quarta-feira, 19 de março de 2014

Empregado consegue indenização por acidente de trabalho 15 anos após a dispensa (Fonte: TRT 3ª Região)

"O ex-empregado de uma das maiores empresas têxteis do país procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu perda auditiva em decorrência dos ruídos e das condições inadequadas de trabalho. Por conta disso, pediu que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de ressarcimento pelo período de estabilidade que não chegou a usufruir. O problema é que o contrato de trabalho durou de 1986 a 1997 e o reclamante ajuizou a ação apenas em 2013. Em razão dessa demora, a empresa argumentou que o direito de ação já estaria prescrito.
Mas a tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores decidiram manter a sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao reclamante. A decisão se baseou na teoria da "actio nata" (nascimento do direito de ação), pela qual, somente a partir da ciência inequívoca das lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
O trabalhador relatou que, por volta do ano de 1994, percebeu redução de acuidade auditiva à direita e posteriormente à esquerda. Dispensado pela reclamada em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho urbano, foi reprovado em exame admissional realizado no dia 10/01/2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o reclamante só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua incapacidade anos depois. A decisão rejeitou a prescrição, reconhecendo que o direito de ação somente nasceu com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.
Ao analisar o recurso da indústria, a relatora também entendeu que não ocorreu a prescrição. Ela lembrou que, até a edição da Emenda Constitucional 45/2004, havia controvérsia sobre a competência para processar e julgar ações que versavam sobre acidente do trabalho. Com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, ficou definido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
Com isso, aplica-se o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, que prevê que o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". De acordo com a magistrada, o prazo do Direito Civil aplica-se às ações propostas antes da vigência da Emenda 45/04. No caso do processo, como o reclamante propôs a reclamação em 2013, ou seja, muitos anos depois da edição da Emenda Constitucional, a julgadora não teve dúvidas de que a prescrição aplicável é mesmo a trabalhista.
A relatora aplicou ao caso a Súmula 278 do STJ, que prevê que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No mesmo sentido, destacou o Enunciado nº 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, segundo o qual: "O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".
Nesse contexto, a prescrição total foi afastada. "Apesar de o reclamante ter notado a redução de sua capacidade auditiva há muitos anos, conforme exame realizado em 1996, exsurge dos autos que apenas em 10/01/2012, quando foi reprovado no exame admissional realizado, é que teve ciência inequívoca do comprometimento de sua audição e da incapacidade consequente", destacou a juíza convocada, ponderando, ainda, que "se a própria reclamada não carreou aos autos a audiometria realizada por ocasião da demissão, o que impede verificar a consolidação da doença na época, não pode pretender que o marco inicial da prescrição seja a dispensa, ocorrida no ano de 1997".
Dano moral decorrente da doença
Com base na perícia médica, a magistrada reconheceu que as atividades desenvolvidas no trabalho influenciaram no desenvolvimento da doença. Segundo o perito, o problema de ruído é antigo na empresa, que não tinha tradição de oferecer proteção auditiva eficiente. A oferta de protetores auriculares era feita de forma irregular e destituído de certificação de qualidade. Nesse cenário, a relatora considerou que a ré não provou a adoção dos procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, devendo indenizar os danos causados.
"A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho, ou do surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, §1º da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados", registrou a relatora no voto, acrescentando, ainda, que a concausa (causa que concorre com outra para a produção do seu efeito) é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a Turma de julgadores confirmou a obrigação da reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 15 mil. Além disso, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos termos da parte final do item II da súmula 378 do TST. No entanto, por se tratar de doença profissional constatada após a despedida, não foi exigido o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
( 0000599-67.2013.5.03.0100 RO )"

Mantida decisão que autorizou corte de ponto por paralisação na PF (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça Federal do DF.
A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.
Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara Federal do DF afirmou que “o direito à greve previsto na Constituição não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos” e que o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, “permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI 708, “o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais”.
O relator destacou que a decisão questionada deixou claro que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, “ao realizar o cotejo entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandado de injunção”.
Ainda de acordo com o relator, a matéria deverá ser “melhor debatida” quando o Supremo julgar o mérito do pedido da Fenapef. Ele recordou que, no julgamento da Reclamação (RCL) 6568, em 2009, o Supremo se manifestou “no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.
Para Gilmar Mendes, “a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef], recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar”."

Fonte: STF

terça-feira, 18 de março de 2014

Campos critica subsídio à energia (Fonte: TNPetróleo)

"O governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), ironizou ontem a alegada prioridade dada pela gestão da presidente Dilma Rousseff à área da educação. A uma plateia repleta de prefeitos de Pernambuco, Campos criticou o gasto do governo federal com subsídios ao preço da energia elétrica.
"Se a educação é prioridade, como é que se arruma, mais do que de repente, R$ 63 bilhões para o setor de energia e se fica com R$ 10 bilhões para o Brasil inteiro para a educação?", indagou Campos, durante discurso de abertura do Congresso Pernambucano de Municípios.
Na ocasião o governador anunciou aos prefeitos a segunda versão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), que vai destinar R$ 241 milhões para a realização de obras e desenvolvimento de projetos pelas prefeituras.
O montante, que será repassado diretamente aos cofres municipais em quatro parcelas mensais, equivale a uma cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a 2013. Os prefeitos têm o prazo de um ano para executar os projetos.
Durante a solenidade representantes de associações de prefeitos criticaram o governo federal, com destaque para a Lei de Licitações (8.666), que limitaria os gastos livres dos municípios.
O presidente da Associação Municipalista de Pernambuco, José Patriota (PSB), disparou contra a administração federal, ao dizer que, quando há interesse o governo encontra uma forma de contornar a 8.666. "Para a Copa deram um jeito", disse o prefeito, que é um dos principais aliados de Campos no Estado.
Na mesma linha, o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Antonio Fernando Rodrigues, disse que "era muito mais simples governar antes da instituição da Lei de Licitações", em 1993.
Pré-candidato ao Palácio do Planalto, Campos disse que o modelo de repasse direto de recursos entre Estados e municípios, como é feito no FEM, deve ser ampliado no país. Ele também se comprometeu a participar da marcha dos prefeitos a Brasília, marcada para maio.
Na ocasião Campos não será mais governador de Pernambuco. Ele deixa o cargo no próximo dia 4 de abril para se dedicar integralmente à corrida presidencial. "Estarei presente no debate em Brasília para poder falar muita coisa que não posso falar aqui", prometeu o governador."

Fonte: TNPetróleo

Leilão de faixa de transmissão para internet móvel 4G preocupa conselheiros (Fonte: Agência Câmara)

"O Conselho de Comunicação do Congresso Nacional manifestou, nesta segunda-feira (17), receio com a condução que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem dado ao processo de leilão da faixa de transmissão de 700 MHz. Atualmente, essa faixa é ocupada pela TV aberta e o governo quer usá-la para ampliar a oferta de sinal de celular, utilizando a tecnologia de banda larga móvel de quarta geração (4G).
Segundo os conselheiros, não há garantias concretas de que a TV aberta estará preservada de interferências na transmissão, como congelamento de imagem ou tela preta. O conselho criou, inclusive, uma comissão de relatoria para discutir o assunto e pretende debater em audiência pública a situação do leilão com integrantes da agência reguladora.
O Executivo quer usar a frequência de 700 MHz para ampliar a oferta da tecnologia 4G, pois os telefones celulares preparados para funcionar nesse espectro não conseguem operar hoje no Brasil. Atualmente, a faixa de 700 MHz é ocupada por canais de TV em UHF, que serão realocados. De acordo com a agência, o edital do leilão só poderá ocorrer após testes de interferências e de conclusão do replanejamento dos canais de televisão.
No entanto, para a engenheira Liliana Nakonechnyj, integrante do conselho, os testes prometidos estão sendo feitos, mas ainda não há um estudo de como a Anatel vai diminuir ou acabar com as interferências. Outro ponto questionado pela conselheira é a insistência do governo em manter o leilão para agosto. De acordo com Nakonechnyj, antes do leilão, é preciso um regulamento que diga quais serão as medidas saneadoras de possíveis interferências no sinal das TVs e quem vai arcar com esses procedimentos. “Há um atropelo muito grande, pois o leilão está marcado antes do término dos testes”, afirmou.
TVs públicas
O presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Celso Augusto Schröder, que também é membro do conselho, argumentou que as emissoras públicas serão prejudicadas se a Anatel não revir esses prazos.
Na reunião de hoje, Schröder apresentou carta da Associação Brasileira das Emissoras Públicas, Educativas e Culturais (Abepec) com críticas à falta de clareza sobre as frequências nas quais os canais públicos poderão operar.
Conforme o conselheiro, há dúvidas sobre a presença e participação dessas emissoras no leilão. “Esse processo não pode ser feito às custas do empobrecimento da televisão aberta e, principalmente, da TV pública, que, aparentemente, não estão contempladas no projeto”, declarou Schröder.
Ele defendeu ainda a suspensão do leilão até que todas as dúvidas com relação à interferência de sinal e ao espectro a ser ocupado pelas TVs públicas sejam sanadas.
Voz do Brasil
O conselho também discutiu dois projetos de lei que tratam do programa Voz do Brasil. Uma proposta, que tramita na Câmara, flexibiliza o horário para que o programa seja transmitido entre 19 horas e 0h30, e não, obrigatoriamente, às 19 horas (PL 595/03). Outro texto, do Senado, confirma a obrigatoriedade da atração radiofônica e propõe seu tombamento como patrimônio imaterial brasileira. Uma comissão de relatoria foi criada para que o colegiado do Congresso possa se manifestar sobre o assunto.
Violência contra jornalistas
Ainda na reunião de hoje, o conselho decidiu encaminhar ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ofício solicitando investigação sobre agressão sofrida pelo radialista Ribeiro Souza, no mês passado, no interior da Bahia. Ele foi agredido dentro de casa após denunciar um advogado que cobrava para aposentar idosos do município de Saúde, a 353 km de Salvador. O tema também será debatido em audiência pública que vai tratar de crimes cometidos contra jornalistas. A próxima reunião do Conselho de Comunicação Social está marcada para o dia 7 de abril, a partir das 9 horas."

Turma afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal (Fonte: TST)

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista.
Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário.
Detector de metais
O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o  empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.
Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-3471200-20.2007.5.09.0651"

Fonte: TST

CCJ pode rejeitar emenda de Plenário à PEC do Trabalho Escravo (Fonte: Agência Senado)

"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode rejeitar, nesta quarta-feira (19), emenda de Plenário à proposta de emenda à Constituição (PEC 57A/1999) que permite a expropriação de terras onde haja exploração de trabalho escravo. A decisão mantém o parecer do relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), aprovado pela CCJ em junho de 2013. A matéria deverá retornar ao Plenário do Senado para se submeter à votação em primeiro turno.
A emenda pretendia resgatar trecho do substitutivo à PEC 57A/1999 aprovado pela Câmara dos Deputados. A intenção era inserir o termo “definido em lei”, atrelando a classificação de exploração de trabalho escravo à existência de um comando legal expresso. Com isso, a interpretação do conceito não ficaria “ao arbítrio da fiscalização”.
Aloysio resolveu rejeitar a emenda por considerar esse temor infundado. Segundo argumentou, a redação aprovada pela CCJ não só eliminou a previsão de expropriação imediata de terras motivada por trabalho escravo, como também condicionou a imposição da pena a seu proprietário à regulamentação da prática por lei específica.
“Não se justifica o temor da aplicação imediata de qualquer procedimento expropriatório, ao belprazer dos órgãos fiscalizadores do trabalho, porque por força do devido processo legal e do contraditório, a prova da materialidade e da autoria em tais casos tem que ser a mais robusta possível”, sustenta Aloysio no parecer contrário à emenda de Plenário.
O parlamentar observou ainda que a regulamentação da expropriação de propriedades rurais e urbanas envolvidas com exploração de trabalho escravo já está em andamento no Congresso Nacional. A questão está sendo tratada em projeto de lei do Senado (PLS 432/2013) de iniciativa da Comissão Mista para a Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal.
Depois de iniciar sua tramitação no Plenário do Senado, a proposta recebeu 55 emendas e retornou à comissão para reexame pelo relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR)."

Bancário demitido por denunciar fraude reverte justa causa e receberá indenização (Fonte: TST)

"Demitido após denunciar crimes supostamente cometidos por altos funcionários da empresa contra o sistema financeiro nacional, um empregado do Banco do Brasil S.A. conseguiu que a Justiça do Trabalho revertesse a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Além disso, a JT deferiu ao trabalhador indenização por danos morais de R$ 250 mil, após declarar a nulidade do inquérito administrativo instaurado pelo banco contra o empregado, por não ter respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa.
O caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque o trabalhador insistiu no pedido de reconhecimento da rescisão indireta, após seu recurso de revista não ter sido conhecido pela Oitava Turma do TST. Em sua última sessão (20), a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental interposto pelo bancário, depois que a presidência da Oitava Turma negou seguimento ao recurso de embargos.
Na rescisão indireta, é o trabalhador que pede para ser demitido devido a alguma falta grave por parte do empregador, e recebe todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada. O relator do agravo regimental, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, no caso, apenas um ponto poderia vir a ser alterado se fosse reconhecida a rescisão indireta em substituição da mera reversão da justa causa em dispensa imotivada: o pedido de baixa na carteira de trabalho do bancário em data diversa daquela em que foi dispensado. Esse pedido, no entanto, "foi julgado improcedente pela sentença, e não foi objeto de recurso ordinário pelo trabalhador, tendo, portanto, transitado em julgado".
Renato Paiva explicou que a primeira instância declarou a nulidade da dispensa com justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, constando na sentença que esse reconhecimento tornou prejudicado o pedido de declaração de dispensa indireta, pois seus efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa. Destacou também que os próprios pedidos feitos pelo bancário referem-se às verbas rescisórias e indenização por danos morais, deferidas pela sentença e pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Concluiu, então, ser inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficas as decisões transcritas.
Indenização
Ao deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais, o TRT assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa - mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal a ocorrência de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica, contra as relações de consumo e contra a economia popular, cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade. O inquérito administrativo instaurado contra o bancário, de acordo com o Regional, não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: "houve apenas um pedido de informações ao trabalhador, que não caracteriza, por si só, oportunidade de defesa dos seus direitos". Além disso, não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.
Por fim, o TRT salientou que a representante do BB, ao informar as condutas que motivaram a justa causa - divulgação de informações sigilosas e de endereços de funcionários ao Ministério Público Federal, além de divulgações para ex-funcionários -, não soube indicar "quais informações sigilosas teriam sido objeto de quebra de sigilo ou de regra de conduta, nem mesmo a quais ex-funcionários teria o bancário divulgado informações internas".
Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003 - Fase Atual: AgR-E-ED-RR"

Fonte: TST

Congresso se reúne nesta noite para analisar vetos (Fonte: Agência Câmara)

"O Congresso Nacional se reúne hoje para examinar 12 vetos presidenciais na sessão marcada para as 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados. O item mais polêmico é o que rejeitou integralmente o projeto que facilitava a criação de municípios (PLP 416/08).
A presidente Dilma Rousseff vetou totalmente o substitutivo da Câmara à proposta que, em tese, possibilitaria a criação de aproximadamente 400 novas cidades. Na mensagem ao Congresso, Dilma diz que o texto contraria o interesse público, já que os novos municípios poderão gerar despesas sem a criação de novas receitas.
Este e outros três vetos não chegaram a ser analisados na última sessão do Congresso, em 18 de fevereiro, e voltam à pauta. A votação foi adiada graças a uma obstrução das bancadas da Câmara que temeram não conseguir rejeitar o veto à criação de municípios por causa do baixo quórum entre os senadores.
O pequeno número de senadores daria vitória ao governo, uma vez que a oposição poderia não atingir os 51 votos necessários para a derrubada do veto. Segundo o Regimento Comum do Congresso, o veto deve ser analisado primeiro pelo Senado, pois o projeto é de autoria daquela Casa. A obstrução foi seguida pela maioria dos partidos, deixando apenas o PT na defesa da votação do veto.
Outros vetos que não foram analisados em fevereiro e que retornam à pauta tratam do repasse de recursos públicos às universidades comunitárias (PL 7639/10); da normatização da travessia de pedestres próximos às escolas (PL 4268/08); e da regulação da condução de veículos de emergência (PL 7191/10).
Minirreforma eleitoral
O veto a pontos da minirreforma eleitoral (Projeto de Lei 6397/13, do Senado), aprovada pelo Congresso em novembro e transformada na Lei 12.891/13, também deve gerar discussões.
Entre os dispositivos vetados está o que proíbe o uso de bonecos, pinturas em muro, placas, faixas, cartazes e bandeiras em bens particulares. Ao justificar o veto, a presidente Dilma enfatizou que a regra criada pelos parlamentares limitava excessivamente o direito de manifestação dos cidadãos por meio do uso exclusivo de seus bens particulares.
Também não passou pelo crivo do Palácio do Planalto o item que impede a Justiça Eleitoral de determinar a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário no segundo semestre de anos com eleições. O argumento para o veto foi garantir a transparência na aplicação dos recursos do fundo.
A presidente vetou ainda um trecho que amplia o rol de pessoas jurídicas que poderiam fazer doações para siglas e candidatos. O texto aprovado no Congresso abre uma brecha para permitir que associações civis façam doações aos candidatos. Para a Presidência da República, a inclusão das associações civis pode servir como meio para doações indiretas de pessoas jurídicas.
Dois pontos que limitavam a comprovação de gastos com passagens aéreas, efetuados por partidos políticos ou pelas campanhas eleitorais, à apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem também ficaram de fora da lei. Sem a exigência do bilhete eletrônico de embarque, o efetivo beneficiário da passagem seria desconhecido.
Outros vetos
Também poderão ser votados:
os vetos à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO, Lei 12.919/13) para 2014;
veto à criação dos conselhos federal e regionais de Zootecnia (PL 1372/03);
veto à obrigatoriedade de construção de pontos de apoio e de descanso para motoristas nas rodovias federais administradas por empresas privadas (PL 785/11);
veto à inclusão da comercialização da carne suína na Política de Garantia de Preços Mínimos (PL 7416/10);
veto à concessão da meia-passagem para pessoas de até 29 anos, prevista no Estatuto da Juventude (Lei 12.852/13);
veto a dispositivo da proposta que criou a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PL 5740/13, transformado na Lei 12.897/13);
veto a trecho da proposta que altera o Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 em diversos itens (Lei 12.953/14).
Voto aberto
As regras para votação dos vetos ainda não foram acordadas pelos parlamentares. Depois de várias polêmicas sobre o andamento da primeira votação de veto com voto aberto, em dezembro de 2013, os líderes da Câmara e do Senado ficaram de se reunir com o presidente do Senado, Renan Calheiros, para decidir o rito da votação. A reunião, porém, não chegou a acontecer.
A votação dos vetos era feita de forma secreta, por meio de cédulas e urnas. A cédula permitia que o deputado ou senador votasse todos os vetos em globo ou individualmente. Com a promulgação da Emenda Constitucional 76, a votação passou a ser aberta, feita pelo painel eletrônico. Para economizar votações, optou-se pela votação em globo dos vetos.
Na primeira sessão com voto aberto, a Mesa se baseou em um parecer de 1990 que determina como regra geral a votação em globo dos diversos vetos sobre um mesmo projeto e dá aos líderes o poder de destacar outros dispositivos para votação em separado. O fato de o parecer ser baseado no rito com voto fechado causou polêmica, e foi decidido que ele valeria apenas para a votação de dezembro."

Cuidadora não consegue reverter improcedência de pedido de vínculo empregatício (Fonte: TST)

"Uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer não obteve êxito em sua pretensão de restabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício declarado em sentença. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto ante a constatação de deficiência técnica do apelo.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Na reclamação, ela afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras para a residência, sacava dinheiro e realizava pagamentos de contas.
Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16 meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora.
A juíza de primeiro grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho doméstico tem previsão específica na Lei 5859/1972, cujo artigo 1º define, como empregado, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas. E observou que a questão jurídica de maior controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em relação ao requisito da continuidade.
Neste aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda, que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao final, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O Regional ressaltou que a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados improcedentes.
Ao recorrer ao TST, a prestadora de serviços insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação.
Na sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de ofensa à Constituição Federal.
Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida.
Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-491-86.2012.5.01.0081"

Fonte: TST

Para Ana Amélia, Congresso tem de discutir reajuste da tabela do Imposto de Renda (Fonte: Agência Senado)

"A senadora Ana Amélia (PP-RS) lamentou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso de não conceder uma liminar favorável ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de reajuste na tabela do Imposto de Renda de acordo com a inflação. Por outro lado, segundo Ana Amélia, o atraso na decisão do STF é uma oportunidade para o Congresso debater o tema. A senadora apresentou, no começo do ano, um projeto que corrige a tabela do IR a partir de 2015 (PLS 2/2014).
Barroso decidiu levar a ação da OAB diretamente ao Plenário do Supremo sem examinar o pedido de liminar. Com isso, explicou, será possível dar uma resposta definitiva mais rápida à questão. Antes de a Corte poder julgar a matéria, no entanto, serão ouvidos a Presidência da República, o Congresso, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
- A decisão do ministro abre espaço para que a gente faça essa discussão no Congresso. Nós temos aqui o caminho da lei e o Congresso deve debater esse tema, se tiver o interesse de defender os brasileiros - disse Ana Amélia.
O PLS 2/2014 prevê que a partir de 2015 a tabela de desconto do Imposto de Renda seja corrigida de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada no ano anterior. A proposta tramita em exame na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.
De acordo com a OAB, a defasagem da tabela do IR, em relação à inflação, está em 61,24%. A Lei 12.469/2011 estabeleceu em 4,5% a atualização da tabela para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014."

TRT Goiás reconhece abandono de emprego de técnica de enfermagem do Hospital das Clínicas (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego de técnica de Enfermagem do Hospital das Clínicas de Goiânia e prescrição do prazo bienal para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias.
A Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC) alegou que após o término da concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa após a cessação do benefício previdenciário.
Analisando os autos, o relator, desembargador Breno Medeiros, observou que a obreira confirmou que o benefício previdenciário findou-se em maio de 2009 e compareceu novamente na empregadora somente em 2010, não sabendo dizer o mês. O magistrado citou a Súmula 32 do TST, que afirma que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.
Além de não ter voltado ao trabalho, a obreira também deixou passar o prazo legal de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista. O abandono de emprego foi configurado em 5/6/2009 e a trabalhadora ajuizou a ação somente em fevereiro de 2012, após decorridos 2 anos e 8 meses da rescisão contratual. O desembargador Breno Medeiros também ressaltou que as testemunhas da trabalhadora nada esclareceram sobre a dissolução do contrato. A primeira saiu em 2006 e a segunda em 2003, não mais retornando ao trabalho. “Verifico, portanto, que a autora não comprovou que após o término do auxílio-doença (03/05/2009) retornou ao trabalho”, afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que não é ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, “uma vez que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio previdenciário”. Cabia à obreira, após a cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo feito”, concluiu. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição bienal do direito pleiteado em fevereiro de 2012.
Processo: RO -0000324-32.2012.2.18.0005"

CMA pode chamar Edison Lobão para discutir risco de racionamento de energia (Fonte: Agência Senado)

"A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) vota nesta manhã requerimento de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) convocando o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para audiência pública que discutirá a situação do sistema elétrico e do risco de racionamento de energia.
Entre os 14 itens em pauta, está também projeto que obriga restaurantes e lanchonetes a disponibilizarem aos clientes informações nutricionais dos pratos servidos no estabelecimento.
O senador Eduardo Amorim (PSC-SE) preside a CMA, tendo assumido o cargo no último dia 13, em função de pedido de licença do senador Blairo Maggi (PR-MT)."


CNJ orienta tribunais a oferecerem assento para advogados perto do local de sustentação oral (Fonte: ANAJUSTRA)

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu orientar os tribunais de todo o País a disponibilizarem assentos para os advogados, próximo ao púlpito de sustentação oral dos plenários. A decisão foi tomada por unanimidade na 184ª sessão plenária do CNJ. Os conselheiros declararam parcialmente procedente o Pedido de Providências (PP 0007813-88.2012.2.00.0000), feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo e relatado pela conselheira Ana Maria Duarte Amarante.
A decisão, segundo a conselheira, não obriga os tribunais a adotarem a medida, tendo caráter meramente sugestivo, no sentido de buscar melhorias do serviço prestado pelos tribunais. “Embora a decisão sobre propostas de melhorias locais esteja no âmbito de competência dos Tribunais, devem eles ser orientados, no sentido de disponibilizarem assentos próximos ao púlpitos”, destacou em seu voto. 
No pedido, a OAB São Paulo alegava que alguns tribunais não disponibilizam assentos para os advogados, obrigando-os a ficar de pé, o que não foi confirmado no processo. Informações prestadas pelos tribunais ao CNJ demonstraram que há nas Cortes lugar reservado para a advocacia, embora nem sempre ao lado do púlpito. “A inexistência de assentos exigiria deste Conselho a emissão de ordem para que os Tribunais garantissem aos advogados condições mínimas para que possam realizar seu trabalho. No entanto, conforme as informações apresentadas, não é este o caso”, observou Ana Maria em seu voto.
Segundo ela, a existência de um assento específico ao lado do púlpito de sustentação oral é mais uma comodidade do que necessidade, e a edição pelo CNJ de uma norma nesse sentido poderia caracterizar interferência do órgão na autonomia administrativa dos Tribunais. Apesar disso, na avaliação da conselheira, as Cortes devem, sempre que possível, implantar melhorias, coletando dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços e a orientação do CNJ vem nesse sentido."

Fonte: ANAJUSTRA

Ley de responsabilidad empresarial (Fonte: Logtra)

"Nuevo proyecto del FA penaliza con cárcel el riesgo de accidente laboral
Eltexto de la ley de responsabilidad empresarial que fue modificado, incorpora el delito de peligro
Por Gonzalo Charquero -
Las modificaciones realizadas por el Frente Amplio (FA) en el proyecto de ley que otorga responsabilidad penal a los empresarios en caso de accidentes laborales tienen el objetivo de hacer más severa a la normativa. Según explicaron expertos en Derecho Laboral consultados por El Observador, con la nueva redacción los patrones podrán ir presos en caso de constatarse que incumplen con las normas de seguridad previstas por el Ministerio de Trabajo, mientras el texto anterior imputaba responsabilidad penal en caso de ocurrir la muerte o la lesión grave de un trabajador, pero no por el solo hecho de que falten elementos de prevención.
Mientras el articulado anterior determinaba la responsabilidad penal al ocurrir el fallecimiento o la lesión “grave” de un empleado, el nuevo texto de artículo único –que sustituyó al anterior de cuatro artículos– se basa en los delitos de prevención y de peligro. Esto implica que el hecho de incumplir con las normas de seguridad y prevención de accidentes laborales por parte de los empresarios es pasivo de penas con cárcel.
El proyecto modificativo presentado la semana pasada a la bancada de legisladores oficialistas, al cuál accedió El Observador, establece: “El que infringiendo las normas de prevención de accidentes de trabajo y estando legalmente obligado, no adopte los medios de resguardo y seguridad necesarios, poniendo en peligro concreto la vida, salud o integridad física del trabajador/a, será castigado con seis meses de prisión a seis años de penitenciaria. La modalidad culpable será castigada con tres meses de prisión a tres años de penitenciaria. Constituye una circunstancia agravante de este delito que del hecho resulte la muerte o lesión del trabajador/a”.
El texto anterior imputaba responsabilidad penal para quien “en su calidad de empleador incumpliere con las normas de seguridad y salud en el trabajo ocasionando la muerte o una lesión grave o gravísima al trabajador”, según el artículo 1º del proyecto anterior.
Tras los cambios, la muerte o lesión del trabajador son consideradas agravante del delito, pero no son los únicos motivos que permiten imputar responsabilidad penal a los patrones.
Tras consultas con abogados cercanos al PIT-CNT sobre la efectividad de la normativa, las modificaciones fueron realizadas para que el texto sea “más contundente” y no deje dudas sobre las responsabilidades de los empresarios, afirmó a el diputado Luis Puig (PVP), uno de los legisladores que trabajó en el texto junto a los juristas de la central sindical.
Los expertos
El experto en Derecho Laboral y ex ministro de Trabajo, Santiago Pérez del Castillo, afirmó a El Observador que la nueva redacción “es más severa que la anterior” ya que “pone énfasis en la prevención no en el daño efectivo”. “En la redacción nueva se trata de un tipo penal abierto; un delito de peligro que no exige un resultado como la redacción anterior que exigía muerte o lesión”, agregó el profesor grado 5 de la Universidad de la República.
Perez del Castillo advirtió que al legislarse sobre un delito de peligro “no importa el resultado, si no el hecho”, y señaló que las consideraciones fueron realizadas en conjunto con otros juristas del estudio Perez del Castillo & Asociados.
Sobre el punto, el presidente del Instituto de Derecho Laboral, Jorge Rosenbaum, explicó a El Observador que “la tipificación de este delito no es idéntica a la mayoría de las figuras que regula el Código Penal ordinario que para consumarse exigen la realización de la conducta prohibida específica”. “La solución proyectada por esta norma configura lo que la doctrina califica como un “delito de peligro”, es decir, la penalización de una situación tal, que probablemente produzca un resultado lesivo”, agregó.
La amplitud
Uno de los puntos que también buscaba el Frente Amplio con la modificación del texto era limitar las responsabilidades, ya que el anterior había sido critcado por considerarlo amplio. El experto opinó que, pese a los cambios, eso no fue logrado. La interpretación quedará en manos del juez e incluso las responsabilidad penal podría caer en los sindicatos, advirtió Perez del Castillo.
“Parece que se buscó precisar quiénes serían los que responderían, ya que en la redacción anterior también podía entrar un Gerente por ejemplo.  Esa finalidad no se logró, ya que los “legalmente” responsables pueden ser varios, ya que el concepto de fuente legal en el ámbito legislativo tiende a incluir no sólo a los obligados por ley, si no también por decretos, y porque no, en el ámbito laboral también por convenios colectivos, reglamentos de empresa, etc. El punto dependerá de la interpretación que sobre el concepto “legalmente responsable”  le de un juez. Pero si se mantiene la tendencia amplia del mismo, entonces también podrían responder los sindicatos (en el marco del decreto), e incluso los trabajadores jerárquicos que asuman responsabilidades de prevención”, señaló.
Deslindan responsabilidad para subcontratantes
Los cambios impulsados por el Frente Amplio al proyecto de ley que pena con cárcel a los empresarios por accidentes laborales deslindan la responsabilidad de las compañías cuando el siniestro le ocurre a empleados contratados por terceros. El punto fue otra de las modificaciones que realizaron los legisladores oficialistas para ajustar la normativa, tras las críticas recibidas al inicio del proceso de discusión parlamentaria."

Fonte: Logtra

BANCÁRIO QUE SOFREU SEQUESTRO JUNTAMENTE COM FAMILIARES SERÁ INDENIZADO EM R$ 150 MIL (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, a título de danos morais e materiais, por conta de um sequestro vivido pelo bancário e sua família.
A admissão do reclamante no banco se deu em julho de 2000 e, desde o início, ele atuava como gerente geral numa agência em Itu. Sete meses após a contratação, foi transferido para uma agência de uma cidade vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maio de 2005, foram vítimas do sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, os criminosos tinham conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois de sequestrarem sua família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhava certa quantia em dinheiro.
Os danos para sua saúde, segundo o reclamante, foram grandes. Ele afirmou que, em razão desse episódio, ainda sofre sérios abalos psicológicos, como síndrome do pânico e estresse, e por isso, ele não concordou com o valor de R$ 100 mil arbitrado pela sentença como indenização. Segundo ele, a "quantia revela-se irrisória", e complementou afirmando que foi "devidamente comprovado nos autos, por meio do depoimento da testemunha, que a reclamada, após o ocorrido, colocou-o em função para a qual não estava habilitado a exercer e, depois, deixou-o sem função".
Já a reclamada defendeu, em seu recurso, a tese de que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos".
Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".
O relator lembrou ainda que "há, por fim, os que defendem a aplicação do prazo 2prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O próprio relator disse que ousa "acompanhar a tendência de maximização dos direitos fundamentais" e salientou que mesmo sendo "tentadora a tese de imprescritibilidade da ação indenizatória, há de se destacar que, embora haja decisões do STJ reconhecendo a imprescritibilidade da reparação de danos materiais e morais, essa tese vem sendo defendida na hipótese de tortura por motivos políticos, hipóteses que se inserem nos mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, na medida em que submetida a vítima a tormentos e suplícios impingidos por abusiva e inaceitável crueldade", o que não se enquadra no caso julgado.
O acórdão destacou, porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades".
Pelo fato de o sequestro ter acontecido em 2005 (após da vigência da EC 45/2004), a prescrição incidente para o caso, segundo o colegiado, é a "quinquenal, e não a bienal, como intenta fazer crer a reclamada, porquanto a ação foi intentada em 4/6/2008, dentro, portanto, do biênio subsequente à cessação contratual, ocorrida aos 1º/2/2007". A Câmara afirmou também que a sentença, "ao declarar alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 4/6/2003, é perfeitamente consentânea com entendimento sedimentado na súmula 308 do TST.
Quanto ao recurso do reclamante, que pediu a majoração do valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 100 mil "revela-se irrisória se comparada com as peculiaridades do caso e potencial econômico da reclamada", a decisão colegiada julgou procedente, baseando-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram o abalo psicológico sofrido pelo gerente de banco, e também com base em laudo pericial conclusivo no sentido de que o transtorno de estresse pós-traumático, apresentado pelo reclamante, "é doença do trabalho decorrente das experiências traumáticas acima referidas".
O acórdão registrou ainda que o transtorno de estresse pós-traumático "já foi reconhecido de forma objetiva e presumida no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-se o nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".
O colegiado lembrou que "é certo que todos estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo serem vítimas de um sequestro, no entanto, empregados que lidam com grande quantidade de valores, como os bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendo visados pelos criminosos". Por isso, segundo o acórdão, "cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho de seus subordinados, devendo adotar medidas para a segurança destes ou privá-los do risco, contratando serviço especializado". O colegiado considerou também que "se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de grandes somas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo da criminalidade", o que torna, assim, "de elevado risco a atividade dos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros".
Por tudo isso, o acórdão julgou "correta a sentença de origem ao deferir a indenização por danos morais ao reclamante", porém entendeu que esta merecia "pequeno reparo quanto ao valor arbitrado". Nesse sentido, a decisão colegiada aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização, considerando o caráter pedagógico da reparação, especialmente "o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico", e também a "compensação" da lesão moral sofrida pela vítima, "observado o contexto socioeconômico ao qual pertence", bem como os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida. (Processo 0085300-53.2008.5.15.0018)"