quarta-feira, 17 de outubro de 2012

TST mantém 30 minutos de horas in itinere para trabalhadores rurais (Fonte: TST)


"A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se deslocarem ao trabalho.
Hora "in itinere" é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregado.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários  referentes ao percurso para o local de trabalho.
Para o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria "público e notório" que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.
O TRT, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.
Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas in itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das horas de percurso.
Flexibilização
A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os limites da negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à jornada de trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam negociados em prol de outras vantagens expressamente definidas em instrumento coletivo autônomo, mas sempre voltados para as garantias mínimas de proteção ao trabalho, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. Mas essa flexibilização, no entanto, não permite que a negociação possa resultar na supressão de direito de indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator lembrou que em julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, "desde que o limite fixado guarde proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo empregado para se deslocar até o trabalho".
Variação
No caso dos autos, frisou o relator, os cortadores de cana não trabalham sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo de percurso despendido varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar serviços. Como exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove minutos - tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa Velha – até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa Bárbara até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente será compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em fazendas mais próximas.
Ao se manifestar pela validade da cláusula, o ministro concluiu que não se trata de hipótese de supressão de direitos, mas de limitação de pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular negociação coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo todos os dias.
Ao fixar limites às horas in itinere, a negociação coletiva objetiva exatamente evitar discussões acerca do real tempo despendido, e é considerada válida quando observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso interposto pelo MPT."


Cemig não renova concessões de 3 usinas (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"BRASÍLIA - Apesar das maiores companhias energéticas terem apresentado seus pedidos de renovação de concessões à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o processo de assinatura dos novos contratos tem grandes chances de acabar na Justiça, prejudicando o desconto nas contas de luz previsto pelo governo para o começo de 2013. A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), por exemplo, deve lutar pela renovação de três importantes usinas ainda pelas regras antigas, que garantem uma eletricidade mais cara.
O prazo para que as solicitações de renovação fossem entregues ao governo federal acabou ontem, e os empresários tiveram que apresentar a documentação exigida mesmo sem saber ainda o tamanho da queda nas tarifas ou a indenização que receberão pelos investimentos feitos em cada uma das usinas. A Aneel só divulgará esses dados no dia 1º de novembro, data a partir da qual as companhias terão 30 dias para decidirem se assinam ou não os novos contratos.
O governo conta com a renovação para baixar as tarifas no ano que vem..."


TRT-DF/TO atinge meta de implantação do PJe-JT (Fonte: TST)


"Com a expansão do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para o estado de Tocantins, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) cumpre a meta 16 de 2012, que prevê a instalação do sistema em,  pelo menos, 10% das Varas do Trabalho de cada tribunal.
O feito foi destacado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, durante a cerimônia de implantação da ferramenta nas Varas do Trabalho de Palmas, realizada nesta terça-feira (16). 
"Mais de 15 mil processos já tramitam sob esse novo sistema. Importa ressaltar que, com a iminente implantação na Vara do Trabalho de Gurupi , amanhã, a 10ª Região atingirá a meta 16, assumida junto ao Conselho Nacional de Justiça, pois disporá de 10% do total de suas Varas do Trabalho instaladas e operando mediante essa nova ferramenta tecnológica", afirmou o ministro. A cerimônia de instalação em Gurupi ocorrerá nesta terça-feira (17/10), às 14h. 
Para o presidente do TST e do CSJT, a ferramenta unificará o Judiciário, garantindo efetividade na prestação jurisdicional. "A Justiça do Trabalho, como se sabe, ressentia-se há muito de um Processo Judicial Eletrônico nacional e unificado. As soluções regionais acabaram por criar sistemas próprios, isolados, com aplicativos  de maior ou menor utilização, mas incomunicáveis entre si. Sob esse aspecto, é forçoso reconhecer que a Justiça brasileira como um todo era e ainda é um grande arquipélago. Mais de 40 sistemas de processos judiciais eletrônicos diferentes e que não se comunicam entre si já foram identificados", lembrou o ministro. 
Com o PJe-JT, todas as instâncias da Justiça do Trabalho estarão interligadas. Futuramente, haverá conexão com outros segmentos, já que as funcionalidades específicas do processo trabalhista foram desenvolvidas dentro do padrão nacional adotado pelo CNJ.  O sistema substituirá gradualmente os outros existentes. 
A solenidade de implantação do PJe-JT em  Palmas teve como anfitriã a presidente do TRT da 10ª Região, desembargadora Elaine Vasconcelos. Também estiveram presentes autoridades, magistrados, servidores e advogados. 
Expansão 2º grau
Outra etapa de expansão do PJe-JT na 10ª Região será concluída em 23 de outubro. A partir dessa data, todas as ações originárias no 2º grau (ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos, entre outros) começarão a tramitar virtualmente.
A Corte já recebe, desde junho, recursos eletrônicos oriundos da Vara do Trabalho do Gama, que estavam sendo distribuídos apenas para a 1ª Turma. Agora, todas as Turmas, as Seções Especializadas e o Pleno da Corte estarão habilitados a receber ações via PJe-JT. Com a implantação do sistema no Foro de Palmas e na Vara de Gurupi, o TRT também passará a julgar eletronicamente os processos que começarem nessas unidades."


Royalties e fator previdenciário podem ser votados após 2º turno das eleições (Fonte: Câmara dos Deputados)


"O presidente da Câmara, Marco Maia, reafirmou nesta terça-feira (16) que o projeto que redistribui os royalties do petróleo (PL 2565/11) e a proposta que extingue o fator previdenciário (PL 3299/08) farão parte do cronograma de votações até o fim do ano. Maia disse que o cronograma será definido em 30 de outubro, após o segundo turno das eleições municipais, em reunião com os líderes partidários.
"Vou apresentar um calendário de votações até o final do ano onde estarão incluídos os royalties, o fator previdenciário, o Código Aeronáutico, o Código de Processo Civil e o marco regulatório da internet", disse Maia.
O líder do bloco PV-PPS, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), afirmou que o projeto dos royalties já deveria ter sido votado antes das eleições, mas acredita que é possível concluir as votações até o fim do ano. "Eu não gosto muito de ver a mudança de data de votação, especialmente dos royalties. Há uma injustiça na distribuição desses recursos no Brasil”, disse Bueno.
Marco Maia pretendia colocar o projeto dos royalties em votação nesta semana, mas os líderes partidários não concordaram em votar o tema antes do segundo turno das eleições municipais.
Segundo o líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP), o assunto precisa ser tratado quando não houver mais o envolvimento dos parlamentares com o segundo turno das eleições. “Para quem esperou até agora, 15 dias não vão fazer diferença e poderemos ter toda a atenção dos parlamentares".”


Câmara aprova reformulação do sistema de proteção a programa nuclear (Fonte: Câmara dos Deputados)


"O Plenário aprovou nesta terça-feira (16) proposta que reformula a definição dos órgãos participantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron). O texto aprovado é o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2881/04, do Poder Executivo. A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada à Presidência da República para sanção.
O texto dos senadores é mais enxuto que a primeira versão aprovada pela Câmara, em novembro de 2010. Enquanto os deputados especificaram as competências dos órgãos de coordenação setorial, de apoio e operacionais, a redação do Senado deixa esses detalhes para um regulamento posterior.
Segundo o texto do Senado, integram o Sipron: 
- os órgãos, as instituições, as entidades e as empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares;
- os órgãos, as instituições, as entidades e as empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear.
O objetivo do projeto, elaborado durante o Governo Lula, é adequar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro às várias reformas administrativas que extinguiram alguns órgãos e alteraram a competência de outros. Essas alterações teriam prejudicado o funcionamento do Sipron.
Atribuições
O projeto não altera as atribuições do órgão central do Sipron, que continuará a coordenar as ações necessárias à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; assim como aquelas necessárias à proteção dos conhecimentos e da tecnologia do setor.
Nas situações de emergência nuclear, deverá planejar e coordenar as ações para proteger as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares, a população e o meio ambiente situado nas proximidades das instalações nucleares; e as próprias instalações.
Atualmente, a coordenação do Sipron é feita pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Ajuda federal
Como, além dos órgãos federais, integram o Sipron órgãos e empresas estaduais, o projeto prevê que, em situações de emergência nuclear, se houver indisponibilidade de meios para esses órgãos atuarem, o governo federal executará, em colaboração com eles, as ações necessárias para suprir as deficiências.
Com a aprovação do projeto, será revogado o Decreto-Lei 1.809/80, que instituiu o Sipron. O sistema foi regulamentado pelo Decreto 2.210/97."


Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a A. Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.
Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.
A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
Roberto Freire Pimenta revelou que situações como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos fatos controvertidos, cumprindo um dever. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro."


Eletrobras prevê que 2013 será difícil e já estima queda anual de R$ 6 bi na receita (Fonte: Jornal da Energia)


"O cenário criado no setor elétrico com a edição da Medida Provisória 579 já faz com que o presidente da Eletrobras, José da Costa Neto, fale abertamente em redução de custos na estatal brasileira. Segundo o executivo, com a diminuição da receita causada pela renovação de concessões que vencem até 2017, a empresa precisa se preparar para esse novo contexto e prevê corte de pessoal, redução na contratação de serviços de terceiros, entre outras despesas previstas para serem enxugadas.
A estimativa preliminar de Costa Neto é de que a Eletrobras perca pelo menos R$6 bilhões ao ano de receita. "É uma simples estimativa. Nós só vamos poder falar no montante exato quando tivermos os valores da receita de operação e manutenção (que serão apresentados pela Aneel em 1º de novembro)", disse nesta terça-feira (16/10), após participar do seminário sobre a Renovação das Concessões do Setor Elétrico, promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), em São Paulo.
Segundo Neto, o ano de 2013 será o ano mais difícil para a Eletrobras. "Ao mesmo tempo em que é o ano que vamos dar uma guinada em termos de redução de custo, de gestão. Esperamos que seja o início de uma nova caminhada da empresa."
Quanto aos boatos de que a Eletrobras poderia se desfazer de suas distribuidoras federalizadas, o executivo garantiu que não recebeu nenhuma orientação do governo nesse sentido. "O que estamos fazendo é a opção por reduzir custos, aumentar a lucratividade, além de algumas análises de reestruturação organizacional e societária", disse..."


Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Justifica o direito à indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado, falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do trabalhador.
A companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para revindicar a reparação. Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos familiares.
O trabalhador se acidentou durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa. Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
Para o julgador, a reclamada deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao evento danoso", concluiu na sentença.
Considerando a gravidade e a intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu fixar a indenização em R$80.000,00.
As rés foram condenadas solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra, vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido, por deserto."


Eletrobras perde até R$ 8 bi em receita anual por concessões renovadas (Fonte: UOL)


"SÃO PAULO, 16 Out (Reuters) - A Eletrobras terá redução de sua receita de até R$ 8 bilhões por ano diante do processo de renovação antecipada e condicionada de concessões do setor elétrico, estimou nesta terça-feira (16) o presidente da estatal de energia, José da Costa Carvalho Neto, durante evento em São Paulo.
O executivo afirmou que a redução será compensada por um programa de corte de despesas e custos, e pela indenização conseguida pelo governo para os investimentos não amortizados.
"Vamos fazer um PDV (programa de demissão voluntária), vamos reduzir o serviço de terceiros, vamos reduzir outras despesas, vamos aumentar muito a sinergia entre nossas empresas, vamos melhorar a gestão", afirmou ele.
Questionado se essas medidas poderiam incluir venda de ativos, como as distribuidoras federalizadas, Carvalho afirmou que não recebeu "nenhum comando do governo nesse sentido".
O presidente da Eletrobras não precisou o valor da indenização que teria a receber do governo, mas avaliou que a amortização à Eletrobras teria de ser de mais de R$ 20 bilhões..."


Pedido de envio de contrato por e-mail é válido (Fonte: Consultor Jurídico)


"O consumidor pode solicitar cópia de contrato de serviço por e-mail, se este canal lhe for disponibilizado. Isso porque este documento é comum entre comprador e vendedor. No entanto, se esta lhe for negada, é lícito recorrer ao Judiciário para garantir o direito, já que ficou caracterizado o interesse de agir. Com esta linha de raciocínio, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente Ação Cautelar de Exibição de Documentos. O acórdão é do dia 27 de setembro.
Na Apelação, a autora disse que tentou, sem sucesso, obter os documentos referente ao contrato entabulado com a Losango Promoções e Vendas. A empresa, simplesmente, não lhe respondeu o e-mail em que fez o pedido. Como não foi atendida no âmbito administrativo, optou por trilhar a via judicial.
O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou o caso no TJ-RS, salientou que a autora instruiu a inicial com a comprovação do envio do e-mail à Losango. E esta, por sua vez, não comprovou ter atendido ao pedido — o que restou configurado o interesse de agir. Com isso, deduziu, a única alternativa cabível foi a postulação da tutela jurisdicional do estado.
Para o relator, a negativa e inércia da apresentação dos documentos, após solicitação extrajudicial válida, é ato ilegal, conforme os termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)..."


JT reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Profissões como as de cabeleireiro, barbeiro, manicure, depilador e afins existem desde a antiguidade e em culturas milenares, como a chinesa, a japonesa e a indiana. No Brasil, recentemente, foi publicada a Lei 12.592/2012, reconhecendo e definindo essas profissões. Mas, ao contrário do que esperava o setor, com apenas seis artigos, dois deles vetados, a nova norma pouco disse. No entanto, se essas atividades forem exercidas nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, as particularidades que são típicas do trabalho nesse setor não têm força para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 1ª Turma do TRT-MG.
A decisão de 1º Grau reconheceu a relação de emprego entre uma manicure e o salão de beleza, onde ela atendia aos clientes. O estabelecimento reclamado não se conformou com a sentença, sustentando que o que houve entre as partes foi um contrato de parceria de locação de espaço para exploração dos serviços de manicure, com divisão dos lucros, meio a meio. O réu assegurou ainda que a manicure sempre teve ampla liberdade de horário, podendo atender aos clientes que quisesse e até fechar a agenda, caso desejasse, com total autonomia. Entretanto, não foi o que constatou o desembargador Emerson José Alves Lage, ao examinar o caso.
Pelo contrário, na visão do relator, as provas deixaram clara a presença de todos os requisitos configuradores da relação de emprego. Segundo observou o magistrado, o contrato social do réu dispõe que o empreendimento tem como objetivo social a exploração do ramo de cortes de cabelo, barba e salão de beleza. Já o contrato de parceria, firmado entre a autora e o reclamado, estabelece a contratação da prestação de serviços de manicure para os clientes do salão, sendo exigida da profissional a execução da atividade com cortesia, perfeição técnica, zelo e higiene. Para a realização do serviço, o salão contratante comprometeu-se a arcar com todos os custos, como aluguel, luz, água, condomínio e outros, fornecendo todo o material e suporte necessário, com exceção das ferramentas pessoais da manicure.
Além disso, acrescentou o magistrado, a reclamante executava pessoalmente o seu trabalho. O próprio preposto admitiu que ela não poderia se fazer substituir por outra manicure, que não do salão. A onerosidade ficou evidente na relação, já que as partes rateavam 50% do valor recebido pela autora, sem que ela assumisse qualquer risco pela atividade. Também não há dúvida de que o serviço da manicure não era eventual porque seu trabalho está inserido na atividade permanente do salão. Com relação à subordinação jurídica, o desembargador destacou que o simples fato de a reclamante exercer função relacionada com o objeto social do réu já demonstra a existência desse requisito essencial para a caracterização do vínculo de emprego.
Mas não é só, ponderou o relator: há outros dados que evidenciam o poder diretivo do réu sobre a autora. Apesar de a trabalhadora poder tornar indisponíveis certos horários em sua agenda, esse procedimento tinha que ser comunicado previamente à gerente, que, inclusive, depôs como testemunha e acabou admitindo que era ela quem controlava o salão, incluindo agendas e pagamentos. A segunda testemunha ouvida a pedido do réu favoreceu a tese da reclamante, ao declarar que o salão liberava uma folga semanal para as manicures, a ser fixada pela gerência, que também determinava os horários de trabalho.
"De tudo o que se expôs quanto a este requisito, portanto, é que o trabalho prestado pela reclamante à recorrente era um trabalho subordinado juridicamente, senão pela simples constatação da presença da subordinação jurídica estrutural ou reticular, também o era porque comprovada o controle da atividade por parte do beneficiário deste serviço", concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma manteve o vínculo de emprego entre a reclamante e o salão reclamado, na função de manicure, pelo período de 05/06/2010 a 27/08/2011, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas rescisórias deferidas na sentença."


SIP: do lado de fora do hotel, movimentos sociais protestam (Fonte: Zé Dirceu)


"Em frente do hotel em que se realizava a abertura oficial do evento da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), nesta segunda (15.10), representantes da CUT, do MST, do Coletivo Intervozes e do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC) levantaram cartazes denunciando alguns dos reiterados abusos praticados por emissoras de rádio e televisão, jornais e revistas. “Monopólio da mídia sufoca liberdade de expressão”, estampava a principal faixa exibida pelos manifestantes.
O protesto contra a “honorável sociedade mafiosa”, que congrega os donos dos grandes conglomerados de comunicação do continente, foi motivado pelos abusos praticados por emissoras de rádio e televisão, jornais e revistas que se comportam como “indústria de intoxicação”, nas palavras dos manifestantes.
Da manifestação participou também a secretária do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Raquel Kacelnikas, entidade que teve a edição do seu jornal apreendida há pouco mais de duas semanas a pedido da coligação do candidato José Serra, sob a alegação de que a “matéria denigria a imagem” do candidato tucano..."


Adesão a greve não constitui falta que motive demissão por justa causa (Fonte: TST)


"A Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.
Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou, assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.
A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a simples adesão a greve não constitui falta grave".
A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.
SDI-1
Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por justa causa "sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de greve, desde que em conformidade com a lei".
No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a SDI-1 não conheceu dos embargos."


Projeto quer limitar o mandato de dirigente sindical (Fonte: EBC)

"Uma proposta que altera a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, quer estabelecer limites para a reeleição de dirigentes sindicais..."


Turma declara competência da JT para julgar trabalho autônomo (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação de emprego é espécie. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que prestou serviços autônomos a partido político. Os julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre as partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.
A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de natureza civil, típico de prestação de serviços especializados autônomos. Na sua visão, a discussão limita-se à contraprestação em dinheiro, pelos serviços realizados pelo reclamante, como coordenador de campanha eleitoral de candidato e em benefício de partido político. O autor afirmou ter trabalhado para os reclamados entre outubro de 2009 a outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou ainda que o vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da qual não cabe mais recurso.
Examinando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que, conforme constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a prestação de trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou caracterizada relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para decidir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Contudo, tem havido muita discussão a respeito do que estaria envolvido na expressão relação de trabalho.
"No caso, o que está em jogo é efetivamente o trabalho de alguém que detém uma técnica ou uma habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma autonoma, que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de relações juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o relator, ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo a relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o retorno do processo à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."