório recai sobre quem alega a desídia, no caso, a Auto Fagundes, mas ela não se desvencilhou da obrigação", disse.

O relator também não aceitou tese de que a culpa do motorista consistiu no descumprimento de dispositivos do CTB sobre atenção e cuidados com o trânsito. "Em consequência do princípio protetivo que permeia as relações de emprego, torna-se inviável a aplicação da presunção extraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em prejuízo do empregado", afirmou.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues divergiu por identificar elementos suficientes para a configuração da desídia. "Além da presunção de culpa decorrente da batida por trás, o histórico funcional demonstra a reincidência em infrações contratuais", afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelo ministro Vieira de Mello Filho, para quem o TRT-RJ não detalhou as faltas anteriores a ponto de relacioná-las à participação do motorista no acidente. Ele ainda afirmou que a presunção de culpa do condutor que bateu seu carro na traseira de outro veículo não fundamenta, por si só, a justa causa.

(Fonte: TST)

Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246"

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 31 de maio de 2016

Ricardo Eletro é processado por jornada exaustiva (Fonte: MPT- AL)

"Maceió – A empresa Comércio Varejista - Ricardo Eletro é alvo de ação civil pública por jornada excessiva de trabalho. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL), após a constatação da irregularidade. Em caráter imediato,  MPT pede que a Ricardo Eletro interrompa a prorrogação da jornada além do limite legal e conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.

Caso descumpra as obrigações, a instituição requer que a empresa seja multada em R$ 200 mil, independentemente do número de empregados em situação irregular. Em caso de condenação, o MPT-AL pede indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Esses valores seriam destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade filantrópica.

O MPT-AL constatou, após fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), que o empreendimento exigia de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho pelo período superior a duas horas diárias, o que extrapola o limite de jornada de trabalho semanal de 44 horas, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Ricardo Eletro também deixou de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de trabalho contínuo que excederam seis horas.

Diante das irregularidades, o MPT propôs um termo de ajuste de conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em assinar o acordo. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, responsável pela ação, lembra que a jornada adequada de trabalho e seus intervalos são imprescindíveis para garantir a integridade física e mental do trabalhador. A exposição do funcionário à jornada exaustiva causa desatenção, mal-estar, desequilíbrio e outros distúrbios e, segundo Gazzaneo, podem ocasionar acidentes de trabalho.

A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não trabalharem em regime suplementar ou extraordinário.

A audiência inicial está marcada para o dia 1º de junho de 2016, às 13h55, e será realizada na 8ª Vara do Trabalho de Maceió. A ação civil pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000287-27.2016.5.19.0008."

Íntegra: MPT

Eurofarma obrigava funcionários a degustarem medicamentos (Fonte: MPT- PI)

"Teresina – A multinacional Eurofarma Laboratórios é alvo de ação civil pública por expor trabalhadores a riscos de saúde. O processo, de autoria do Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI), foi ajuizado na última terça-feira (24). De acordo com a procuradora do Trabalho Maria Elena Rêgo, “a empresa submete seus colaboradores a degustações de medicamentos para avaliação de sabor, textura e coloração, para comparar com as demais concorrentes”. Pela irregularidade, o MPT-PI pede R$ 10 milhões em danos morais coletivos. 

O MPT-PI requereu à Justiça do Trabalho a tutela de urgência para determinar que a Eurofarma se abstenha imediatamente, em todo o território nacional, de obrigar seus trabalhadores a realizarem tal prática, sob o pagamento de multa no valor de R$ 500 mil a cada constatação de descumprimento, acrescida de R$ 100 mil por trabalhador prejudicado. “Neste tipo de situação, é importante que haja uma condenação em valor elevado para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer”, salientou a procuradora.

A denúncia chegou ao órgão em 2015, quando foi instaurado inquérito civil para apurar os fatos. “Pela gravidade, ineditismo e extravagância da conduta, a denúncia me surpreendeu”, afirmou a procuradora. Logo que iniciou a investigação, os representantes de medicamentos enviaram inúmeros e-mails, que comprovavam a prática. “Eles eram submetidos a uma degustação de remédios. Não só da empresa que trabalhavam, mas dos concorrentes também”. E como esses antibióticos somente são vendidos com receita médica, para obter os similares dos outros laboratórios, os representantes são obrigados a adquiri-los de maneira irregular. 

Entenda o caso – A ideia é fazer com que os representantes conheçam as características dos remédios da empresa e da concorrência para que possam convencer melhor os médicos sobre as vantagens dos produtos por eles vendidos. Numa só reunião de degustação, os trabalhadores tomam várias doses de um medicamento de diversos laboratórios. 

No momento da degustação, os trabalhadores são obrigados a tomar doses além das que habitualmente são prescritas por um médico. Na prova, eles tomam uma dose de cada um dos produtos que estão sendo comparados. A preocupação do MPT-PI se deve ao fato de que, acima da dose prescrita, esses remédios podem provocar intoxicação. Além disso, podem causar uma série de efeitos colaterais. No caso específico dos produtos degustados, os mais frequentes são: desconforto gástrico, diarreia, náusea, coceira e cefaleia. Podem ocorrer ainda reações alérgicas, como: inchaço nas extremidades e taquicardia. Em situações menos frequentes, o paciente pode apresentar: hipercinesia (movimentos involuntários exacerbados), vertigem e convulsões.

Especialistas alertam que, ingeridos de forma aleatória, antibióticos podem ocasionar resistência no organismo, o que seria um risco não apenas para o trabalhador, mas também para a coletividade. “Estudos mostram que a resistência microbiana tende a aumentar com o uso indiscriminado de antibióticos; portanto, este é também um caso grave de risco à saúde pública”, alertou Maria Elena. 

Dano moral coletivo – A multa de R$ 10 milhões foi requerida pelo MPT-PI em razão da gravidade dos danos infligidos à coletividade e do grau de culpa do empregador, que tem consciência do elevado risco a que está submetendo os seus trabalhadores. Vale ressaltar que o valor não representa nenhum risco ao funcionamento da empresa, que obteve, em 2015, o lucro líquido de R$ 191 milhões de reais."

Íntegra: MPT

Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista (Fonte: TST)

"(Ter, 31 Mai 2016 07:37:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.

O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.

‘Documento Novo

Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .

TST

Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele "já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".

Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. "O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado", afirmou. "O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-21170-07.2014.5.04.0000"

Íntegra: TST

Reclamante contratado como serviços gerais tem FGTS garantido após enquadramento como trabalhador rural (Fonte: TRT-8)

"Decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000823-90.2015.5.08.0101, reformou sentença de 1º grau e declarou o reclamante como trabalhador rural, condenando o reclamado (pessoa física) ao pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o pacto laboral, com multa rescisória de 40%, e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator Desembargador José de Alencar, tendo como prolator o Desembargador Marcus Losada.

Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na ​J​ustiça do ​T​rabalho​,​ requerendo os depósitos do FGTS​,​ acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao  seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural. 

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que “o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego”. 

Conforme consta na Certidão deJulgamento, “o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias”."

Íntegra: TRT-8