quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Juros saltam com venda de títulos pela Eletrobras (Fonte: Valor Econômico)

"Como um elefante em uma loja de cristais, os gestores da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um fundo da Eletrobras, entraram no mercado para vender o lote de R$ 2 bilhões em títulos públicos emitidos ontem pelo Tesouro. Em um dia em que já era pequeno o apetite por papéis prefixados por causa do nervosismo no exterior, a tentativa azedou o humor geral. E ampliou as perdas daqueles que carregavam esses títulos em suas carteiras. Além disso, a própria CDE acabou perdendo dinheiro nessa operação. Afinal, os papéis - dívida pública emitida para gerar capital para o fundo - foram vendidos em um mercado de preços em queda e, consequentemente, juros elevados..."

Íntegra: Valor Econômico

JT determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra (Fonte: TRT 3ª Região)

"O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais.

Funcionários públicos de Araucária decidem entrar em greve (Fonte: Gazeta do Povo)

"A partir de quarta-feira (4), servidores de 70 categorias prometem parar de trabalhar em Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão foi tomada nesta terça-feira (3) em assembleia. A greve deve envolver profissionais de vários setores: administrativo, transporte, educação, segurança e saúde. A expectativa dos sindicatos que representam essas categorias é de que os 5 mil servidores participem da paralisação. Por enquanto, a greve deve acontecer por tempo indeterminado..."

Íntegra: Gazeta do Povo

TST regulamenta tramitação de processos em segredo de justiça (Fonte: TST)

"O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT) publicou nesta segunda (2) o Ato nº 589/SEGJUD.GP, que regulamenta a tramitação de processos em segredo de justiça do âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O sigilo é garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, somente nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
De acordo com a regulamentação, nos processos em grau de recurso em que já houver indicação de segredo de justiça no juízo de origem, o registro será mantido na autuação no TST. Nas ações originárias, deverá haver pedido expresso nesse sentido, para que a autuação seja feita com esse indicador e as partes cadastradas apenas com as iniciais dos nomes ou razão social. Se considerar ausentes os elementos que justifiquem o sigilo, o relator determinará a retificação do registro de trâmite, suspendendo o segredo de justiça.
As decisões proferidas em processos nessa situação não conterão dados que permitam identificar as partes envolvidas e não serão indexadas na base de pesquisa de jurisprudência do TST. O acesso aos autos (físicos ou eletrônicos) será restrito às partes, seus advogados e ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, se for o caso."

Fonte: TST

Turma autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em execução provisória (Fonte: TRT 3ª Região)

"Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.
Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.
Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).
E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.

Metalúrgicos e patrões avaliarão proposta de acordo no TRT5 (Fonte: TRT 5ª Região)

"A Seção de Dissídios Coletivos do TRT5 realiza nesta quinta-feira (5/9), às 11 horas, mais uma sessão para buscar o consenso entre o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Bahia (SIMMEB) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças (STIM). Patrões e empregados já se encontraram por duas vezes no Tribunal, nos dias 21 e 30/08, mas ainda não fecharam um acordo. Os primeiros ofereceram, inicialmente, reajuste salarial de 5%, mais 2% em janeiro de 2014, enquanto a categoria profissional exigia 14%. Na próxima sessão trarão respostas de suas respectivas assembleias para a proposta do Ministério Público do Trabalho, que é de um reajuste no índice de 9%."

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Procuração para mandado de segurança deve ser específica, decide TST (Fonte: TST)

"A procuração assinada pelo cliente e entregue ao advogado com o fim de representação em reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. Com este entendimento, Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizda nesta terça-feira (3), negou provimento a agravo interposto pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco).
A empresa alegou em recurso que juntou ao processo cópia de instrumento de procuração conferindo amplos poderes para se defender em reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora, em tramitação na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). O recurso, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2. A OJ estabelece que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e de mandado de segurança.
Diante do indeferimento do recurso por irregularidade de representação, o banco recorreu ao TST, que manteve o entendimento do Regional, de que o instrumento de mandato outorgava poderes ao profissional da advocacia somente para o patrocínio de reclamação trabalhista. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, incumbia à empresa, quando da interposição do recurso, demonstrar a regularidade da representação processual, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursal são aferidos no momento do manejo do recurso. A votação foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

Acordo no TST garante limite de peso no transporte de cana em MG (Fonte: TST)

"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, homologou acordo entre o Ministro Público do Trabalho e a Usina Uberaba S/A para que a empresa cumpra as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto aos limites de peso dos veículos utilizados para o transporte de cana.
O acordo foi fechado nesta terça-feira (3) no TST e prevê multa de R$ 1 mil por cada viagem com carga excessiva. Foi fixada, ainda, taxa de 10% de tolerância por cada veículo em relação ao peso determinado pela legislação de trânsito e um período de transição para a empresa se adaptar às normas e cumprir as determinações do acordo. Em 2015 e 2016, no mínimo 35% das viagens deverão estar dentro dos limites de peso previsto. Em 2017 e 2018, essa porcentagem vai para 70%, até chegar a 100% em 2019.
Ação
O acordo foi feito em ação civil pública interposta pelo Ministério Público em abril de 2012 contra a Usina Uberaba. Segundo a denúncia, a empresa estaria colocando em risco a segurança dos motoristas por não obedecer às normas de trânsito.  A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) determinou a obediência aos limites de carga, sob pena de multa de R$ 2 mil por viagem irregular.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que também cassou liminar obtida anteriormente pela empresa que havia suspendido provisoriamente os efeitos da condenação da Vara do Trabalho.
Corregedoria
A Usina questionou a decisão do TRT na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com a possibilidade de acordo entre as partes, o corregedor-geral, ministro Ives Gandra Martins Filho, propôs a audiência no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do TST, presidida pelo presidente do Tribunal.
Seminário
Um painel específico do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho será voltado para a prevenção de acidentes no setor de transportes, como foco principal das atividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho em 2013.
O Seminário é promovido pelo TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e ocorre entre os dias 18 e 20 deste mês, na sede do Tribunal (auditório Ministro Arnaldo Süsekind).
(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

TST reafirma que honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo (Fonte: TST)

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Histórico
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.
Contra essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.
Inconformada com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do artigo 790, alínea "b", da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.
O relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

Incêndio foi a causa de apagão no Piauí, confirma Aneel (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) confirmou, em nota, que a ocorrência de queimadas na Fazenda Santa Clara, no interior do Piauí, causou o apagão em toda a Região Nordeste por algumas horas na semana passadáTDe acordo com o órgão regulador, uma inspeção feita nos dias 30 e 31 de agosto constatou "falta de limpeza" das faixas, o que contribuiu para que a vegetação atingisse um "porte inadequado" no local.
"Em virtude das evidências de que a queimada da vegetação causou os desligamentos, a agência instruirá os consequentes processos administrativos para a determinação das responsabilidades e punições previstas na regulamentação setorial", cita a nota..."

Suspensa declaração de inconstitucionalidade de MP que dilatou prazos em execução de entes públicos (Fonte: TST)

"O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (2), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O artigo da medida provisória aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução.
A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no RR-7000-66.1992.5.04.0011, levando em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a dilação de prazos para o ajuizamento de ações rescisórias pelos entes públicos por meio de medida provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.
No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP 2180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 590871, que teve repercussão geral reconhecida.
UFRN
A decisão do Pleno de suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, que defende a tempestividade de embargos à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de execução em que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.
O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que entenderam não ter sido observado o prazo legal estabelecido no artigo 730 do CPC (dez dias). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2180/2001 vigeu até o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, pois, até então, não existia qualquer vedação a que questões de direito processual civil fossem tratadas em medidas provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.
O recurso de revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado pela Quarta Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Na sessão do dia 22/8/2013 da SDI-1, o relator dos embargos, ministro Renato Lacerda de Paiva, propôs o afastamento da intempestividade do recurso de embargos, ou seja, o reconhecimento do direito à dilação do prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela declaração.
Pleno
Na sessão de ontem, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

Fonte: TST

TST mantém liminar que suspendeu multa de R$ 4,6 mi da Gol no caso Webjet (Fonte: TST)

"O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve, nesta segunda-feira (2), liminar que suspendeu a execução de uma multa de mais de R$ 4,6 milhões, aplicada a VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. A multa refere-se ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.
O Órgão Especial negou provimento a agravo regimental do Ministério Público, que pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. A maioria dos ministros acompanhou o corregedor-geral, relator do agravo. Além de ressalvas de sete ministros quanto à fundamentação, ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que provia o agravo.
O ministro Ives Gandra Filho salientou, em seu voto, que o MPT não conseguiu invalidar os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar requerida pelas empresas na correição parcial, com respaldo nos artigos 13, parágrafo único, e 20, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  A liminar, conforme ressaltou, "pontuou se tratar de situação extrema e excepcional", e teve o propósito de prevenir lesão de difícil reparação.
O ministro João Oreste Dalazen, ao votar, destacou que o poder de coerção da multa subsiste, pois ela continuará sendo computada. O ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa.
Entenda o caso
Após a demissão em massa de 850 aeronautas e mecânicos, em novembro de 2012, o MPT ajuizou ação civil pública alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O processo foi julgado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol, a partir de 23/11/2012, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas.
Após a interposição de recurso ordinário pela Gol, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor. O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à  Corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial.
Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou. O corregedor-geral destacou ainda que a situação envolvia fundado receio de dano de difícil reparação (circunstância exigida para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó/CF)

Fonte: TST

29ª VT condena empresa em R$ 50 mil por lide simulada (Fonte: TRT 5ª Região)

"A 29ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa Lacram Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela prática ilegal de lide simulada, ou seja, o acionamento da Justiça do Trabalho sem que haja verdadeiro conflito de interesses entre patrão e empregado.
No processo, ficou demonstrado que os empregados daquela empresa, em vez de serem encaminhados ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho e Emprego para homologação do termo de rescisão, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eram coagidos a ingressar com reclamação trabalhista, sob pena de não receberem as verbas rescisórias de imediato, mesmo estando desempregados.
O juiz Marcelo Rodrigues Prata, da 29ª VT, entendeu que faltou interesse de agir ou interesse processual do empregador, configurando-se o que tradicionalmente se chama de lide simulada. O mesmo ocorre quando a empresa ajuíza ação de consignação em pagamento, apesar de o empregado manifestar seu interesse em receber as verbas rescisórias espontaneamente.
A sentença considerou que o  ato ilícito praticado prejudicou toda a coletividade,  ressaltando serem nulos os atos simulados que tenham o objetivo de fraudar a aplicação das normas da CLT. Normalmente, nestes casos, o empregado acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em um processo normal, e a empresa acaba sendo beneficiada quando não é punida pelo juiz. 
A decisão afirma que a lide simulada sobrecarrega a Justiça do Trabalho, atenta contra a administração da Justiça e prejudica os trabalhadores, que honestamente protocolizam suas ações e sofrem com a espera para que seus pedidos sejam resolvidos, prejudicando a dignidade dos empregados. Fundamentado na Constituição Federal, o juiz entendeu que houve violação à moral dos trabalhadores da empresa, gerando o direito à indenização pelos danos a eles causados. 
A penalidade, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visa  impedir que empresas utilizem a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões.
Ainda cabe recurso à decisão.
(Proc. nº 0000188-86.2013.5.05.0029 ACP)"

Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores (Fonte: MPT)

"Valor de dano moral coletivo será revertido para programa de saúde e segurança para trabalhadores em minas na região
Florianópolis – O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) está processando a Carbonífera Metropolitana em R$ 5 milhões por negligência. O dinheiro corresponde à indenização por dano moral coletivo. A empresa, com sede em Criciúma, foi acionada depois da morte de um trabalhador na mina Fontanella, em julho deste ano, em desabamento decorrente de falha na segurança. O MPT pede, ainda, em liminar que a empresa seja obrigada a se adequar às normas de saúde e segurança no trabalho. 
A empresa começou a ser investigada em 2010, quando acidente na mesma mina matou outros dois trabalhadores. Também foi verificada a prática de assédio moral e abuso de poder.
O valor do dano moral coletivo será revertido para projeto específico de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores em minas de subsolo na região, a ser definido por concurso, após devida licitação pelo MPT."

Fonte: MPT

BANCO DISCRIMINA EMPREGADO COM MAIS DE 30 ANOS DE CASA (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o banco Itaú Unibanco S/A a pagar R$ 30 mil de indenização por danos materiais e morais por não ter homenageado empregado com 30 anos de prestação de serviços.
O empregado interpôs reclamação trabalhista ao se sentir preterido por não ter sido convidado para a festa "Orgulho de Pertencer", em homenagem aos empregados que completavam 30 anos de serviço na instituição. Já o banco, na contestação, afirmou que a festa não era regulamentada e que seus critérios eram definidos pelos organizadores. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos pelo juízo de 1° grau, o empregado recorreu ao 2º grau.
O desembargador Rogério Lucas Martins, relator do acórdão, afirmou que a atitude discriminatória do empregador violou o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a homenagem vinha acompanhada da entrega de um relógio de ouro, de valor monetário considerável, e um lote de ações do banco, não se podendo admitir que a sua distribuição tenha ocorrido de forma aleatória, sem um critério previamente definido. O magistrado afirmou, ainda, existirem provas nos autos que revelam a entrega dos prêmios aos empregados independentemente do comparecimento ao evento.
Assim, foram deferidas, por maioria, a indenização material e a indenização por dano moral pela conduta ofensiva e injusta à dignidade do empregado, respectivamente, nos valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."