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terça-feira, 10 de maio de 2011

“Aprovada Lei de Normas Gerais de Processo Administrativo do Estado da Bahia” (Fonte: Direito do Estado)

“A lei trata, dentre outros temas, dos princípios gerais do processo administrativo, direitos e deveres dos administrados, forma, tempo e lugar dos atos processuais, e disciplina a iniciativa e instrução do processo, a desistência e extinção dos processos, os recursos, a competência, os impedimentos e suspeição, o uso da tecnologia da informação e de comunicação no processo administrativo.
O procurador-geral do Estado, Rui Moraes Cruz, afirmou que a nova lei tem como principal objetivo "fixar regras para a tramitação de um processo administrativo célere e eficaz, que dê garantias ao cidadão quanto à observância dos seus direitos". Segundo ele, os pilares mais significativos dizem respeito à uniformização do processo seletivo - Reda e concurso público, e o uso das novas tecnologias na consolidação do processo eletrônico.
"É importante ressaltar alguns avanços qualitativos desta nova regra no que se refere também à responsabilização do agente público pela inobservância de seus atos, a agilidade processual, com fixação de prazos, recursos e atos processuais", observou o procurador-geral do Estado.
"A revisão desta lei vem consolidar os pilares da administração pública estadual, fortalecendo a prática de uma gestão pautada pela transparência de seus atos e por princípios de moralidade e padrões éticos", afirmou o secretário da Administração, Manoel Vitório.
Com o objetivo discutir e colher sugestões para a elaboração do anteprojeto do processo administrativo, a PGE promoveu debates com representantes dos três Poderes do Estado da Bahia. As contribuições foram analisadas pela comissão do órgão, com o intuito de inserir no texto final da proposta. Diversas sugestões e institutos constantes do anteprojeto apresentado pelo Instituto de Direito Administrativo da Bahia (Idab) também foram incorporadas ao texto final pela comissão. Após a sistematização, o texto foi encaminhado ao governador do Estado e entrou em vigor no último dia 21 de abril.


Para conferir o inteiro teor da nova lei, acesse http://www.calameo.com/read/0006615827eddf1db760a



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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

“Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD” (Fonte: STJ)

"O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (Mpas) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.
Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"





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