terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Condomínio é condenado por agressão física de morador a porteiro (Fonte: TRT 9ª Região)

"O Condomínio Edifício Curitiba Loft Champagnat foi condenado em R$ 2 mil por danos morais devido à agressão física e verbal de um morador a um porteiro. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), "o condomínio equipara-se a empregador (artigo 2º da CLT), e assim responde pela higidez física e moral de seus empregados em ambiente de trabalho".
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do porteiro, que pretendia aumentar o valor da indenização. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a quantia de R$ 2 mil, estabelecida pelo Tribunal Regional, é compatível com o dano sofrido. "Tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pelo reclamado", concluiu.
O TRT reformou, no caso, a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Embora reconhecendo que a agressão realmente ocorreu, o juízo de primeiro grau entendeu que o valor da indenização deveria ser cobrado diretamente do agressor, que teria responsabilidade pelos seus atos.
Agressão
O porteiro foi agredido após se negar a atender pedido do morador para abrir o portão do edifício para a entrada de pessoas sem autorização do síndico. Embora o empregado tenha agido de acordo com a convenção do condomínio, isso não impediu que o morador partisse para cima dele com ofensas e agressões físicas.
O síndico do condomínio à época da agressão afirmou no processo que "é muito comum haver desentendimento entre moradores e porteiro". Disse ainda que "tem dificuldades de tomar atitudes porque não há consenso entre os moradores sobre como lidar com essas situações". Em uma assembleia, ele chegou a propor uma forma de resolver a questão e um dos moradores disse: "Precisamos rever o quadro de porteiros, porque são todos um lixo".
Com base nos depoimentos, o TRT entendeu comprovada a "omissão do condomínio em evitar atitudes descivilizadas por parte de seus condôminos, expondo seus empregados a situações inadequadas para a existência de um ambiente de trabalho adequado".
Processo: RR-849-39.2012.5.09.0013 "

Escravas domésticas (Fonte: El País/Brasil)

"Rose só olha nos olhos quando está indignada. No restante do tempo a vista se perde na janela pela qual entra a luz do meio-dia. Aos 35 anos, a queniana fala sussurrando na maior parte do tempo e se lembra de poucas coisas capazes de lhe arrancar uma gargalhada. Por estranho que pareça, a vitamina D é uma delas. Da lista de medicamentos que tomou no último ano para aplacar as dores que a impediam de trabalhar, é o único de que recorda. “Às vezes você fica com problemas se não toma sol”, diz, antes de soltar uma risada carregada de sarcasmo. “A senhora me dava vitamina D porque eu não via o sol..."
 
Íntegra: El País/Brasil

Infarto sofrido no curso de auxílio-doença não afasta direito a estabilidade acidentária (Fonte: TRT 3ª Região)

"O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, analisou um caso em que o reclamante alegou ter sido dispensado no período de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e, por essa razão, pediu a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período de estabilidade.
Em defesa, a ré sustentou que o ex-empregado não teria direito nem a uma coisa e nem a outra, pois ele foi afastado do trabalho por apenas 30 dias, devido a acidente ocorrido dentro da empresa em 14/10/2010. Só que, durante este período de afastamento, em novembro de 2010, o trabalhador sofreu um infarto e, por isso, o afastamento dele se estendeu por mais 177 dias. Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.
Mas, ao analisar os fatos e a legislação que trata da matéria, o juiz sentenciante deu razão ao reclamante. Ele ressaltou que as provas demonstraram que o empregado esteve afastado do trabalho de 14/10/2010 a 14/07/2011, recebendo, durante este período, benefício previdenciário, ou seja, auxílio-doença acidentário. Portanto, até 14/07/2012 ele tinha direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:"O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
O magistrado frisou que, como o reclamante foi dispensado em 19/12/2011, no curso do período estabilitário, e este chegou ao fim em 14/07/2012, ficou inviabilizada a sua reintegração no emprego, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 396 do TST:"Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".
Diante disso, o juiz condenou a ré a pagar ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade, consistente nos salários e demais vantagens devidas desde a data da dispensa até 14/07/2012. O entendimento foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação em grau de recurso.
( 0001297-69.2012.5.03.0048 RO )"
 

Empregado impedido de entrar na empresa sem qualquer explicação será indenizado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um empregado que teve sua entrada na portaria da empresa impedida, até mesmo para buscar seus pertences, sem qualquer explicação por parte da empresa, será indenizado por danos morais. Para a 3ª Turma do TRT de Minas, que julgou desfavoravelmente o recurso da empregadora, a conduta da empresa foi abusiva, excedendo os limites do poder diretivo, o que torna o ato ilícito.
A empresa alegou que o trabalhador foi dispensado em razão de uma reestruturação da empresa, junto com mais de 2.500 funcionários. Em depoimento pessoal, o preposto da empresa afirmou que o empregado nunca teve sua entrada bloqueada na empresa, tendo, inclusive, registrado o ponto no período de greve. Mas, segundo acrescentou o preposto, no início de fevereiro, a empresa teve conhecimento de que perderia o contrato na planta Fiat, notícia apenas divulgada aos funcionários no início de março/2012. Segundo declarou, essa possibilidade de perda do contrato levou a empresa a uma reestruturação, de forma que os funcionários que tinham mais faltas e os que tinham banco de horas positivo ficaram aguardando em casa a continuidade ou não do contrato de trabalho. E, justamente por ter banco de horas positivo, foi dito ao empregado e a outros 400 empregados que aguardassem em casa a decisão da empresa.
Mas esses argumentos não convenceram o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, que, ao analisar os espelhos de ponto, constatou que o empregado não tinha crédito de horas no chamado "banco de horas". Ele observou que, na peça de defesa, a empresa sequer mencionou a existência do banco de horas, não apresentando explicação para o bloqueio que impediu o trabalhador de, inclusive, buscar seus pertences.
Nesse cenário, o relator concluiu que o ato ilícito praticado pela empresa enquadra-se mesmo como conduta abusiva, expondo o trabalhador a situação constrangedora, em desrespeito aos direitos da personalidade, da honra e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. E, pela ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador, surgiu o dever do empregador de ressarcir o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXVIII, da CF).
Por esses fundamentos, o julgador manteve a indenização deferida pela sentença, no valor de R$5.000,00, quantia que entendeu dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento foi acompanhado pelo demais julgadores da Turma.
( 0001160-96.2012.5.03.0142 RO )"
 

Sindicato protesta durante almoço de indicados ao Oscar (Fonte : G1)

"Integrantes de um sindicato promoveram um protesto em frente ao Beverly Hilton Hotel, em Beverly Hills, na tarde desta segunda-feira (10), onde acontece o tradicional almoço anual oferecido aos indicados ao Oscar pela Academia de Artes e Ciências Cinematográficas de Hollywood..."
 
Íntegra: G1

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Servidor celetista demitido sem motivo em estágio probatório será reintegrado (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um servidor público celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) e determinou a sua reintegração ao emprego. A Turma constatou que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do STF.
O servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
Perseguição
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado, segundo os quais o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na Primeira Instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-187400-64.2004.5.02.0026"

Fonte: TST

Filho de sócio morre em acidente e empresa terá de indenizar a família (Fonte: TST)

"A Usina Bazan S.A., localizada em Pontal (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 100 mil a viúva e o filho de um escriturário da empresa que morreu em acidente de carro durante o serviço. O empregado era filho de um dos sócios da usina, e a indenização foi pedida pela nora do empresário.
O acidente ocorreu em março de 2006 no município de Nuporanga, quando o empregado se deslocava de uma plantação a outra da fazenda da Bazan. A caminhonete da empresa saía de uma estrada vicinal em um cruzamento quando foi atingida por um caminhão. O empregado morreu no local. 
Em 2008, a viúva entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia para ela e para o filho do casal. Segundo depoimento, a função do empregado era "correr as lavouras, acompanhando as frentes de serviços", embora fosse registrado como escriturário.
Via pública
A 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) negou a indenização sob o fundamento de que o acidente ocorreu em via pública, cuja segurança é de responsabilidade do Estado, além do fato de ter acontecido por imprudência do motorista do caminhão, e não do empregado. "A empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente", afirmou a sentença.
Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a Bazan ao pagamento da indenização.  Para o TRT, deveria ter sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, já que a atividade que o empregado exercia era de risco, e a obrigação de indenizar independe da culpa do empregador. Pela decisão, a Bazan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil para a viúva e mais R$ 50 para o filho de quatro anos.
Os advogados da empresa pediram a redução do valor alegando violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltaram que a viúva, além da indenização, irá receber pensão vitalícia, já gozava de moradia gratuita e ajuda alimentar por parte do sogro. Para os advogados, a indenização poderia representar enriquecimento ilícito.
Quanto à culpa da empresa, a Bazan ainda alegou que o empregado batia os veículos que conduzia de forma constante, e nem por isso era punido ou repreendido. Ressaltou ainda o fato de que, mesmo sendo filho de um dos sócios da empresa, o empregado não tinha qualquer beneficio ou vantagem em relação aos demais.
Insignificante
Já a viúva, embora com a decisão favorável, reclamou do valor da condenação – "insignificante", segundo ela. "A Bazan é um dos maiores impérios do ramo sucroalcooleiro do Estado de São Paulo e quiçá do Brasil", afirmou, pedindo a majoração para a quantia equivalente a 300 vezes o valor do último salário do marido, que na época era de R$ 4,6 mil.
Para o relator do processo na Primeira Turma, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, as questões levantadas sobre a concessão de moradia gratuita e ajuda alimentar não foram objeto de debate no recurso ordinário, o que inviabilizava o exame das razões propostas pela usina no recurso de revista, em virtude do óbice contido na Súmula 297 do TST.
Sobre a responsabilidade da Bazan, o relator afirmou que é preciso reconhecer que a empresa, ao colocar o ex-empregado no exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado, assumiu os riscos de eventuais infortúnios. Ainda, de acordo com o relator, se o empregado se envolvia em acidentes de trânsito e nenhuma providência foi tomada pela empregadora para evitar acidentes, fica caracterizada a culpa por negligência.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ARR-37200-56.2008.5.15.0054"

Fonte: TST

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco.
A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.
Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque "ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços". Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.
Seguindo estes fundamentos, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011"

Fonte: TST

Falta de vaso sanitário em fazenda gera indenização a trabalhador rural da cidade de Goiás (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um empregador rural da cidade de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador por não fornecer banheiro com vaso sanitário no local de trabalho. A decisão é da Primeira Turma, que manteve a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau mas diminuiu o valor de R$ 10 mil para R$ 2 mil reais.
Conforme depoimento de testemunhas, o trabalhador dormia em alojamento onde não havia banheiro com sanitário e as necessidades fisiológicas eram feitas em uma “casinha” nas proximidades do galpão. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concluiu que o trabalhador rural esteve submetido a condições precárias no local de trabalho, já que o empregador não oferecia instalações sanitárias em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse processo, a juíza de primeiro grau havia condenado o empregador ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, pela inexistência de banheiro adequado e pelo dormitório ser no mesmo local destinado ao armazenamento de instrumentos de trabalho e inseticida. Entretanto, o desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar o depoimento das testemunhas concluiu que apesar de os trabalhadores se alojarem em um galpão, havia uma organização do espaço, “onde os quartos eram fechados com paredes e com presença de janelas com acesso à área externa, estando os produtos/objetos laborais isolados nos ‘fundos’”. Por esse motivo, a Primeira Turma decidiu minorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
Processo: RO-0000750-41.2013.5.18.0221"

JT condena empresa por omissão frente a comportamento violento de superior hierárquico contra subalterno (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de construção para a qual prestava serviços dizendo ter sido vítima de agressões verbais e físicas que partiam do encarregado/mestre de obras, seu superior hierárquico. Ele pediu indenização por danos morais. E o juiz sentenciante, Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao trabalhador. O julgador entendeu que as provas do processo demonstraram a conduta ilícita da reclamada (omissão), o dano sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre o dano e os atos ilícitos praticados pelo empregado agressor.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o encarregado da obra tinha mesmo o costume de ofender os direitos da personalidade do reclamante, pois ele tratava o trabalhador com total desrespeito. Eram xingamentos de toda sorte e, por duas vezes, o encarregado partiu para as vias de fato, agredindo fisicamente o reclamante: uma vez com o capacete e outra com um tamborete.
No entender do juiz sentenciante, a empresa reclamada, através de seu preposto, exerceu seu poder diretivo de modo abusivo, tendo extrapolado os limites da convivência humana pacífica, pois a agressividade do encarregado da obra chegou ao extremo com as agressões verbais e físicas contra o reclamante.
Dessa forma, considerando a gravidade da conduta do encarregado da ré e a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, bem como a capacidade financeira da empresa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa do trabalhador, o Juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar ao reclamante o valor de R$20.000,00, como compensação pelos danos morais por ele sofridos.
A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
( 0001943-15.2012.5.03.0134 RO )"

Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta (Fonte: TRT 3ª Região)

"A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.
A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.
Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.
E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
( 0002019-75.2012.5.03.0025 RO )"

Justiça autoriza auditores-fiscais do Trabalho a embargar obras (Fonte: MPT-RO)

"Sentença atende mandado de segurança ajuizado pelo MPT
Porto Velho – Uma decisão judicial autoriza auditores-fiscais do Trabalho a embargar obras e interditar máquinas e equipamentos sem depender de prévia permissão de outra autoridade que não esteja envolvida em fiscalizações. A sentença foi dada pela desembargadora federal Socorro Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, e atende mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT-RO/AC). A decisão do TRT revogou o julgamento da 8ª Vara do Trabalho, que inicialmente negou a liminar pedida pelo MPT em ação civil pública, e abrange todo o país.
Na sentença, a desembargadora do TRT entendeu que a ação do MPT tem por objetivo garantir aquilo que já está expresso em convenção internacional, ou seja, proteger o direito de milhões de trabalhadores expostos a graves riscos diariamente em todo o país, mas que vem sendo ignorado pela União.
Para a desembargadora, há disparidades entre as portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelas Superintendências Regionais do Trabalho nos Estados de Rondônia, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Essas portarias retiram a competência dos auditores-fiscais do Trabalho para a realização de atos de embargo ou interdição em atividades de grave e iminente risco ao trabalhador”, afirma.
De acordo com o procurador-chefe do MPT em Rondônia e Acre, Marcos Cutrim, a decisão do TRT contribui para a fiscalização do trabalho no Brasil. “A sentença fortalece a auditoria e protege os direitos sociais de nossos trabalhadores, principalmente o direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro e sadio nas empresas e órgãos públicos."

Fonte: MPT-RO

Trabalhador morre na Arena da Amazônia (Fonte: MPT-AM)

"MPT aguarda relatório da Polícia Civil para adotar medidas judiciais
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) aguarda o relatório da Polícia Civil para definir quais medidas judiciais serão tomadas no acidente que matou um trabalhador na Arena da Amazônia, uma das sedes da Copa do Mundo de 2014. Na manhã desta sexta-feira (7), uma peça de ferro de um guindaste caiu na cabeça do operário terceirizado Antônio José Pita Martins, de 55 anos. Em 2013, outros dois trabalhadores também morreram em acidentes na obra.
O caso está sendo acompanhado pelo procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento. “Verificamos que a cena onde ocorreu o acidente foi alterada pela empresa. A escada usada pelo trabalhador foi retirada do local. Além disso, foi jogada areia sobre os vestígios de sangue no chão”, contou o procurador, que acompanhou a perícia, realizada pela delegada Catarina Saldanha Torres, da Delegacia Especializada em Ordem Pública e Social (Deops).
O MPT não exclui a responsabilidade da Construtora Andrade Gutierrez no acidente, apesar de o trabalhador ser empregado da Martifer, empresa que venceu a licitação para montar os arcos metálicos da cobertura do estádio. Como concessionária titular da construção, a empresa tem dever legal de assegurar o cumprimento das normas de proteção e segurança no canteiro de obras."

Fonte: MPT-AM

Turma reconhece direito do empregado de ajuizar ação no local onde foi negociado o contrato (Fonte: TRT 3ª Região)

"Para facilitar a prova a ser produzida pelo empregado e evitar que ele arque com despesas de locomoção, a lei fixa que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. Mas essa norma comporta exceções, como a prevista no parágrafo 3ª do artigo 651 da CLT. Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça, a regra permite ao empregado, cujo empregador realize atividades fora do lugar do contrato, apresentar a reclamação no local da contratação ou onde foram prestados os serviços, o que for melhor para ele. E foi com base nessa possibilidade concedida ao empregado que a 1ª Turma modificou a decisão de 1º grau para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
No caso, examinado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o trabalhador alegou que "foi contratado em cidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG". O empregador, por sua vez, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que tanto a contratação quanto o trabalho teriam ocorrido na cidade de Ipojuca/PE. Porém, apesar de verificar que o atestado de saúde ocupacional e o contrato de trabalho registravam a formalização do vínculo de emprego na cidade de Ipojuca/PE, o relator frisou que, na sua ótica, o local de contratação é aquele em que são fixadas as condições em que o trabalho será prestado, com fundamento no artigo 435 do CC, que assim dispõe: "Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". E, analisando a prova oral, constatou que, tanto o recrutamento quanto a negociação do contrato de trabalho, realmente ocorreram na cidade de Ipatinga.
A testemunha indicada pela empresa chancelou as declarações do trabalhador no sentido de que foi submetido a teste de seleção em Ipatinga, local onde todas as condições de trabalho foram acertadas, tendo a empregadora enviado a passagem aérea. Também verificou que na proposta de contratação ficou estipulado que a empresa deveria fornecer, no período de adaptação, "1 passagem aérea da cidade de origem para indústria em Pernambuco para o funcionário" e "para os dependentes legais", o que se mostrou coerente com a alegação do trabalhador de que somente se deslocou até a cidade de Ipojuca/PE, distante a mais de 1.800 km de sua residência, após ter certeza de sua contratação.
Diante disso, o relator concluiu ser irrelevante o fato de a assinatura do contrato ter ocorrido em Pernambuco, uma vez que a efetiva contratação ocorreu quando o trabalhador se encontrava em Minas Gerais. Ele ressaltou, ainda, que da leitura do Estatuto Social se extrai que o empregador exerce atividades em localidades diversas daquela onde está estabelecido e também daquelas em que celebra contratos de trabalho, desempenhando-as em locais incertos, transitórios ou eventuais, determinados ao gosto dos clientes com os quais se relaciona. Por fim, destacou que o próprio pacto laboral previa a obrigação do empregado de "prestar serviços ao EMPREGADOR em quaisquer das localidades em que o mesmo mantiver ou venha a manter serviços, aceitando como condição de seu contrato de trabalho as transferências que lhe forem determinadas".
Desse modo, o relator concluiu ser aplicável ao caso o parágrafo 3º do art. 651 da CLT. Portanto, é facultado ao empregado ajuizar a ação trabalhista no local da celebração do contrato. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 2ª Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano para julgar a ação e determinar o retorno do processo à origem para novo julgamento dos pedidos formulados pelo empregado.
( 0000953-96.2013.5.03.0034 RO )"

Proprietário rural é processado em R$ 20 mil por trabalho escravo (Fonte: MPT-PR)

"Ari Gervande da Silva foi acionado após o resgate de dois trabalhadores em sua fazenda no município de Ponta Grossa, em 2013
Curitiba – O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o fazendeiro Ari Gervande da Silva por trabalho escravo. A primeira audiência do caso será na próxima terça-feira (11). A ação foi ajuizada após o produtor rural se recusar a assinar termo de ajuste de conduta. Em agosto de 2013, dois trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravo foram encontrados na propriedade rural de Gervande, em Ponta Grossa (PR). Na ação, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil e o pagamento das verbas rescisórias dos explorados.
Antonio dos Anjos e Bruna Martins, na época menor de idade, foram resgatados durante a operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inspecionou o local. A vistoria contou ainda com a participação dos procuradores do Trabalho Luercy Lino Lopes e Helder José Mendes da Silva.
Anjos trabalhava em jornada exaustiva, tinha seu direito à liberdade cerceado e morava em alojamento em condições degradantes. Também não usufruía de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, além de sofrer agressões físicas e ameaças por parte do fazendeiro. Bruna, na época com 17 anos, havia sido contratada para realizar serviços domésticos e a ordenha e o trato de bovinos, atividades vedadas a menores de idade por serem prejudicais a saúde e a segurança."

Fonte: MPT-PR