quinta-feira, 14 de abril de 2016

Filial de cooperativa agrícola que vende gasolina recolherá contribuição para sindicato de combustíveis (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:45:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. (Cotriel), no Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS (Sulpetro) para receber a contribuição sindical de uma de suas filiais. Embora a cooperativa formalmente tenha sido constituída para promover a venda em comum da produção agrícola ou pecuária, na prática, acabou diversificando suas atividades e, ao constituir posto de gasolina para a venda de combustível ao público em geral, está vinculada ao respectivo sindicato, sendo ele legítimo para receber a contribuição sindical.

Na ação de cobrança de contribuição assistencial e sindical, o Sulpetro alegou que a Cotriel se valia da condição de cooperativa atacadista de matérias primas agrícolas e comércio de gás da matriz para esconder a atividade fim de sua principal filial, um posto de combustíveis da bandeira Ipiranga, registrado na ANP.  

A cooperativa sustentou não ser devida a contribuição assistencial, porque não era associada ao sindicato. Afirmou que sua atividade principal é a pecuária, e a vantagem econômica da venda de combustíveis é revertida em favor dos cooperados, pois a cooperativa não tem fins econômicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Soledade (RS) condenou a Cotriel a recolher o imposto de 2008 a 2011.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O mesmo entendimento prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, segundo o TRT, a atividade econômica preponderante na filial da cooperativa é diversa daquela da matriz. "Há diversidade, portanto, do objetivo principal da cooperativa", afirmou. Para concluir de outra forma, o que resultaria na aplicação de norma coletiva diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-774-47.2011.5.04.0571"

,Íntegra: TST

TST mantém indenização a mãe de trabalhador de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra (Fonte:TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:39:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Agro Pastoril Novo Horizonte S.A., de Santa Catarina, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a Novo Horizonte alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na Novo Horizonte. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil. De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. "Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial", concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a "flagrante constatação de culpa" da Novo Horizonte.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042"

Íntegra: TST

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Proibição de namoro entre empregados é ilegal (Fonte: MPT)

Aracaju - Em acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e o Gbarbosa Comercial LTDA (de propriedade do grupo Cencosud), ficou definido que a empresa pagará multa de R$ 200 mil por desrespeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho. A empresa tem até 29 deste mês para efetuar o depósito judicial.

Durante audiência judicial na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, a rede de supermercados firmou acordo no qual se comprometeu a retirar de todos os regulamentos internos da empresa cláusulas que impeçam o relacionamento amoroso, sentimental e de amizade entre seus funcionários, inclusive subordinados, bem como não punir os que porventura desenvolvam tais relacionamentos. Ainda, não poderá exigir que seus funcionários comuniquem a superiores a eventual existência de tais relacionamentos entre colegas de trabalho.

O Gbarbosa se comprometeu ainda a divulgar o acordo na intranet, até dezembro de 2017, e publicar a ata completa da audiência na próxima edição do seu informativo interno. Caso a empresa não cumpra as cláusulas acordadas, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Histórico - Em 2014, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) ajuizou ação civil pública em face do Gbarbosa/Cencosud com pedido liminar para que a empresa passasse a respeitar o direito à privacidade nas relações do trabalho, especialmente no que se refere à exigência de comunicação aos superiores hierárquicos da existência de relacionamento amoroso entre os empregados.

A liminar foi deferida pela Justiça do Trabalho determinando que a empresa retirasse de todos os regulamentos internos as cláusulas que impedissem o relacionamento entre seus funcionários e deixasse de exigir dos mesmos que informassem sobre a existência de tais relacionamentos. A empresa teve também que fixar em suas dependências avisos informando a inexistência – e a ilegalidade – de qualquer norma nesse sentido.

Íntegra: MPT

Contax obrigada a regularizar homologação de demissões (Fonte: MPT)

Porto Alegre – A Contax Mobitel deve realizar imediatamente a homologação das rescisões de contratos de trabalho. A determinação da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre atende à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). A sentença estabelece que a homologação das dispensas deve ser feita junto à entidade sindical profissional ou outro órgão legitimado, no prazo de dez dias após o prazo limite estabelecido em lei para pagamento das verbas rescisórias.
Em caso de descumprimento, a empresa de telemarketing será multada em R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. A ré também deverá pagar indenização por lesão de caráter coletivo pelo descumprimento do ordenamento jurídico no valor de R$ 50 mil. A verba será corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento do valor em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo o procurador do Trabalho Ivan Sérgio Camargo dos Santos a Contax homologa o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de seus empregados muito além do prazo para quitação das verbas rescisórias.
Selo  – Na decisão, a Justiça reconheceu o ineditismo da causa e mandou dar ciência à Escola Judicial (EJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tem uma comissão que empreende ações na busca de edição de leis que interessam ao direito do trabalho. A sentença também determinou que o processo recebesse o selo de histórico, dada a relevância jurídica da ação. 
A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, autora da sentença, observou que a questão discutida no processo dá causa a muitas ações trabalhistas, inclusive com pedido de tutela de urgência. "Há um vazio normativo sobre a questão. Entendo que isto poderia ser resolvido de forma geral por meio da indicação de projeto de lei sobre a matéria, quanto ao que sugiro, como base, os termos do dispositivo da sentença", afirmou a juíza. 

ACP 0020453-10.2015.5.04.0016

Íntegra: MPT

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 08:36:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.

TST

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016

Íntegra: TST

Votorantim é condenada por contaminação de trabalhadores (Fonte: MPT)

Belo Horizonte - Uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), confirma a condenação de seis empresas envolvidas no transbordo de uma carga de carbonato de níquel, que resultou em morte e contaminação de trabalhadores na região de Uberlândia Minas Gerais, em novembro de 2014.

Além de ratificar as obrigações já impostas em liminares deferidas no caso, a sentença condena as empresas Votorantim Metais, GPS Logística e Gerenciamento de Riscos, AGT Transportes, Glaucia de Oliveira Transportes, Suatrans Emergência e Aques Logística a constituir um fundo garantidor no valor de R$ 400 mil, com vistas ao integral cumprimento das obrigações determinadas, como custeio de despesas médicas, exames e medicamentos.

"A sentença proferida em 1º grau confirmou as liminares, e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, as quais foram condenadas à adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores vitimados no acidente dentre as quais o acompanhamento médico, ambulatorial e psicológico, custeio de despesas médicas, medicamentos e exames", destaca a Procuradora do Trabalho que atua no caso Karol Oliveira.

As rés alegaram não ter responsabilidade pelo ocorrido e colocaram em discussão a classificação de carga perigosa. Porém o juiz Fernando Sollero Caiaffa entendeu que tratava-se de carga perigosa, a qual os trabalhadores foram expostos indevidamente: "os trabalhadores foram expostos a ambiente insalubre, tóxico e perigoso, sem a utilização dos indispensáveis equipamentos de segurança, exposição esta que, segundo se verificou, criou condições favoráveis ao aparecimento de doenças graves de efeitos de médio e longo prazos."

A sentença determina ainda que as empresas paguem aos trabalhadores afetados a quantia de dois salários mínimos mensais e mantenham as medidas mencionadas até que seja comprovado, por laudo médico definitivo, que os referidos trabalhadores não possuem e não poderão adquirir quaisquer complicações decorrentes da exposição.

"Não obstante a excelência da sentença proferida, permanecem os desafios, agora relacionados ao efetivo cumprimento da decisão, já que os trabalhadores têm buscado o MPT com frequência para reportar dificuldades no tratamento e na obtenção de medicamentos, bem como o não pagamento da indenização fixada, o que está sendo reportado pelo MPT ao MM Juízo titular do feito", relata Karol Oliveira.

Íntegra: MPT

Mantida condenação de R$ 1 milhão ao Bradesco por acidente fatal durante transporte de valores (Fonte: TST)

(Qua, 13 Abr 2016 07:38:00)

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.  

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-10018-80.2014.5.14.0000

Íntegra: TST

terça-feira, 12 de abril de 2016

Mantida nulidade de justa causa aplicada após aviso-prévio e pagamento de verbas rescisórias ( Fonte: TST)

"(Seg, 11 Abr 2016 13:02:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fina Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.

A operadora trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso. O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. "Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia", disse. "O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa".

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066"

Íntegra: TST 

Mantida nulidade de demissão de empregado semianalfabeto homologada por juiz de paz ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:28:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arki Assessoria e Serviços Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter sido homologado por juiz de paz. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a nulidade foi decretada por diversos fundamentos, e a empresa não conseguiu demonstrar violação ao dispositivo da CLT que autoriza a assistência do juiz de paz quando não há sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego na localidade.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que foi contratado em 2009 pela Arki, sediada em Muçum, para trabalhar para o Município de Garibaldi. Em setembro de 2014, foi surpreendido em casa com a visita do superior, com os documentos da rescisão. Acreditando que estava sendo demitido por iniciativa da empresa, assinou a documentação, mas depois, diante do baixo valor depositado em sua conta, procurou auxílio jurídico e foi informado que tinha pedido demissão. Afirmou que é analfabeto e apenas assina seu nome, mas não sabe ler ou escrever.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a rescisão foi assistida e homologada pelo juiz de paz sem que o trabalhador manifestasse qualquer insatisfação, e que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa dele, "sem qualquer intervenção ou indução em erro".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). Segundo a sentença, a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica foram devidamente assinadas pelo trabalhador, "o que faz presumir a capacidade não apenas de escrever ou desenhar seu nome, mas também de compreender o conteúdo dos documentos assinados".

O TRT-RS, porém, converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada. Um dos fundamentos foi o fato de o pedido de demissão ter sido digitado e apresentado em texto padrão, e assinado pelo trabalahdor em sua própria residência, o que afastaria a alegação da empresa de que não houve intervenção ou indução.

O Regional levou em conta, ainda, que a homologação pelo juiz de paz só é cabível quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no artigo 477 para essa finalidade. No caso, a sede do sindicato da categoria é em Caxias do Sul, com subsedes em Bento Gonçalves e Farroupilha. "Note-se que a distância entre o local de trabalho na cidade de Garibaldi e Bento Gonçalves é de aproximadamente 13,2km. A sede do sindicato é na cidade de Caxias do Sul, distante 43,9km. Já a sede da empresa, e do juiz de paz que homologou a rescisão, dista 76,9km", assinalou o Regional. "No caso, o juiz de paz era inclusive de outro município, diverso daquele da prestação de serviços e mais distante da sede do sindicato".

TST

Ao recorrer ao TST, a Arki insistiu na validade da homologação e na violação, pelo TRT, do artigo 477, parágrafo 3º da CLT, segundo o qual, na falta do sindicato e do MTE no local, a assistência pode ser prestada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz de paz.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, assinalou que a decisão do TRT teve dois fundamentos – o vício de consentimento e a nulidade da homologação -, e apenas o segundo foi impugnado pela empresa. Ele observou ainda que, segundo o Regional, o documento registra como local da rescisão a cidade de Garibaldi, mas o carimbo do juiz de paz consigna a cidade de Muçum, evidenciando que a autoridade não estava presente no momento da rescisão.

Sem a demonstração de violação literal do dispositivo legal nem de divergência jurisprudencial válida, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-20165-29.2015.5.04.0512"

Íntegra: TST 

Falta de vagas no Senac não afasta responsabilidade de empresa cumprir cota de aprendizes ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:25:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União contra decisão que anulou multa aplicada à distribuidora Fiorelo Pegorato Comércio e Representações Ltda., de Joaçaba (SC), por descumprimento da legislação de contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT). Com isso, restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido da empresa de anulação da multa.

Entenda o caso

A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de de R$ 4 mil.

Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema "S") para preencher as cinco vagas restantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado.  Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei.

TST

No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. "Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização", afirmou.

O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 811-80.2011.5.12.0012"

Íntegra: TST 

Distribuidora de filmes é condenada por assédio moral ( Fonte: MPT)

"Recife – A distribuidora de filmes Orient Cinemas, localizada no River Shopping Petrolina, foi condenada por assédio moral, registro incorreto de jornada e falta de pagamento de horas extras. A sentença tem base em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE). A Vara do Trabalho de Petrolina (PE) determinou que a empresa corrija as irregularidades e pague R$ 30 mil em danos morais coletivos.

Em caso de descumprimento da sentença, a Orient Cinemas terá de pagar R$10 mil por item infringido, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. O valor da indenização por dano moral e das multas deve ser revertido ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT).
A Justiça também determina que a distribuidora promova o acompanhamento dos empregados que tenham praticado assédio moral, buscando impedir que ocorram novos casos. A empresa também está obrigada a promover campanhas periódicas sobre o tema para os funcionários. Esses eventos devem ocorrer pelo menos duas vezes ao ano.

Obrigações – Para se adequar à legislação trabalhista, a distribuidora deve realizar corretamente a anotação do horário de trabalho dos empregados; conceder os intervalos intrajornada e interjornadas, bem como o descanso semanal de 24 horas consecutivas; e pagar o salário mensal, horas extras e adicionais até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

De acordo com a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota Fonseca, que assina a ação, a aplicação das leis visa garantir a saúde e a segurança do trabalhador. "Os dispositivos relacionados à jornada de trabalho e à concessão de repouso possuem por fundamento a preservação da saúde do trabalhador e a garantia do direito constitucional ao lazer e à convivência familiar e comunitária”, explica.

Fonseca também destaca os malefícios causados pelo assédio moral. “A prática consiste em uma agressão psicológica imposta ao trabalhador, constituída por qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa, degradando o clima de trabalho e, de igual modo, prejudicando a saúde da vítima”, diz a procuradora.
ACP 0001219-95.2014.5.06.0412"

Íntegra: MPT

Hospitais devem regularizar contratação de médicos ( Fonte: MPT)

"Natal – Dirigentes de hospitais particulares de Natal receberam proposta de termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar vínculo trabalhista de médicos intensivistas. O acordo, proposto no dia 6 de abril, é uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) e atende a denúncia da Sociedade Norte-rio-grandense de Terapia Intensiva (Sonorti). De acordo com a entidade, médicos intensivistas dos hospitais particulares de Natal são contratados como pessoas jurídicas. O objetivo seria não caracterizar o vínculo empregatício com o profissional.

No acordo, o MPT-RN propôs o compromisso de os hospitais se absterem de manter ou contratar médicos intensivistas sob a forma de pessoa jurídica e de que as empresas passem a firmar contratos com os profissionais mediante relação de emprego, dentro do regime celetista. Os dirigentes têm até 30 de junho para se pronunciar sobre o acordo e, inclusive, quanto ao eventual prazo que entendam suficiente para implementação das medidas que compõem o termo.

A audiência de proposição do acordo integra as ações dos inquéritos civis instaurados pelo MPT-RN para averiguar a denúncia da Sonorti em cada um dos hospitais. “A prática em questão caracteriza-se como ‘pejotização’, que é a fraude consistente na transformação de empregados em empresas visando à eliminação de custos com encargos trabalhistas”, explica o procurador regional do Trabalho José de Lima Ramos, responsável pelos inquéritos.

Baseada em informações da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, a Sonorti ratificou que a contratação dos médicos pelo regime da CLT tem se tornado regra em estados da região, como Paraíba, Pernambuco, Bahia, Maranhão, Piauí e Ceará. Em contrapartida, os representantes dos hospitais e do Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do RN (Sindesern) alegaram que a contratação direta resultará em custos extras e que esses valores serão repassados para as operadoras de planos de saúde e, consequentemente, chegará aos usuários.

Outra preocupação dos dirigentes diz respeito à dificuldade de fechar escalas de plantão nas unidades de terapia intensiva (UTIs), já que temem que boa parte dos profissionais não irá aderir ao regime celetista por já ter outros vínculos trabalhistas. No entanto, o presidente do Sindicato dos Médicos (Sinmed/RN), Geraldo Ferreira, defende que o profissional deve ser valorizado, já que o modelo de precarização das relações de trabalho é insustentável e desfavorece os médicos que atuam sob o regime de pessoa jurídica.

“Esta é uma importante oportunidade para ser discutida a possibilidade de existir uma convenção coletiva do Sindicato dos Médicos com o sindicato patronal, incluindo a realização do vínculo trabalhista com os intensivistas, garantindo um mínimo de segurança para os trabalhadores”, destacou o presidente do Sinmed/RN."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Santa Casa condenada por contratação ilegal (Fonte: MPT)

"Maceió – O Ministério Público do Trabalho em Alagoas conseguiu, junto à Justiça do Trabalho, a condenação do hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió por contratar, de forma ilícita, profissionais para atuarem na área de fisioterapia. A procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho constatou, por meio de Ação Civil Pública, que o hospital precarizou e fraudou a relação de emprego ao adquirir mão-de-obra dos profissionais por meio de empresa interposta.

De acordo com as investigações, acatadas pela justiça, o hospital utilizou a Cooperativa dos Fisioterapeutas da Santa Casa de Maceió (Santafisio-AL) como empresa de fachada para adquirir mão de obra, o que contraria a relação legal de trabalho. Segundo Eme Carla, os fisioterapeutas realizam função imprescindível à atividade do hospital e, como atividade-fim, a relação de trabalho deve ser realizada diretamente e exclusivamente entre instituição tomadora do serviço e empregado, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para a procuradora, a Santa Casa teve o objetivo claro de fugir da responsabilidade trabalhista junto aos profissionais. “Seja através de falsas pessoas jurídicas, criadas apenas no papel, seja por meio de trabalhadores autônomos, a Santa Casa pretende exercer suas funções com o mínimo de empregados formais, deixando excluído da proteção social um considerável contingente de trabalhadores. Se a empresa tem como objeto social o atendimento hospitalar, é inviável que não possua um corpo de fisioterapeutas para atender aos pacientes”, explicou.

A mão de obra fornecida pelo Santafisio também é ilegal, mesmo que estivesse relacionada a uma atividade-meio, porque uma das características de uma cooperativa é a inexistência de subordinação entre contratante e cooperados. Segundo Eme Carla, a empresa não pode intervir unilateralmente sobre os empregados, como faz em um contrato individual de trabalho.

A procuradora Eme Carla ainda propôs a contratação direta dos profissionais pela Santa Casa, mas a instituição hospitalar e a cooperativa dos Fisioterapeutas do hospital não aceitaram firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Sentença -  Conforme a decisão da Justiça, a Santa Casa de Misericórdia de Maceió foi condenada a não contratar pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa que representa os fisioterapeutas da unidade hospitalar, para prestação dos serviços de fisioterapia. Em caso de descumprimento da obrigação, o hospital pode pagar R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Já a Cooperativa dos Fisioterapeutas da Santa Casa de Maceió (Santafisio-AL) foi proibida de fornecer mão-de-obra a seus associados, quando o atendimento de fisioterapia constituir atividade-fim do tomador de serviços. A cooperativa pode pagar multa de R$ 1 mil por trabalhador ou associado fornecido em situação irregular, a ser revertida ao FAT.

A Santa Casa de Maceió ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo, a ser destinada para entidades sem fins lucrativos. Após o trânsito em julgado do processo, o MPT fiscalizará o cumprimento das obrigações impostas na sentença..."

Fonte: MPT

TST reconhece representação sindical de hotelaria (Fonte: MPT)

"Natal – O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) teve sua legitimidade reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão atende ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-RN). Para o tribunal, o Sindhoteleiros deve representar profissionais que exercem atividades, ainda que de forma terceirizada, de passador, garçom, copeira, carregador, cozinheiro e auxiliar de cozinha, nos hotéis, bares e restaurantes. 

A decisão unânime dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST prevê que o sindicato tem autoridade para firmar acordos e convenções coletivas referentes aos trabalhadores terceirizados do ramo de hotelaria. O tribunal adotou a determinação a partir de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Mão de Obra do RN (Sindprest/RN) perante o MPT-RN. Para o tribunal, o acordo supre a lacuna na representatividade dos funcionários envolvidos no caso.

Segundo a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina o TAC, “a decisão adota a interpretação de que, na organização sindical brasileira, o critério da profissão do trabalhador terceirizado define a sua representação e filiação sindical”. A procuradora lembra que o próprio Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) declara que o fato de o empregado  atuar em uma empresa prestadora de serviços não induz à necessidade de que ele seja vinculado a um sindicato de “terceirizados”, que “sequer é uma categoria de trabalho”.

O termo assinado pelo Sindprest reúne uma série de representações sindicais com as quais a entidade patronal deve firmar acordos e convenções coletivas de trabalho dentro do estado. “A representação sindical dos empregados depende da sua profissão, pois as empresas prestadoras de serviços terceirizados prestam diversos serviços, não se podendo falar em categoria preponderante, dada a própria oscilação do número de empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados, a depender dos contratos que firmarem”, comenta a procuradora Ileana Neiva.

 O acórdão do TST também determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional do estado (TRT/RN), a fim de que se proceda a homologação do acordo firmado entre Sindprest/RN e Sindhoteleiros/RN, em audiência de conciliação ocorrida ano passado. O inteiro teor pode ser consultado no andamento do processo, junto ao site do TST, sob o número: 14-52.2015.5.21.0000..."

Íntegra: MPT

Souza Cruz reverte decisão sobre piso salarial com base na teoria do conglobamento (Fonte TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista da Souza Cruz S.A. A empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica".

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O processo

O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441.

O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a Souza Cruz recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-868-71.2012.5.04.0017"

Íntegra: TST