quarta-feira, 24 de outubro de 2012

OAB inicia quarta-feira consulta sobre o processo eletrônico (Fonte: OAB)


"Brasília – A partir de quarta-feira (24) desta semana, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai disponibilizar nesta página o formulário para uma consulta à opinião dos advogados de todo o País, com objetivo de levantar suas preocupações em relação ao funcionamento do processo judicial eletrônico (PJe). O levantamento da OAB Nacional junto à advocacia tem por objetivo também subsidiar a consulta pública aberta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vai receber, até o próximo dia 31, sugestões para “regulamentar e padronizar a informatização do processo judicial brasileiro”.
Ao anunciar a consulta aos advogados, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ressaltou que a entidade demonstra mais uma vez, com esse ato, que não é contra a implantação do processo eletrônico. Mas segundo ele, a OAB vê problemas pontuais para sua implementação em determinadas regiões e Estados, notadamente no que se refere à infraestrutura de telefonia, que tem dificultado o peticionamento de peças processuais junto aos Tribunais que já ingressaram no sistema.
“A OAB sempre foi entusiasta do processo eletrônico, mas ele não pode vir a excluir o cidadão da Justiça”, destacou Ophir. “Portanto, é necessário que se adeque o processo eletrônico á realidade da infraestrutura de telefonia do Brasil. Não se pode, mediante uma decisão do Poder Judiciário, determinar a implantação linear do processo eletrônico em todo o País".
De acordo com o presidente nacional da OAB, é  fundamental que, antes que o CNJ normatize o funcionamento do processo eletrônico, a advocacia brasileira se manifeste sobre as questões que tem enfrentado no dia a dia na sua operacionalização. Para ele, somente de posse do diagnóstico das preocupações dos advogados com o Pje, a entidade terá uma visão completa dos problemas existentes nessa área. A opinião da advocacia nessa consulta, portanto, será essencial para subsidiar a decisão do CNJ quanto à regulamentação do processo eletrônico.
O presidente da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB, conselheiro José Guilherme Zagallo (do Maranhão), foi designado por Ophir para preparar o modelo da consulta que estará sendo feita aos advogados de todo o País, a partir desta quarta-feira, pelo site www.oab.org.br/."


Decisão do TST desobriga Petrobras a pagar pensão e auxílio funeral a viúva (Fonte: TST)


"A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pela viúva de um ex-empregado da Petrobras que pretendia . Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 a questão está pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
A Primeira Turma desta Corte já havia rejeitado conhecimento ao recurso de revista interposto pela viúva do empregado aposentado. Para os ministros, a melhor interpretação do Manual de Pessoal da Petrobrás assegura que não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho, em razão de aposentadoria.
Mas segundo a viúva, em recurso à SDI-1, ela teria direito a pleitear as diferenças de pensão que recebe por intermédio da Petros – fundo de pensão dos empregados da Petrobras -, considerando que o falecido marido havia adquirido a estabilidade decenal no curso do contrato de trabalho com a Petrobras, o que garantiria aos seus dependentes a pensão por morte e o auxílio-funeral.
Todavia, ao apreciar o recurso de embargos, o relator dos autos na SBDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, primeiramente abordou as restrições para o conhecimento do recurso após a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, que autoriza o processamento do apelo exclusivamente nos casos de demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte Trabalhista ou de confronto com Súmulas do TST. Nesse sentido, as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais não foram examinadas.
Em prosseguimento, o relator destacou que a questão em exame nos autos encontra-se pacificada por meio do item II da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção de Dissídios Individuais 1 que, de forma expressa, afirma: "O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho"."


OAB quer revogação de enunciado que limita recebimento de honorários (Fonte: OAB)


"Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer a revogação imediata do enunciado 158, aprovado no XXX Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em novembro de 2011, que estabelece, no âmbito dos Juizados Especiais, o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencida somente quando a condenação do recorrente for integral. O referido enunciado determina que “o artigo 55 da lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”. A decisão foi tomada hoje (22) na reunião do Conselho Pleno, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Segundo o voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul Luiz Carlos Levenzon, aprovado por unanimidade, a OAB se manifestará com veemência contra o enunciado e postulará a imediata anulação da norma no próximo Fonaje, marcado para os dias 5, 6 e 7 de dezembro deste ano.
Ao apresentar o voto, Levenzon lembrou que o Fonaje, integrado apenas por juristas, especialmente por magistrados, não tem competência para tratar de matéria processual. O Fórum, coforme explicou, foi criado para uniformizar os métodos de trabalho no sistema dos Juizados, somente por meio de normas de natureza procedimental, por isso, não pode regulamentar o estabelecido no artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento pelo recorrente vencido das custas e honorários advocatícios, sem restringir este pagamento somente ao recorrente vencido integralmente. “Esta palavra integralmente foi inserida no enunciado 158, com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais”, ressaltou o relator, que também destacou que os artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelecem a legitimidade do recebimento dos honorários sucumbenciais.
Durante a análise da matéria, Ophir Cavalcante criticou as reiteradas tentativas de limitar o percebimento dos honorários de sucumbência. “Há um movimento para aviltar os honorários advocatícios, entre setores da magistratura, sobretudo em relação às causas cíveis”, destacou o presidente nacional da OAB, lembrando da análise de dois recursos especiais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre o direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do País. O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão. Os recursos começaram a ser analisados pela Corte Especial do STJ no último dia 17 de outubro, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento.
A proposição para que o Conselho Federal reivindique a revogação imediata do enunciado 158 do Fonaje foi apresentada por Francisco Torres Esgaib, conselheiro federal por Mato Grosso."


STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas (Fonte: Valor Econômico)


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.
Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória..."


UFBA inclui seguranca do trabalho no currículo de engenharia (Fonte: MPT)


"Salvador (BA) - A mudança da disciplina Segurança do Trabalho, hoje optativa, em obrigatória para todos os cursos de graduação de engenharia da Universidade Federal da Bahia (UFBA) deve ser adotada em breve. A informação foi dada pela reitora da universidade, Dora Leal, em reunião com o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia, Pacífico Rocha. 
A proposta encaminhada pelo MPT, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Bahia (Sinduscon-BA) e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-BA) tem o objetivo  de melhorar a formação dos engenheiros, principalmente no que diz respeito ao cumprimento e fiscalização de normas e procedimentos que garantam a segurança de trabalhadores em obras na indústria de um modo geral.
Na reunião, o procurador levou até a gestora da instituição de ensino documento firmado em conjunto com a SRTE e o Sinduscon. “O MPT e a SRTE estão muitas vezes em situação oposta ao Sinduscon, que existe para defender interesses das empresas de construção, mas nessa questão específica da saúde e segurança no ambiente de trabalho temos um entendimento comum, que passa necessariamente pela melhor qualificação dos engenheiros para que a atenção com as normas de segurança faça parte da cultura de cada canteiro de obras”, destacou Pacífico.
“Temos que fazer da educação um instrumento transformador das práticas sociais. O brasileiro é resistente à adoção de normas de segurança, mas a informação é a melhor forma de mudar isso”, avaliou Dora Leal.
A reunião, realizada dia 19 de outubro,  teve ainda a participação dos procuradores do trabalho Rômulo Almeida e Alberto Balazeiro, além do diretor da Escola Politécnica da UFBA, Luís Edmundo Prado de Campos."


Universidade é absolvida de equiparar salários de professores de cursos diferentes (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, "apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".
O professor foi admitido em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, segundo informou na reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, deu aulas de projetos, introdução a arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura. Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.
A Unisinos, na contestação, sustentou que, em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CL, que garante isonomia em caso de identidade de função "a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade". Além disso, destacou que o professor foi contratado como horista e passou depois a professor adjunto por ausência de titulação acadêmica, uma vez que só obteve o título de doutor em 2004. A colega à qual pediu equiparação, por sua vez, ao ser admitida, em 1998, já tinha a titulação de doutora desde 1983 e progrediu até a condição de professora titular.
A 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, "apenas dificulta". A diferença de titulação, segundo a sentença, não demonstraria, por si só, que a professora indicada como paradigma possuía maior produtividade ou perfeição técnica. Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra "perfeitamente possível" preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.
Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é "inviável" a comparação entre trabalhadores intelectuais.
O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de "perfeição técnica" para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. "A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor", afirmou.
Para o relator, o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – especialmente quando o modelo e o que pretende equiparação lecionam matérias distintas. Como exemplo, assinalou que se rejeita a identidade funcional entre enfermeiras de berçários e de centros de tratamento intensivo, ou entre motoristas quando um deles dirige carro de passeio e outro conduz carreta, "não obstante os cargos terem a mesma designação"."


SP ameaça ir à Justiça por usina de Três Irmãos (fonte: Valor Econômico)


"O secretário estadual de Energia paulista, José Aníbal, disse ontem que o Estado busca todas as alternativas para conseguir a renovação da usina de Três Irmãos, da Cesp, sob as regras antigas. "Não vamos criar limitação. Eu quero a renovação da usina, se não me derem nas condições antigas, eu vou disputar isso na Justiça", disse, após participar de conferência sobre planejamento e eficiência energética na Fundação Armando Álvares Penteado, em São Paulo.
Aníbal defendeu ainda que a MP 579, que versa sobre a prorrogação das concessões do setor elétrico, deve sugerir procedimentos para as usinas e não "empurrar regras goela abaixo". "Não vamos usar receita do povo de São Paulo para fazer redução de energia, que já foi paga. É preciso tirar o conteúdo ideológico dessa medida", criticou. Além de defender uso das regras antigas para usinas que terão a primeira renovação dos contratos, como é o caso de Três Irmãos, Aníbal disse que outra prioridade é a remuneração dos ativos que não foram amortizados. "A preocupação é igual." De acordo com Aníbal a primeira reunião para discutir a MP será no 31, enquanto as audiências devem ocorrer nos dias 6, 7 e 8 de novembro. "A partir do dia 9 deve haver consolidação das emendas", informa..."


Trabalhador submetido a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado tem direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O artigo 253 da CLT assegura intervalos para recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo deve haver uma pausa de 20 minutos, sendo esse período computado como de trabalho efetivo. Mas o direito tem sido reconhecido mesmo que o trabalho não seja realizado especificamente dentro de câmera frigorífica durante toda a jornada de trabalho. Para tanto, basta que o empregado trabalhe em ambiente frio de forma permanente. É que o objetivo da norma é resguardar o organismo do trabalhador dos efeitos nocivos do frio artificial.
Nesse contexto, o TST editou a Súmula 438, divulgada nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com a seguinte redação: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Esse entendimento já vinha sendo adotado pela juíza substituta Aline Paula Bonna antes mesmo da publicação da Súmula. Ao atuar na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ela analisou o caso de um armazenista de uma empresa do ramo de alimentação, que não gozava o intervalo, mesmo trabalhando boa parte da jornada em ambientes artificialmente frios.
O trabalhador prestava serviços no setor de desossa da empresa e transitava constantemente para a câmara frigorífica, onde ficava de 5 a 15 minutos. Ele movimentava carnes, abastecia a linha de produção, organizava a câmara, retirava sangue que escorre da carne, dentre outras atividades. A temperatura do setor de desossa alcançava no máximo 14 a 15 graus, ao passo que as câmaras frigoríficas possuem de -5º C a 5º C. Para a julgadora, o intervalo previsto no artigo 253 da CLT deveria ter sido concedido. Isto porque, segundo explicou, as normas concernentes à saúde do trabalhador ensejam interpretação teleológica. Ou seja, deve-se levar em conta a finalidade da norma. No caso, o objetivo é justamente reduzir o tempo de exposição do trabalhador ao frio artificial e, por consequência, os efeitos nocivos em seu organismo. Mesmo porque, conforme ponderou a juíza, os equipamentos de proteção individual não protegem as vias aéreas.
A magistrada lembrou que a tabela 1 do item 26.3.16.2 da NR-29 estabelece como tempo total de trabalho no ambiente frio o período de 6 horas e 40 minutos. São quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Esta é a exposição diária máxima permitida para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio. A juíza também citou a ementa de uma das decisões que embasou a edição da Súmula 438 do TST. Nela os ministros do TST entenderam que o intervalo para recuperação térmica não se aplica apenas aos trabalhadores expressamente citados no artigo 253 da CLT. Todos os que trabalham em condições similares, expostos ao frio, devem ser resguardados.
A juíza substituta finalizou ressaltando que a jurisprudência trabalhista já se pacificou no sentido de que o intervalo não gozado deve ser pago como hora extra. Por essa razão, a empresa do ramo de alimentação foi condenada a pagar ao empregado 20 minutos extras, com devidos reflexos, a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, o que deve ser apurado nos cartões de ponto. As partes entraram em acordo depois da sentença."


Justiça Federal recebe denúncia contra coronel Ustra por sequestro (Fonte: G1)


"A Justiça Federal de São Paulo recebeu nesta terça-feira (23) a denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra. De acordo com o MPF, o coronel seria o responsável, ao lado do delegado aposentado Alcides Singillo e do delegado Carlos Alberto Augusto, ambos da Polícia Civil, pelo sequestro do corretor de valores Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971. Se condenados, eles poderão receber penas de 2 a 8 anos de prisão.
Ustra foi o chefe do Doi-Codi, órgão de repressão política durante o regime militar, de 29 de setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974. A defesa de Ustra disse ao G1, quando o MPF fez a denúncia, que sua posição é "idêntica aos casos anteriores". "Ele nega que tenha participado de qualquer ato de abuso de direito a essas pessoas", disse o advogado Paulo Alves Esteves. Segundo ele, o acusado sustenta que tudo o que tinha que explicar está dito na obra que escreveu, na qual conta toda sua vida..."


JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG em embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a agravante insistia em que os veículos de sua propriedade não poderiam ser penhorados só porque tinha um relacionamento amoroso com o executado. Conforme alegou, não poderia responder por dívidas das quais não teria participado, já que não tirou qualquer proveito da dívida contraída pela empresa. Ela negou ter uma união estável com o sócio executado. No entanto, essa não foi a realidade encontrada pelos julgadores. Após analisar as provas, a Turma concluiu que a agravante não apenas possui uma união estável com o executado, como também é sua sócia de fato. Por isso, a decisão original foi mantida.
Conforme observou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, a agravante foi identificada como proprietária da empresa do executado na perícia realizada nos autos da ação principal. Além disso, participou da audiência na condição de representante da empresa. Para o julgador, ficou claro que se tratava de sócia de fato e que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.
Por outro lado, a agravante chegou a pedir que sua meação fosse preservada. No entender do relator, isso confirma a convivência em união estável com o sócio executado. O magistrado explicou que a situação é reconhecida como entidade familiar pela Constituição da República. À união estável aplicam-se as mesmas regras do casamento, inclusive o regime de bens. Nos termos do artigo 1640 do Código Civil, o regime será da comunhão parcial de bens se não houver acordo em sentido diverso entre as partes. Como este não é o caso do processo, o julgador não viu razão para afastar a responsabilidade da agravante pela dívida.
Com relação à meação, o julgador esclareceu que esta é eficaz apenas em relação ao conjunto de bens pertencentes ao casal, assim considerada a totalidade dos bens patrimoniais. Nessa linha de raciocínio, frisou que pouco importa se os veículos estão em nome da agravante. Eles integram o patrimônio comum do casal. O relator lembrou ainda que, de qualquer modo, a agravante não sofrerá prejuízos, pois ela própria sustentou que o executado possui bens suficientes para garantir a execução. Ademais, não há prova de que os veículos penhorados tenham sido adquiridos com rendas próprias da agravante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão de origem, que confirmou as penhoras levadas a efeito."


Mesmo com “cenário desfavorável”, Copel diz ter “proposta estruturada” para comprar empresa em dificuldades (Fonte: Coletivo Sindical da COPEL)


"O Departamento de Relações com Investidores da Copel, aparentemente, não foi avisado sobre o “cenário que não se apresenta muito favorável, que não dá condições para ganho real” para os trabalhadores da empresa no Acordo Coletivo de Trabalho 2012/13.
Em comunicado ao mercado acionário emitido no último dia 17, esse Departamento comunica que “protocolou junto à Aneel correspondência informando que, em parceria com a Energisa S/A, tem interesse na aquisição do controle acionário do Gupo Rede.”
Diz o comunicado, textualmente: “ Copel e Energisa, na condição de “sócios estratégicos”, asseguram poder fomular proposta devidamente estruturada, respaldada por advisor financeiro de reconhecimento internacional, e que será tempestivamente, de acordo com os procedimentos legais e regulatórios, colocada à disposição para análise dos envolvidos na transação"...”


Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa (Fonte: TST)


"Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma."


Brasil Foods é condenada em R$ 1,3 milhão (Fonte: MPT)


"Cuiabá - A Brasil Foods (BRF) terá que desembolsar R$ 1,3 milhão. A empresa foi condenada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após verificar a não concessão de intervalo para recuperação térmica aos cerca de 1,25 mil empregados que trabalham em ambientes artificialmente frios. A pausa está prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, subscritor da ação, a decisão é mais uma conquista do MPT, que vem se destacando no cenário nacional pela sua atuação junto aos frigoríficos instalados em Mato Grosso.
A empresa terá que pagar indenização por dano moral coletivo de 1,2 milhão de reais. Os outros R$ 100 mil referem-se à multa a ser aplicada à empresa pela constatação de litigância de má-fé, por ter pedido adiamento de uma audiência de instrução alegando que estaria fazendo acordo com o MPT em ação semelhante em andamento na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, no mesmo estado, porém, foi constatado que esse acordo nunca existiu.
A sentença é do juiz Átila Da Rold Roesler, da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT). 
Obrigações – A decisão também obriga a empresa a conceder a todos os empregados que trabalhem em setores artificialmente frios, com temperatura inferior a 15ºC, intervalo térmico de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados. As pausas deverão ser previamente programadas e registradas em ponto eletrônico ou em outro documento idôneo que comprove a sua concessão."

Extraída de http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/brasil+foods+e+condenada+em+rs+1+3+milhao

Ranking mostra que desigualdade entre homens e mulheres diminui no Brasil (Fonte: Valor)


"A desigualdade entre homens e mulheres está diminuindo no Brasil, segundo relatório que o Fórum Mundial de Economia publica hoje em Nova York. O país pulou da 82ª para 62ª posição entre 135 países presentes no ranking do "Relatório sobre Desigualdade Global de Gênero", que se baseia em quatro critérios: econômico (salários, participação no mercado de trabalho, acesso a altos cargos), político (representação feminina no Parlamento, em postos ministeriais etc.), educação e saúde.
O ranking global de um país pode variar de zero a um - um representa perfeita igualdade, e zero completa desigualdade. O "score" do Brasil é 0,69, que o coloca atrás de países como Lesoto, Moçambique e Burundi e da maioria dos vizinhos latino-americanos.
O Fórum destaca progressos, com o país ficando na primeira posição, ao lado de outros países, na melhora na educação primária das mulheres e no percentual delas em postos ministeriais. Também fica em primeiro lugar no item saúde. A expectativa de vida das mulheres brasileiras é calculada em 66 anos, ante 62 anos para os homens, enquanto em Cingapura é de 75 anos..."

Íntegra disponível em http://www.exercito.gov.br/web/imprensa/resenha/-/journal_content/56/18107/2215498;jsessionid=B14BFCB244E63CE66BB36EEA1018E361.lr1?refererPlid=18115#.UIfXEm-Zn44

Só trabalhador tem direito a aviso prévio proporcional (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora."