quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Contratação temporária de final de ano pode alcançar até seis meses (Fonte: MTE)

"A Portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), que disciplinou a Lei 6.019 de janeiro de 1974, permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses inicialmente previstos em lei.  A Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço, caso das demandas adicionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis meses no total. 

A lei também permite que no caso de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do prazo previsto.

O secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias, esclarece, entretanto, que os empregadores devem observar alguns requisitos que visam garantir condições de trabalho decente e direitos trabalhistas. “É permitida a substituição transitória de pessoal de quem entra em licença gestante ou de tratamento de saúde, por exemplo, neste caso, observando a duração de até nove meses. Quando ocorre o acréscimo extraordinário de serviço, como nas demandas sazonais de Natal e de Ano Novo, o contratante pode pedir prorrogação por mais três meses, além dos três meses iniciais, desde que perdure o fato que justifica a contratação”, ressalta Messias..."

Íntegra: MTE

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