terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Centrais sindicais preparam ato para relembrar 50 anos do golpe de 1964 (Fonte: SINTHORESS)

"Com o tema “Unidos, Jamais Vencidos” a atividade, que faz parte das ações que buscam resgatar a memória e a verdade dos fatos ocorridos durante o a ditadura militar no país, irá homenagear os trabalhadores e sindicalistas.
A região do ABC, Grande São Paulo, foi um dos principais focos de resistência ao golpe militar, o local é historicamente conhecido como polo da indústria automobilística no país, com a presença de diversas multinacionais.
Dentre as mobilizações populares que aconteceram contra as intervenções e perseguições que eram realizadas nos sindicatos, uma das mais marcantes foi a de 1979, quando os metalúrgicos do ABC deflagraram uma greve geral, este foi o primeiro movimento de massas da classe operária depois de 1964.
No dia os trabalhadores ou suas familiares receberão um diploma de reconhecimento por sua luta, o documento terá a assinatura de todas as centrais sindicais. Segundo os organizadores a atividade pretende também recordar os 50 anos do golpe militar instaurado em 31 de março.
Para saber outras notícias sobre a Comissão da Verdade acesse o site e o facebook do GT. (Com Portal CTB)
Serviço:
Ato Sindical Unitário - "Unidos, Jamais Vencidos"
Quando: 1º de fevereiro 
Horário: 13h
Onde: Teatro Cacilda Becker - Praça Samuel Sabattini, 50 - Paço Municipal de São Bernardo do Campo"

Fonte: SINTHORESS

Trabalhador impedido de participar de enterro da mãe e dispensado no mesmo dia será indenizado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Nos termos do artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Isto, por si só, já garantiria ao reclamante o direito de comparecer aos funerais e enterro de sua mãe. Mas o patrão não o liberou. Mais que descumprir a legislação trabalhista, desrespeitou o momento de luto do empregado, causando-lhe dano moral.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria, manteve a sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização no valor de R$ 5 mil reais. O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, baseou a decisão no depoimento da testemunha, que contou que estava próxima do reclamante quando ele recebeu a ligação telefônica informando sobre o falecimento de sua mãe. Segundo a testemunha, o colega pediu ao encarregado a liberação para comparecer no funeral e enterro da mãe, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que havia muito serviço. O reclamante, então, procurou o supervisor, mas também não conseguiu a autorização. E o pior: no final da tarde foi mandado embora do emprego. De acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao enterro da mãe.
Na avaliação do relator, a situação não se enquadra como mera irregularidade da conduta patronal, que não permitiu que o empregado faltasse do serviço na forma da lei. Isto poderia ser reparado com dinheiro ou com folgas compensatórias. O caso é muito mais grave, pois envolve o desrespeito ao momento de luto do empregado, diante da morte da mãe."Na situação em foco, a questão deve ser analisada sob um ponto de vista mais abrangente, pois a empresa desrespeitou o momento de luto do reclamante, ignorando a última oportunidade que ele teria de se despedir da mãe, o que, por certo, aumentou o sofrimento causado pela dor da perda do ente querido", destacou o relator.
Neste caso, conforme observou no voto, o dano moral dispensa comprovação, pois é presumido. Por tudo isso, a sentença foi confirmada, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral.
( 0001327-49.2012.5.03.0034 RO )"

O assassinato de Anísio Teixeira (Fonte: Carta Capital)

"Em 11 de março de 1971, Anísio Teixeira passou boa parte da manhã na Fundação Getúlio Vargas (FGV), na Praia do Botafogo, no Rio de Janeiro. Joaquim Faria de Góes Sobrinho, amigo e colaborador de Anísio, colega de trabalho, soube da visita que ele faria ao apartamento de Aurélio Buarque de Holanda, situado na Praia do Botafogo, 48, edifício Duque de Caxias. Sugeriu-lhe fosse a pé. De carro, teria de dar muitas voltas..."

Íntegra: Carta Capital

Juiz defere tutela inibitória para impedir CEF de destituir função comissionada de empregado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um empregado da Caixa Econômica Federal, em uma ação movida contra a empregadora, requereu tutela inibitória com o objetivo de assegurar a sua permanência no cargo comissionado durante a tramitação da ação trabalhista. Ele relatou que foi aconselhado a não ajuizar nenhuma reclamação trabalhista contra a CEF, sob ameaça de perda do seu atual cargo comissionado.
E o juiz João Lúcio da Silva, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão ao empregado e concedeu a medida requerida: "De fato, o fundado receio encontra-se nitidamente evidenciado na decisão do Processo 01220-2010-100-03-00-2, que traz elementos de prova contundentes acerca da prática empresária (de cunho dissuasório) de destituir da função comissionada os empregados que ajuízam reclamatória trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, com pretensões análogas a esta aqui deduzida" , constatou o juiz.
Por tutela inibitória pode-se entender o conjunto de providências que objetivam a prevenção de eventuais danos, como a proibição do ato ou omissão que possa vir a provocá-los. Segundo esclareceu o magistrado, a tutela inibitória é essencialmente preventiva, já que se destina a impedir a prática do ilícito ou a sua repetição. Para ele, a medida requerida pelo reclamante tem como objetivo a garantia da intangibilidade dos seus direitos, evitando futura violação da ordem jurídica. "Tem por fundamento, ainda, o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" , complementou.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante ratificou a antecipação de tutela inibitória, já concedida anteriormente no processo, para manter a determinação no sentido de que a ré se abstenha de destituir o reclamante do cargo comissionado, sem justo motivo, no curso da ação trabalhista em andamento. Para o caso de descumprimento da obrigação, foi prevista multa diária de R$100,00 (até o limite de R$5.000,00), em benefício do reclamante, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias para assegurar o resultado prático da decisão judicial. Houve recurso, mas a tutela inibitória foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001310-05.2011.5.03.0145 ED )"

Navarra firmará un convenio con el Estado para facilitar servicios a los afectados por la exposición al amianto (Fonte: Victima del Amianto)

"El departamento de Salud del Gobierno de Navarra y el Instituto Nacional de la Seguridad Social firmarán un convenio de colaboración con el fin de facilitar a los trabajadores enfermos por la exposición al amianto el reconocimiento del origen laboral de sus patologías..."

Trabalhadora que teve pedido de seguro desemprego negado por culpa de empresa será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente e visa, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, auxiliá-lo na manutenção e busca do emprego mediante ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, dentre outras hipóteses previstas legalmente.
Contudo, em um caso apreciado pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí, constatou-se que uma trabalhadora foi surpreendida com a negativa do deferimento do direito ao seguro desemprego por culpa exclusiva de uma empresa para a qual sequer havia prestado serviços.
Como ficou apurado, a empresa, com a qual a reclamante jamais manteve relação de emprego, utilizou, de forma equivocada, o número de inscrição da trabalhadora junto ao PIS ao prestar informação referente a uma empregada da empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED. E, diante do registro realizado de forma errônea, a trabalhadora ficou impossibilitada de receber o seguro desemprego após sua dispensa em 30/03/2012, por sua última empregadora.
Nesse cenário, o juiz entendeu ser evidente a conduta antijurídica adotada pela empresa reclamada, ainda que de forma culposa, ante a sua negligência, já que o requerimento do benefício foi apresentado pela trabalhadora em 20/06/2012 e somente no dia 03/07/2012 a empresa reclamada corrigiu o equívoco ocorrido, após contato da trabalhadora.
Ressaltando que o nosso ordenamento jurídico prima pela valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o magistrado ponderou que, em regra, o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Daí o seu caráter alimentar, o que justifica seu pagamento sem qualquer atraso. E o mesmo se aplica ao seguro desemprego.
"E diante do quadro social adverso verificado a partir da constatação das dificuldades enfrentadas pelo trabalhador desempregado, em substituição ao salário mensal já não mais existente, em virtude da perda do emprego, foi concebido o seguro-desemprego, que tem por finalidade precípua, como é sabido, garantir ao trabalhador determinado valor que contribua para a sua digna sobrevivência em caso de desemprego involuntário, sempre observada a quantidade de parcelas mensais previstas em lei. Não resta dúvida, portanto, de que as parcelas do seguro-desemprego também se revestem de caráter alimentar, razão pela qual o seu recebimento deve ocorrer sem maiores delongas, senão apenas quando tal se dá por inércia do próprio trabalhador", ponderou o magistrado.
Assim, entendeu que os danos sofridos pela trabalhadora ensejam reparação, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, arbitrou em R$2.000,00 a indenização a título de danos morais devidos à trabalhadora. A condenação foi mantida pelo Tribunal.
( 0000617-37.2012.5.03.0096 AIRR )"

Los accidentes de trabajo: asumir riesgos por tener que trabajar (Fonte: Pere Meroño)

"La enésima tragedia humana de los cinco mineros sepultados a quinientos metros bajo tierra en una mina de carbón de un pueblo de León, ha vuelto a recordar que, al menos para algunos y de forma aunque sea efímera, trabajar aún puede conllevar la muerte."

Fonte: Pere Meroño

Justiça condena Santander a pagar R$ 10 milhões por jornada irregular (Fonte: Contraf)

"O Santander foi condenado a pagar dano moral coletivo de R$ 10 milhões por haver controle irregular da jornada de trabalho. A sentença foi dada pela juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão também proíbe o banco de prorrogar a carga horária dos empregados além dos limites previstos na legislação. 
Terceiro maior banco privado do Brasil, o Santander deve ainda cumprir adequadamente o intervalo durante o expediente. Se descumprir a decisão, terá de pagar R$ 10 mil por empregado em situação irregular. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
Segundo a juíza Érica Angoti, os trabalhadores foram coagidos e impedidos de efetuar os registros de acordo com a jornada efetivamente trabalhada. 
Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, autor da ação, o Santander modificou de maneira irregular os horários de entrada, saída e repouso de seus empregados. "Os horários assinalados nos cartões de ponto eletrônico não batem com os de abertura e fechamento das microfichas da fita do caixa. Isso demonstra cabalmente a existência de fraude no ponto eletrônico do Santander, confirmando a inidoneidade de todos os controles de jornada, sejam manuais ou eletrônicos", destaca."

Fonte: Contraf

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

‘Prisões precisam ser do século em que vivemos’, diz integrante da ONU (Fonte: O Globo)

"Representante para a América do Sul do escritório para Direitos Humanos da ONU, Amerigo Incalcaterra lembra a importância da imagem do Brasil na área de segurança, diz que país não implantou mecanismo contra tortura, e sugere que a União poderia assumir os sistemas carcerários estaduais..."

Íntegra: O Globo

Paran construcción de una planta de Monsanto en provincia de Argentina (Fonte: La Jornada)

"Un tribunal de la provincia de Córdoba prohibió a la trasnacional Monsanto construir una planta en la localidad de Malvinas Argentinas, ante la larga resistencia de la población que presentó un pedido de amparo judicial por los daños ambientales que puede originar esta actividad.
Se ordenó a la empresa estadunidense paralizar la construcción de la planta en la población cordobesa, ubicada a unos 14 kilómetros de la capital provincial.
Monsanto deberá presentar un estudio de impacto ambiental, mientras los vecinos de Malvinas Argentinas, apoyados por diversos sectores sociales y académicos, han presentado sus propias investigaciones sobre esta temática.
El dictamen ordena al gobierno municipal abstenerse de emitir algún tipo de autorización a la empresa, hasta que se concluya un estudio sobre los efectos de la planta sobre el ambiente en la zona.
El recurso fue interpuesto por los vecinos y grupos ambientalistas ante la sala segunda de la Cámara del Trabajo de Córdoba, contra una sentencia anterior que permitía a Monsanto iniciar las obras de su nueva planta de maíz (transgénico) en el municipio cordobés.
Ya habían comenzado los trabajos de construcción, no obstante la movilización popular en contra para impedir que se levantara una planta similar a la que existe en Rojas, provincia de Buenos Aires, y que está bajo la mirada de ambientalistas y vecinos, por los daños que se está ocasionando en la región.
Índices alarmantes de contaminación
Los denunciantes en Córdoba recuerdan el proceso legal que comenzaron en septiembre pasado contra la autorización municipal otorgada a esta proveedora de productos químicos para la agricultura, en su mayoría herbicidas y transgénicos, entre ellos el glifosato bajo la marca Roundup y el maíz modificado genéticamente, conocido por el código Mon810.
Monsanto ha sido denunciada en muchos países del mundo debido los graves daños que genera en la salud y los impactos ambientales negativos al alterar la genética de los alimentos, sostienen los denunciantes.
Un estudio realizado por el gobierno nacional encontró índices alarmantes de contaminación en la tierra y en las fuentes de agua potable en los lugares donde trabaja esta empresa, según informes de prensa.
Un 80 por ciento de los niños que fueron examinados tenían rastros de pesticidas en la sangre. Monsanto, una de las corporaciones más detestadas por la comunidad de agricultores del mundo, se ha convertido a los ojos de muchos en el más fácilmente reconocible símbolo del control corporativo sobre los alimentos y la agricultura, señala un informe de la Agencia de Noticias Paco Urondo.
Se recuerda también que esta compañía estadunidense estuvo involucrada “en la creación de la primera bomba nuclear en la Segunda Guerra Mundial y operó una planta atómica en la década de los 80 para el gobierno de Estados Unidos.
Asimismo, se analiza que con la creación del DDT en 1944, un pesticida que después se prohibió en Hungría en 1968, Noruega y Suecia en 1970, Estados Unidos en 1972, ya Monsanto había sido juzgada por esas situaciones y los graves años que se derivaban.
Desde diversos lugares del país se extiende una red de solidaridad con los habitantes de la localidad cordobesa Malvinas Argentinas, y surgen nuevas denuncias sobre las actividades de Monsanto.
En otro orden, el fiscal titular de la Procuraduría de Crímenes contra la Humanidad, Jorge Ahuat, habló de la vinculación de jueces con la última dictadura militar y se refirió al caso específico del juez Pedro Federico Hooft, quien fue denunciado en su momento por la Secretaría de Derechos Humanos de la Nación ante la Justicia federal de Mar del Plata.
A Hooft se le acusa de haber participado durante la pasada dictadura (1976-1983) en el secuestro de 11 personas, la mayoría abogados, en lo que fue llamada la noche de las corbatas. Organismos de derechos humanos señalan que contribuyó intencionalmente con el terrorismo de Estado, permitiendo que se pudieran cometer delitos de lesa humanidad."

Fonte: La Jornada

Exposição relembra shows étnicos com humanos 'exóticos' na Europa (Fonte: BBC Brasil)

"Uma exposição no museu do Quai Branly, em Paris, mostra como seres humanos considerados "exóticos, selvagens ou monstros" foram exibidos durante séculos em feiras, circos e zoológicos no Ocidente.
A exposição Exibições – A Invenção do Selvagem indica, segundo os organizadores, que esses "espetáculos" com índios, africanos e asiáticos, além de pessoas portadoras de deficiência, que tinham o objetivo de entreter os espectadores, influenciaram o desenvolvimento de ideias racistas que perduram até hoje..."

Íntegra: BBC Brasil

A maldição do amianto (Fonte: Brasil.El País)

"Se depender das vítimas do amianto, 2014 poderá ser o pior ano da vida do bilionário suíço Stephan Schmidheiny. Elas preparam-se para abrir mais uma frente na luta pelo banimento da fibra cancerígena. Desta vez, miram em algo talvez mais valioso do que a própria fortuna do empresário cuja família fundou a Eternit suíça. Durante o século 20, o grupo industrial plantou fábricas pelo mundo e semeou com elas doenças fatais como asbestose (conhecida como “pulmão de pedra”) e mesotelioma (o chamado “câncer do amianto”)..."

Íntegra: Brasil.El País

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado (Fonte: TST)

"Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016"

Fonte: TST

Un policía a Yafar: “Con esta, ya puedes decir que te hemos detenido 161 veces” (Fonte: El País)

"Miércoles, 8 de enero. Sobre las doce de la mañana en el metro Embajadores de Madrid. Uno de los agentes ordena a Yafar, camerunés de 29 años, darse la vuelta. Y comienza a cachearle y registrarle los bolsillos. Entre los papeles que este porta, hay una hoja de periódico cuidadosamente doblada. El policía la deslía y lee el siguiente titular, entrecomillado y con grandes caracteres: “La policía me ha detenido 160 veces por mi cara”. La ilustración del artículo, de EL PAÍS, es la de un muchacho de tez negra que se tapa el rostro con las palmas de sus manos, en la Gran Vía de Madrid..."

Íntegra: El País

1ª Turma condena empresa por danos morais e estéticos (Fonte: TRT 13ª Região)

"A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu condenar a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu acidente causado por descarga elétrica no sistema de automação. O valor da indenização imposto na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita foi reduzido após a reclamada ter recorrido da sentença.
A empresa reclamada solicitou reforma da sentença alegando que não deu causa ao acidente que vitimou o empregado e ofereceu completa assistência. O empregado foi vitimado pela explosão de uma máquina denominada de “secador”, sofrendo lesões físicas e queimaduras de segundo e terceiro graus nas mãos, face, costas, coxa e panturrilhas, ficando incapaz para o serviço anteriormente prestado, sendo direcionado para outro setor.
A perícia constatou que o acidente só aconteceu porque o sistema de aterramento não estava adequado, o que conduziu à explosão. Diante do resultado das provas técnicas, o juízo em primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empregadora e impôs condenação por danos morais e estéticos no valor total de R$ 100 mil. O acidente causou repercussão na vida do empregado, como sofrimento e angústia, além de deterioração e perda da qualidade de vida.
Visando manter a harmonia das decisões proferidas a Corte decidiu reduzir a indenização por danos morais e estéticos, respectivamente aos montantes de R$ 40 mil e R$ 30 mil, totalizando o valor de R$ 70 mil. O voto do relator, desembargador Paulo Maia Filho foi acordado pelos desembargadores da 1ª Turma com provimento parcial ao recurso ordinário. Processo nº 0102900-75.2012.5.13.0027."