sexta-feira, 15 de abril de 2016

Empresa é condenada por discriminar trabalhadores (Fonte: MPT)

"Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação da Transportes Gabardo, de Porto Alegre, em ação civil pública (ACP) movida por conta de seleção discriminatória de empregados. A empresa deve abster-se de realizar, nos processos de recrutamento e seleção, consulta a bancos de dados, públicos ou privados, acerca da condição financeira, antecedentes criminais ou certidões negativas de qualquer natureza, quando não for prevista em Lei. A empresa fica sujeita a multa de R$ 10 mil, por violação à sentença, proferida pela juíza do Trabalho Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A conduta ilegal da empresa foi constatada em inquérito civil sob condução do procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques, a partir de outra investigação da instituição, que apontou inúmeras consultas da Gabardo a banco de dados sobre situação financeira de candidatos a emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil. A indenização e as multas aplicadas são reversíveis ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

CP nº 0021543-87.2014.5.04.0016"

Íntegra: MPT

Mantida condenação do grupo Ricardo Eletro (Fonte: MPT)

"Vitória -  A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região decidiu, por unanimidade, acatar o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e recusar o apelo do grupo Ricardo Eletro. Os recursos se originaram de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a empresa, após o recebimento de diversas denúncias de funcionários da prática de assédio moral coletivo cometido pelo gerente de uma loja localizada no município de São Mateus.

No acórdão, a turma julgadora confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de São Mateus/ES, apresentando decisão favorável ao MPT. A ação, em primeiro grau, condenou o grupo a pagar uma indenização no valor de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Os funcionários se depararam com situações de humilhação, xingamentos, agressões físicas, calúnia, punições indevidas e estratégias de gestão constrangedoras.

A empresa será obrigada a cumprir imediatamente com as obrigações relacionadas a se privar da prática de assédio moral coletivo, bem como proporcionar um canal efetivo de comunicação direta de denúncias de assédio moral entre o trabalhador e a gerência da empresa. Dessa forma, a Ricardo Eletro não precisa esperar o trânsito em julgado para adotar medidas que conservem um ambiente de trabalho de qualidade.

A empresa também apresentou recurso, mas os integrantes da turma negaram provimento. O órgão colegiado alegou que compete à empresa zelar pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o MPT arguir que a ré cometeu irregularidade processual em razão do não recolhimento das custas devidas, no prazo determinado.

O procurador do Trabalho Vitor Borges da Silva, responsável pelo caso, destacou a importância dessa decisão. “A vitória nesta ação tem efeito pedagógico com relação à própria empresa e às demais, deixando o recado de que o direito a um meio ambiente de trabalho sadio, urbano e respeitoso, é direito do trabalhador de observância obrigatória”.

Caso a decisão do TRT-17ª Região seja confirmada, a Ricardo Eletro não poderá obter ou renovar quaisquer empréstimos ou financiamentos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caso de condenação dos dirigentes por assédio moral. Isso porque, na sentença, o juiz determinou que, após o esgotamento dos recursos, seja encaminhado um ofício à empresa pública no sentido de informar sobre a condenação e fazer cumprir as restrições financeiras à empresa condenada."

Íntegra: MPT

Frigorífico não pode usar máquina com risco de acidente ( Fonte: MPT)

"Porto Alegre – O Frigorífico Excelsior Alimentos, de Santa Cruz do Sul (RS), recebeu Notificação Recomendatória para paralisar, imediatamente, as máquinas e atividades que ofereçam graves riscos de acidente ao trabalhador. A recomendação, expedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, também pede a adoção de mais seis medidas imediatas e outras 81, que devem ser cumpridas em 30 dias, para regularizar o ambiente de trabalho. A composição acionária do frigorífico é composta, majoritariamente pela JBS Friboi e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

A empresa está sujeita a responsabilização civil e criminal, em caso de negligência no cumprimento do dever. A notificação foi entregue ao diretor-presidente da Excelsior, Renato Jackisch, em audiência administrativa realizada na quinta-feira (14), na sede do MPT em Santa Cruz. O frigorífico tem até 13 de maio para se manifestar formalmente sobre todos os itens da notificação.

A empresa também foi notificada a comparecer em nova audiência administrativa, no dia 19 de maio. Na ocasião, a empresa deverá demonstrar o cumprimento integral de todas as recomendações e firmar termo de ajuste de conduta (TAC), para completar a adequação de seu ambiente de trabalho.

Histórico – A atuação do MPT na empresa faz parte do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho nos Frigoríficos. O objetivo é reduzir a incidência de doenças ocupacionais e de acidentes do trabalho, identificando irregularidades e adotando medidas extrajudiciais e judiciais. A Notificação Recomendatória é resultado de 32ª inspeção da força-tarefa do projeto, realizada entre os dias 11 e 14 de abril. Foram feitas nove inspeções em 2014, 21 em 2015 e duas neste ano."

Íntegra: MPT

Missão Evangélica vai indenizar auxiliar de enfermagem indígena que não tirou férias por 13 anos ( Fonte: TST)

"(Sex, 15 Abr 2016 07:09:00)

Um auxiliar de enfermagem indígena que por 13 anos seguidos trabalhou para a Missão Evangélica Caiuá, de Dourados (MS), sem sair de férias vai receber R$ 5 mil de indenização por danos existenciais, pela ausência do descanso legal anual. A instituição se insurgiu contra a condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o recurso não atendeu as exigências requeridas para seu conhecimento.

Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a instituição.

Ele trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e, posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados condenou a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) esclareceu que todo trabalhador tem direito ao repouso anual para recompor as energias e o direito ao lazer. Como, no caso, o empregado foi privado por vários anos desse descanso, prejudicando suas relações sociais e familiares, o Regional afirmou que houve violação aos seus direitos da personalidade, o que, por si só, justifica a indenização por danos morais.

A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-24802-17.2014.5.24.0022"

Íntegra: TST

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Autoescolas são investigadas por irregularidades (Fonte: MPT)

"Recife – Dez autoescolas são alvo de inquérito civil aberto pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) por irregularidades trabalhistas. A investigação atende a denúncias de que vários Centros de Formação de Condutores (CFCs) não assinam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagam salários abaixo da média, sobrecarregam instrutores com vários alunos ao mesmo tempo, além de não pagarem auxílios, como vale-transporte e refeição. Para apurar as denúncias, o MPT-PE pediu uma série de documentos às empresas, que devem ser entregues em até dez dias, após a notificação.

As informações solicitadas são o credenciamento do CFC no Departamento de Trânsito (Detran); contrato social ou registro da empresa; e a relação nominal dos empregados, com data de admissão e função, incluindo instrutores e diretor técnico e de ensino. Também foram pedidos o registro dos veículos utilizados em aula prática e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores, FGTS e folha de pagamento entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016.

“Caso alguma CFC não nos atenda, o inquérito será encaminhado ao Ministério Público Federal e seus responsáveis estão sujeitos à multa ou até reclusão”, explica o procurador do Trabalho José Adilson, responsável pela investigação.

As autoescolas notificadas foram a CFC Cachoeirinha, em Cachoeirinha; CFC Camocim, em Camocim de São Félix; CFC Agrestina, em Agrestina; CFC Alfa, em Arcoverde; CFC Conduzir, em Belo Jardim; CFC Autoescola Líder, em Pesqueira; CFC Drive, em Garanhuns; CFC São Judas Tadeu, em São Bento do Uma; CFC Geração 2000, em Serra Talhada; e CFC Nossa Senhora Aparecida, em Surubim.

Histórico – As denúncias sobre autoescolas já resultaram em diversas ações do MPT-PE. Em janeiro de 2015, por exemplo, foi aberto procedimento promocional pela regularização das autoescolas. Desde então, o MPT-PE já realizou audiências públicas, em Caruaru, cobrindo 97 municípios no Agreste, e em Petrolina, alcançando 34 cidades. Além da realização dos inquéritos e investigações, o órgão também ajuizou ação civil pública, em dezembro de 2015.

O processo foi em face da empresa Centro de Formação de Condutores Azevedo Ltda - ME (CFC Catende), autoescola localizada no município de Catende. O processo, assinado pelo procurador José Adilson, visa interromper irregularidades trabalhistas, referentes às faltas de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de recolhimento de FGTS."

Íntegra: MPT

Hotel é processado por jornada excessiva (Fonte: MPT)

"Maceió – O Hotel Ritz Lagoa da Anta é processado por submeter empregados a jornada excessiva. A ação civil pública é de autoria do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL), que constatou a irregularidade em inquérito civil. Em caráter liminar, o órgão pede que o hotel interrompa a prorrogação de jornada acima do limite legal e regularize a concessão de intervalos intrajornada. Caso descumpra as obrigações, o MPT-AL requer multa de R$ 200 mil. Já em caráter definitivo, o órgão pede indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Os valores seriam reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidade sem fins lucrativos.

A inspeção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado (SRTE/AL), feita a pedido do MPT-AL, constatou que a empresa exigia a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade superior a duas horas diárias. Além disso, o hotel deixou de conceder o intervalo legal para repouso e alimentação. Diversos empregados da empresa excediam as duas horas extras diárias de trabalho, de forma habitual e injustificável, e alguns empregados trabalharam por mais de seis horas diárias sem o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.

O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, responsável pelo caso, alerta sobre as consequências do excesso de jornada. “Trabalhar por mais de dez horas diárias é uma exigência desumana que leva à precarização física e mental do trabalhador. Qualquer desequilíbrio, desatenção ou mal-estar pode causar o exercício equivocado das atribuições do empregado e, consequentemente, a ocorrência de acidentes de trabalho”, disse o procurador.

Histórico – O MPT-AL tentou, por diversas vezes, solucionar as irregularidades por via administrativa, mas o Hotel Ritz Lagoa da Anta se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC).

A audiência inicial está designada para o dia 25 de abril de 2016, às 08h40, na 4ª Vara do Trabalho de Maceió. A ação civil pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000291-76.2016.5.19.0004."

Íntegra: MPT

Filial de cooperativa agrícola que vende gasolina recolherá contribuição para sindicato de combustíveis (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:45:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. (Cotriel), no Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS (Sulpetro) para receber a contribuição sindical de uma de suas filiais. Embora a cooperativa formalmente tenha sido constituída para promover a venda em comum da produção agrícola ou pecuária, na prática, acabou diversificando suas atividades e, ao constituir posto de gasolina para a venda de combustível ao público em geral, está vinculada ao respectivo sindicato, sendo ele legítimo para receber a contribuição sindical.

Na ação de cobrança de contribuição assistencial e sindical, o Sulpetro alegou que a Cotriel se valia da condição de cooperativa atacadista de matérias primas agrícolas e comércio de gás da matriz para esconder a atividade fim de sua principal filial, um posto de combustíveis da bandeira Ipiranga, registrado na ANP.  

A cooperativa sustentou não ser devida a contribuição assistencial, porque não era associada ao sindicato. Afirmou que sua atividade principal é a pecuária, e a vantagem econômica da venda de combustíveis é revertida em favor dos cooperados, pois a cooperativa não tem fins econômicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Soledade (RS) condenou a Cotriel a recolher o imposto de 2008 a 2011.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O mesmo entendimento prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, segundo o TRT, a atividade econômica preponderante na filial da cooperativa é diversa daquela da matriz. "Há diversidade, portanto, do objetivo principal da cooperativa", afirmou. Para concluir de outra forma, o que resultaria na aplicação de norma coletiva diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-774-47.2011.5.04.0571"

,Íntegra: TST

TST mantém indenização a mãe de trabalhador de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra (Fonte:TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:39:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Agro Pastoril Novo Horizonte S.A., de Santa Catarina, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a Novo Horizonte alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na Novo Horizonte. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil. De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. "Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial", concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a "flagrante constatação de culpa" da Novo Horizonte.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042"

Íntegra: TST

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Proibição de namoro entre empregados é ilegal (Fonte: MPT)

Aracaju - Em acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e o Gbarbosa Comercial LTDA (de propriedade do grupo Cencosud), ficou definido que a empresa pagará multa de R$ 200 mil por desrespeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho. A empresa tem até 29 deste mês para efetuar o depósito judicial.

Durante audiência judicial na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, a rede de supermercados firmou acordo no qual se comprometeu a retirar de todos os regulamentos internos da empresa cláusulas que impeçam o relacionamento amoroso, sentimental e de amizade entre seus funcionários, inclusive subordinados, bem como não punir os que porventura desenvolvam tais relacionamentos. Ainda, não poderá exigir que seus funcionários comuniquem a superiores a eventual existência de tais relacionamentos entre colegas de trabalho.

O Gbarbosa se comprometeu ainda a divulgar o acordo na intranet, até dezembro de 2017, e publicar a ata completa da audiência na próxima edição do seu informativo interno. Caso a empresa não cumpra as cláusulas acordadas, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Histórico - Em 2014, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) ajuizou ação civil pública em face do Gbarbosa/Cencosud com pedido liminar para que a empresa passasse a respeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho, especialmente no que se refere à exigência de comunicação aos superiores hierárquicos da existência de relacionamento amoroso entre os empregados.

A liminar foi deferida pela Justiça do Trabalho determinando que a empresa retirasse de todos os regulamentos internos as cláusulas que impedissem o relacionamento entre seus funcionários e deixasse de exigir dos mesmos que informassem sobre a existência de tais relacionamentos. A empresa teve também que fixar em suas dependências avisos informando a inexistência – e a ilegalidade – de qualquer norma nesse sentido.

Íntegra: MPT

Contax obrigada a regularizar homologação de demissões (Fonte: MPT)

Porto Alegre – A Contax Mobitel deve realizar imediatamente a homologação das rescisões de contratos de trabalho. A determinação da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre atende à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). A sentença estabelece que a homologação das dispensas deve ser feita junto à entidade sindical profissional ou outro órgão legitimado, no prazo de dez dias após o prazo limite estabelecido em lei para pagamento das verbas rescisórias.
Em caso de descumprimento, a empresa de telemarketing será multada em R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. A ré também deverá pagar indenização por lesão de caráter coletivo pelo descumprimento do ordenamento jurídico no valor de R$ 50 mil. A verba será corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento do valor em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo o procurador do Trabalho Ivan Sérgio Camargo dos Santos a Contax homologa o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de seus empregados muito além do prazo para quitação das verbas rescisórias.
Selo  – Na decisão, a Justiça reconheceu o ineditismo da causa e mandou dar ciência à Escola Judicial (EJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tem uma comissão que empreende ações na busca de edição de leis que interessam ao direito do trabalho. A sentença também determinou que o processo recebesse o selo de histórico, dada a relevância jurídica da ação. 
A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, autora da sentença, observou que a questão discutida no processo dá causa a muitas ações trabalhistas, inclusive com pedido de tutela de urgência. "Há um vazio normativo sobre a questão. Entendo que isto poderia ser resolvido de forma geral por meio da indicação de projeto de lei sobre a matéria, quanto ao que sugiro, como base, os termos do dispositivo da sentença", afirmou a juíza. 

ACP 0020453-10.2015.5.04.0016

Íntegra: MPT

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 08:36:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.

TST

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016

Íntegra: TST

Votorantim é condenada por contaminação de trabalhadores (Fonte: MPT)

Belo Horizonte - Uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), confirma a condenação de seis empresas envolvidas no transbordo de uma carga de carbonato de níquel, que resultou em morte e contaminação de trabalhadores na região de Uberlândia Minas Gerais, em novembro de 2014.

Além de ratificar as obrigações já impostas em liminares deferidas no caso, a sentença condena as empresas Votorantim Metais, GPS Logística e Gerenciamento de Riscos, AGT Transportes, Glaucia de Oliveira Transportes, Suatrans Emergência e Aques Logística a constituir um fundo garantidor no valor de R$ 400 mil, com vistas ao integral cumprimento das obrigações determinadas, como custeio de despesas médicas, exames e medicamentos.

"A sentença proferida em 1º grau confirmou as liminares, e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, as quais foram condenadas à adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores vitimados no acidente dentre as quais o acompanhamento médico, ambulatorial e psicológico, custeio de despesas médicas, medicamentos e exames", destaca a Procuradora do Trabalho que atua no caso Karol Oliveira.

As rés alegaram não ter responsabilidade pelo ocorrido e colocaram em discussão a classificação de carga perigosa. Porém o juiz Fernando Sollero Caiaffa entendeu que tratava-se de carga perigosa, a qual os trabalhadores foram expostos indevidamente: "os trabalhadores foram expostos a ambiente insalubre, tóxico e perigoso, sem a utilização dos indispensáveis equipamentos de segurança, exposição esta que, segundo se verificou, criou condições favoráveis ao aparecimento de doenças graves de efeitos de médio e longo prazos."

A sentença determina ainda que as empresas paguem aos trabalhadores afetados a quantia de dois salários mínimos mensais e mantenham as medidas mencionadas até que seja comprovado, por laudo médico definitivo, que os referidos trabalhadores não possuem e não poderão adquirir quaisquer complicações decorrentes da exposição.

"Não obstante a excelência da sentença proferida, permanecem os desafios, agora relacionados ao efetivo cumprimento da decisão, já que os trabalhadores têm buscado o MPT com frequência para reportar dificuldades no tratamento e na obtenção de medicamentos, bem como o não pagamento da indenização fixada, o que está sendo reportado pelo MPT ao MM Juízo titular do feito", relata Karol Oliveira.

Íntegra: MPT

Mantida condenação de R$ 1 milhão ao Bradesco por acidente fatal durante transporte de valores (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 07:38:00)

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.  

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-10018-80.2014.5.14.0000

Íntegra: TST

terça-feira, 12 de abril de 2016

Mantida nulidade de justa causa aplicada após aviso-prévio e pagamento de verbas rescisórias ( Fonte: TST)

"(Seg, 11 Abr 2016 13:02:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fina Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.

A operadora trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso. O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. "Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia", disse. "O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa".

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066"

Íntegra: TST 

Mantida nulidade de demissão de empregado semianalfabeto homologada por juiz de paz ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:28:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arki Assessoria e Serviços Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter sido homologado por juiz de paz. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a nulidade foi decretada por diversos fundamentos, e a empresa não conseguiu demonstrar violação ao dispositivo da CLT que autoriza a assistência do juiz de paz quando não há sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego na localidade.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que foi contratado em 2009 pela Arki, sediada em Muçum, para trabalhar para o Município de Garibaldi. Em setembro de 2014, foi surpreendido em casa com a visita do superior, com os documentos da rescisão. Acreditando que estava sendo demitido por iniciativa da empresa, assinou a documentação, mas depois, diante do baixo valor depositado em sua conta, procurou auxílio jurídico e foi informado que tinha pedido demissão. Afirmou que é analfabeto e apenas assina seu nome, mas não sabe ler ou escrever.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a rescisão foi assistida e homologada pelo juiz de paz sem que o trabalhador manifestasse qualquer insatisfação, e que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa dele, "sem qualquer intervenção ou indução em erro".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). Segundo a sentença, a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica foram devidamente assinadas pelo trabalhador, "o que faz presumir a capacidade não apenas de escrever ou desenhar seu nome, mas também de compreender o conteúdo dos documentos assinados".

O TRT-RS, porém, converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada. Um dos fundamentos foi o fato de o pedido de demissão ter sido digitado e apresentado em texto padrão, e assinado pelo trabalahdor em sua própria residência, o que afastaria a alegação da empresa de que não houve intervenção ou indução.

O Regional levou em conta, ainda, que a homologação pelo juiz de paz só é cabível quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no artigo 477 para essa finalidade. No caso, a sede do sindicato da categoria é em Caxias do Sul, com subsedes em Bento Gonçalves e Farroupilha. "Note-se que a distância entre o local de trabalho na cidade de Garibaldi e Bento Gonçalves é de aproximadamente 13,2km. A sede do sindicato é na cidade de Caxias do Sul, distante 43,9km. Já a sede da empresa, e do juiz de paz que homologou a rescisão, dista 76,9km", assinalou o Regional. "No caso, o juiz de paz era inclusive de outro município, diverso daquele da prestação de serviços e mais distante da sede do sindicato".

TST

Ao recorrer ao TST, a Arki insistiu na validade da homologação e na violação, pelo TRT, do artigo 477, parágrafo 3º da CLT, segundo o qual, na falta do sindicato e do MTE no local, a assistência pode ser prestada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz de paz.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, assinalou que a decisão do TRT teve dois fundamentos – o vício de consentimento e a nulidade da homologação -, e apenas o segundo foi impugnado pela empresa. Ele observou ainda que, segundo o Regional, o documento registra como local da rescisão a cidade de Garibaldi, mas o carimbo do juiz de paz consigna a cidade de Muçum, evidenciando que a autoridade não estava presente no momento da rescisão.

Sem a demonstração de violação literal do dispositivo legal nem de divergência jurisprudencial válida, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-20165-29.2015.5.04.0512"

Íntegra: TST