quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Votações polêmicas na Câmara não devem ocorrer este ano (Fonte: DIAP)

"As votações de projetos mais polêmicos como as reformas política e tributária não deverão ocorrer este ano na Câmara dos Deputados. Na opinião do vice-presidente da Casa, deputado André Vargas (PT-PR), o acúmulo de eventos de grande porte, como eleições e Copa do Mundo, prejudicará a análise de projetos que não sejam consensuais.
Segundo Vargas, isso não significa que o Congresso ficará parado, mas que haverá "dificuldade para organizar a pauta". "Não é um problema de tempo, é uma questão de intensidade, de não trazer a pressão eleitoral para cá. Tem temas que não foram votados em dez anos, não vai ser agora que eles terão que ser votados", avaliou o vice-presidente.
Ainda na opinião dele, projetos com grande impacto orçamentário para a União e os estados também devem ser evitados em 2014, pois tendem a gerar tensão por parte dos governos de estados atingidos, além da possibilidade de que sejam utilizados na briga eleitoral.
"O que nós queremos é evitar assuntos que atinjam o próximo governo. Porque nós vamos votar coisas aqui que vão atingir um governo que nós ainda nem sabemos de quem vai ser. Então temos que ter muito cuidado com projetos que têm grande impacto orçamentário ou de perda de arrecadação", analisou.
O Congresso Nacional retoma os trabalhos a partir do próximo dia 4. A tendência é que a partir de julho, quando o próximo recesso está previsto, os parlamentares entrem no chamado recesso branco, quando saem para campanha eleitoral e só voltam a trabalhar normalmente depois do segundo turno."

Fonte: DIAP

Assassinato de Raul Amaro: Globo publica as mentiras da ditadura militar; 40 anos depois, sofre “amnésia” sobre o caso (Fonte:Vi o Mundo)

"Raul Amaro Nin Ferreira, engenheiro, primogênito dos oito filhos do casal Joaquim Rodrigo Lisboa de Nin Ferreira e  Mariana Lanari Ferreira.
Na madrugada de 1º de agosto de 1971, ao voltar de uma festa, Raul Amaro foi preso por acaso numa batida de polícia na rua Ipiranga, em Laranjeiras, Rio de Janeiro. Juntos, no carro, Saididin Denne, colega de Raul no Ministério da Indústria e Comércio, e a esposa Yone..."

Íntegra: Vi o Mundo

Trabalhadora submetida a inatividade forçada vai receber dano moral (Fonte: TRT 18ª Região)

"Uma trabalhadora da Atento Brasil S.A que foi exposta a situação vexatória, por ter sido submetida ao ócio forçado no local de trabalho, vai receber indenização por dano moral. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região (GO).
De acordo com o processo, a prova oral indicou que a obreira teve sua senha de acesso ao sistema de informática utilizado no trabalho bloqueada. Dessa forma, a trabalhadora ficava sentada em sua mesa sem fazer nada, apenas aguardando os horários de pausa e de término da jornada, situação que perdurou por mais de um ano.
Diante do exposto nos autos, os magistrados da Terceira Turma entenderam que cabe ao empregador viabilizar a seus empregados o desempenho das atividades para as quais foram contratados, constituindo a inatividade uma situação que atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, juiz Marcelo Pedra, “além da situação revelar-se constrangedora por si só, atraiu a atenção e comentários dos demais colegas, inclusive a suspeita de que ela teria cometido alguma irregularidade”.
Nesse sentido, considerando que não restou nenhuma dúvida de que a situação imposta à trabalhadora configurou o uso abusivo do poder diretivo da empresa e implicou ofensa a sua esfera moral, a Terceira Turma manteve a decisão de origem e condenou a Atento Brasil S.A ao pagamento de R$ 10 mil em favor da empregada a título de danos morais.
Processo – RO -000 2498-90.2012.5.18.0012"

Justiça do Trabalho condena Prefeitura de Porto Velho e Marquise/Ecoporto em 5 milhões de reais por trabalho infantil no lixão (Fonte: TRT 14ª Região)

"Em decisão proferida pelo juiz do trabalho José Roberto Coelho Mendes Júnior, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o Município de Porto Velho e Construtora Marquise S.A. (Ecoporto) foram condenados a pagar reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões de reais e, ainda, em antecipação de tutela, deverão impedir qualquer acesso e trabalho de crianças e adolescentes na área da Vila Princesa, devendo implementar programas de inclusão social, caso já existentes, ou de criá-los para proporcionar a inclusão social dos menores daquela comunidade, sobretudo os que trabalharam ou trabalhem catando lixo, sob pena de multa de R$300 mil reais para cada vez que for constatada e comprovada a presença de crianças e adolescentes no local.
A Ação Civil Pública, cumulada com Medida Liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 5 de fevereiro de 2013 e, já no dia 7, a juíza do trabalho Arlene Regina do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, concedeu em parte o pedido e, em sede de antecipação dos efeitos de tutela específica, determinou, sob pena de multa de R$ 300 mil reais por ocorrência, que fosse impedido o acesso das crianças e adolescentes à área, com fiscalização por parte da Superitendência Regional do Trabalho e Emprego.
Na fundamentação da sentença, o juiz afirma que os réus construíram uma verdadeira barreira de preliminares para impedir a análise de fundo, alegando incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ausência de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e até mesmo a necessidade de inclusão da União e do Estado no polo passivo, mas todas foram transpostas e rejeitadas pelo magistrado.
Na decisão, o juiz destaca que somente através de medidas pedagógicas, pais e crianças perceberão que o parco lucro imediato que alcançam através da reciclagem e venda do que encontram no lixo é inócuo diante dos danos à saúde, tanto físicos como psicológicos, que também adquirem. Assim, a necessidade de implementar, de forma prática e usual, a conscientização, pela educação, do quanto essa prática é prejudicial e danosa.
Além de manter a antecipação de tutela anteriormente concedida, o juiz ampliou seus efeitos, incluindo a obrigação de implementação de medidas pedagógicas e condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5 milhões de reais para reparação por dano moral, que deverá ter destinação social, que não a do FAT, a ser determinada em comum acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o Juízo.
"É dever de toda a sociedade, sobretudo dos gestores públicos, particulares ou não, manter o ambiente de trabalho da criança, quando inevitável a ocorrência do trabalho, dentro dos parâmetros constitucionais, sadio e livre de interferências nocivas, para toda e qualquer situação, sobretudo as insalubres, que devem ser rigorosamente proibidas", destaca a decisão, afirmando que para a criança, cuidados especiais no ambiente de trabalho precisam ser tomados, bem como evitada a todo custo a situação degradante.
O magistrado fundamenta que para aliviar o sofrimento da sociedade em geral, homenageando a dignidade das pessoas envolvidas, foi concedido um valor suficiente para servir de bálsamo, já que não há como ressarci-los in natura. Assim, a punição imposta, levando em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, é meramente educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes.
Os réus ainda foram condenados nas custas procesuais, no valor de R$ 100 mil reais, ficando isento apenas o município de Porto Velho. 
A decisão judicial é passível de recurso.
Clique e leia a íntegra da Decisão: Processo: 0000099-86.2.013.5.14.0005"

Pauta do STF contém matérias de interesse dos trabalhadores (Fonte: DIAP)

"Advogados trabalhistas têm chamado atenção para o fato de que neste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a última palavra em matérias de interesse dos trabalhadores que poderão alterar as relações entre empregadores e empregados.
Pelo menos três questões importantes estão na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados a rever o passivo trabalhista dos últimos cinco anos.
Demissão imotivada
O julgamento que trata da possibilidade de demissão imotivada foi iniciado em outubro de 2003. Apesar de a possibilidade estar prevista na Constituição, a questão foi parar no Supremo porque, em 1992, o Brasil se tornou signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assinada por diversos países europeus, a convenção estabeleceu que o empregador só pode dispensar o funcionário com "motivo justo".
Em 1996, porém, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a convenção para anunciar a saída do Brasil, por considerá-la incompatível com a Constituição. Logo após a denúncia, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República por entender que a revogação, por meio de decreto, teria que ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Como está o julgamento
O relator da Adin, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram a favor da Contag. Entenderam que a denúncia teria que passar pelo Congresso.
Ao retomar o julgamento, em março de 2006, o ministro Nelson Jobim votou pela manutenção da denúncia. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade do decreto. Porém, a ministra Ellen Gracie pediu vista e, com sua aposentadoria, o processo aguarda uma nova distribuição.
Consequências do julgamento
Para o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), uma decisão favorável do STF e a retomada da Convenção nº 158 alteraria a forma de negociação entre empresas e empregados.
"Apesar de a convenção não prever estabilidade aos trabalhadores, ela estabelece que as empresas devem justificar as demissões", diz.
Os advogados especializados em relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena, contudo, ressaltam que, na prática, a aplicação da convenção significaria estabilidade no emprego.
"Esse mecanismo não traz nenhum tipo de rotatividade, o que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos países", afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os advogados, as empresas terão que rever todo o seu passivo, já que empregados demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão pleitear sua reintegração.
Demissão em massa
Outro processo de interesse dos trabalhadores é o que discute a necessidade de negociação com sindicato para a realização de demissão em massa. O caso envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos.
Na época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região entrou na Justiça do Trabalho contra a medida. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF em 2013. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF.
Para o advogado da Embraer e da Eleb Equipamentos, Cassio Mesquita Barros, não há previsão em lei que obrigue as companhias a negociar. Para ele, o inciso I, do artigo 7º da Constituição estabelece indenização compensatória em caso de demissão - multa de 40% do FGTS.
Vedação à dispensa arbitrária
Contudo, o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, Aristeu César Pinto Neto, interpreta que esse mesmo dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária.
Para Neto, o Supremo tem que dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação com o sindicato, como julgou o TST. "Hoje temos uma quantidade acentuada de demissões. O setor de autopeças, por exemplo, trocou todos os seus funcionários em quatro anos", diz.
Greve em local de trabalho
O STF também deve analisar se decisões judiciais podem impedir grevistas de se manifestarem nos locais de trabalho. O caso chegou à Corte pela arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123 da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores.
A entidade quer impedir a aplicação por juízes do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo é conhecido como "interdito proibitório", uma medida judicial destinada a proteger a propriedade.
A ação chegou no Supremo em setembro de 2007 e ainda não começou a ser julgada. O caso já teve três relatores: os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que se aposentaram, e agora está com Teori Zavascki.
Má interpretação
De acordo com o advogado da confederação, Sávio Lobato, esse dispositivo tem sido mal utilizado por juízes, que o aplicam, a pedido das empresas, em casos de greve, que é um direito constitucional.
"Há juízes que impedem até que os empregados façam assembleia na porta fábrica, proíbem piquete pacífico e exigem que os trabalhadores fiquem a 500 metros da entrada", diz. Segundo o advogado, o artigo 9º da Constituição prevê o amplo direito de greve.
A paralisação, segundo o presidente da CNM/CUT, Paulo Cayres, só é adotada quando não há mais negociação. "Não vamos tomar uma fábrica, apenas reivindicar nossos direitos.""

Fonte: DIAP

MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU SIDERÚRGICA A PAGAR PENSÃO VITALÍCIA A OPERÁRIO ACIDENTADO (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma siderúrgica, e reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 30 mil, ao operário que sofreu acidente de trabalho. A Câmara manteve, no entanto, a condenação da empresa por danos materiais, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, em forma de pensão vitalícia, no valor de 30% dos rendimentos do reclamante, incluindo o 13º salário, com as majorações conferidas à categoria profissional.
A reclamada, em seu recurso, sustentou "não haver nexo causal entre a lesão que acomete o trabalhador e o acidente de trabalho ocorrido" e pediu que fosse afastada a condenação à reintegração do autor e ao pagamento de indenização por dano moral e material. Também pediu a reforma quanto à vitaliciedade da indenização por danos materiais.
No dia 19 de janeiro de 2006, o reclamante, que trabalhava como montador desde primeiro de dezembro de 2004, e recebia remuneração mensal de R$ 834,78, executava serviço em sua banca de trabalho e um problema na máquina fez aumentar a velocidade da rotação da pedra do esmeril, que se soltou e atingiu seu ombro esquerdo, provocando ferimento cortante em forma de "V", acometendo pele, subcutâneo e exposição muscular. O ferimento foi suturado e, depois de nove dias, abriram-se os pontos, com saída de tendão do ombro. Feitos os curativos, o trabalhador ficou afastado por cerca de dois meses e meio e retornou ao trabalho com restrição.
A reclamada defende que a incapacidade parcial do autor "decorre de lesão do nervo ulnar do cotovelo, que não tem nexo causal com o acidente". Porém, além da limitação provocada pela lesão do nervo ulnar, que realmente não tem relação com o acidente sofrido a serviço da ré, como de fato constou dos autos, o laudo pericial médico concluiu que "o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandam esforços repetidos e contínuos com o membro superior esquerdo, em decorrência do discutido acidente". O laudo realizado por perito engenheiro, após diligência no local de trabalho do reclamante, concluiu que "o acidente ocorreu porque o dispositivo de segurança do equipamento (calota protetora do rebolo) também rompeu, e não foi suficiente para evitar o infortúnio e a lesão causada ao reclamante".
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ao lado de um meio ambiente hígido, inclusive no trabalho, e, por esse motivo, incumbe ao empregador eliminar as condições laborais que importem em riscos adicionais para o trabalhador". O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 170, "consagra a submissão do capital ao trabalho humano, significando dizer que o exercício da atividade econômica não deve importar em risco à integridade física e moral do trabalhador". A Câmara ressaltou também que "o artigo 184 da CLT atribui à empresa a responsabilidade pela manutenção das máquinas e equipamentos para a prevenção de acidentes do trabalho", e concluiu, assim, que "o direito positivo vigente atribuiu ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ao ser humano, porventura existente no ambiente de trabalho".
O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro".
Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa. A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".
Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução". Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE). Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho". (Processo 0062200-89.2007.5.15.0152)"

Continúa la violencia contra sindicalismo en Guatemala; joven sindicalista guatemalteco es asesinado (Fonte: CSA-CSI)

"Marlon Dagoberto Vásquez López de apenas 19 años, afiliado al Sindicato Nacional de Trabajadores de la Construcción y Servicios de Guatemala (SINCSG) y miembro activo de la red de jóvenes sindicalistas de Quetzaltenango, fue asesinado en Guatemala y su cuerpo fue encontrado este 6 de enero en Concepción Chiquirichapa (Guatemala)..."

Íntegra: CSA-CSI

Contrato de curta duração: advogados trabalhistas são contra a adoção (Fonte: DIAP)

"A possibilidade de adoção no Brasil do chamado contrato de trabalho de curta duração durante a Copa do Mundo de Futebol neste ano e as Olímpiadas em 2016 encontra resistência entre operadores do direito.
De acordo com a proposta, que está sendo elaborada pelos ministros do Trabalho e do Turismo, sob o argumento da necessidade de atender demanda dos grandes eventos que serão realizados no país, empresários poderão contratar por até 14 dias num mês e 60 dias num ano sem a necessidade de assinar a carteira de trabalho.
Sem a carteira de trabalho assinada, os futuros trabalhadores não terão direito a FGTS, seguro-desemprego, PIS e abono salarial, entre outros direitos trabalhistas.
Argumentos contrários
Diante desse prognóstico, advogados trabalhistas têm se posicionado contra essa pretensa adoção de uma nova modalidade de contratação. Entre os argumentos, o fato de já existir preceito normativo capaz de facilitar novas contratações de trabalhadores como a Lei 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário.
Além da existência da lei, há o temor de que alterações na CLT flexibilizem e precarizem a já consolidada modalidade de contrato temporário, uma realidade aplicada há 40 anos no país.
No entendimento da presidente em exercício da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região (Amatra-2), juíza Valéria Sanchez, "a contratação de trabalhadores sem formalização do vínculo é um procedimento que viola não apenas o princípio de proteção fundamental no direito do trabalho, mas também a dignidade da pessoa, pois permite e fomenta a existência de um coletivo de trabalhadores com menos direitos que seus pares"."

Fonte: DIAP

8ª Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário (Fonte: TRT 2ª Região)

"Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.
O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.
(Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)"

Anamatra e entidades discutem pauta de atuação comum para 2014 (Fonte: ANAMATRA)

"Discutir uma pauta de atuação conjunta em prol da valorização da Magistratura. Esse foi o tema da reunião realizada na sede da Anamatra na tarde desta quarta-feira (22/1) com dirigentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O encontro foi coordenado pelo presidente da Anamatra, Paulo Schmidt, e contou com a presença dos diretores de Assuntos Legislativos, Fabrício Nogueira, e de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Guilherme Feliciano.
Entre os assuntos discutidos estiveram política remuneratória dos magistrados (subsídios e Adicional por Tempo Serviço), aposentadoria compulsória, previdência e vitaliciedade. “A união das entidades que representam a Magistratura nacionalmente é de extrema importância para que a atuação saia fortalecida”, defende Schmidt.
As três entidades atuaram conjuntamente em diversas ocasiões durante o ano passado, a exemplo do ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental: contra ato do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que estendeu a todo o escritório do magistrado aposentado ou exonerado a quarentena prevista pela Constituição Federal (art. 95) e para que a Presidência da República obedeça ao prazo de 20 dias, previsto na Constituição Federal (art. 94), para escolha e nomeação de magistrados a partir de listas tríplices."

Fonte: ANAMATRA

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Família de empregado que morreu ao descumprir ordens não receberá indenização (Fonte: TST)

"A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais.  A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.
De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil.
A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata.
Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento.
TST
O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador.
Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056"

Fonte: TST

Advogados alegam que governo do PR sacou dinheiro que era de seus clientes (Fonte: Gazeta do Povo)

"Advogados do Paraná que representam clientes com direito a receber depósitos judiciais de natureza não tributária alegam que foram informados pela Caixa Econômica Federal que o governo do estado sacou os recursos no fim do ano passado. A medida é ilegal e está proibida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Trabalhadora não será descontada por rescindir contrato antes do prazo (Fonte: TST)

"A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter rescindido antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão.
No acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então, requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a devolução do valor.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado, oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT".
O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de violação de preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1149-69.2010.5.24.0072"

Fonte: TST

Treinta extrabajadores de Uralita afectados por el amianto reclaman 4,7 millones a la empresa (Fonte: lainformacion)

"Un grupo de 30 extrabajadores de la antigua fábrica de Uralita en Dos Hermanas (Sevilla) que resultaron afectados por el amianto acudirán los próximos días 17 y 19 de febrero al segundo juicio colectivo en el juzgado de lo Social contra la empresa Uralita, a la que reclaman 4,7 millones de euros de indemnización por los daños causados que provocan enfermedades y en algunos casos fallecimientos, toda vez que de los 30 demandantes de esta segunda tanda, seis ya han fallecido..."

Íntegra: lainformacion

@spbancarios: Assédio moral fecha agência do Santander (Fonte: @spbancarios)

"São Paulo – O assédio moral fechou uma agência do Santander na capital paulista na terça 21. Com a força da organização, os bancários da agência Nova Faria Lima mostraram que não aguentam mais as pressões absurdas e a ridicularização a que são expostos diariamente.
Desde 2013, o Sindicato recebe denúncias contra a agência. O instrumento de combate ao assédio, disponível no site, foi o canal utilizado pelos bancários.
De acordo com a diretora do Sindicato Maria Carmen Meireles, o banco foi notificado mais de duas vezes e não tomou providências.
Os sofrimentos relatados pelos bancários são relativos a humilhações e agressões verbais constantes.
“O funcionário que não entrega a meta absurda estabelecida é chamado de ‘sem-palavra’ e funcionários doentes são achincalhados”, afirma Carmen.
A dirigente diz que os bancários são motivo de piada por suas roupas ou cortes de cabelo diante dos outros. Além disso, são destratados na frente dos clientes. “Em vez de incentivar a equipe, são chamados de ‘bando de derrotados’”, conta.
Além de faixas contra o assédio, os dirigentes do Sindicato conversaram com os funcionários. “Eles agradeceram a participação sempre atuante da sua organização.”
Denuncie - Caso tenha problemas no local de trabalho, além de denunciar pelo instrumento de combate, o bancário pode mandar uma mensagem pelo Fale Conosco (escolha o setor "site"), ligar para 3188-5200 ou falar diretamente com um dirigente sindical."

Fonte: @spbancarios