terça-feira, 24 de março de 2015

SDC admite cláusula que estipula salário de ingresso menor que o normativo (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na última sessão (9/3), validade de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu salário de ingresso menor do que o normativo para empregados do comércio varejista da região de Campinas (SP). O acordo previa que os empregados em geral, com até um ano de trabalho na empresa, receberiam R$ 765, e aqueles com mais de um ano receberiam R$ 900. "O nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral", destacou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao prover o recurso do sindicato patronal na SDC.
Processo
A decisão no TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que homologou acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (Sindivarejista), com vigência de 2012 a 2013, excluindo apenas as cláusulas referentes ao salário de ingresso e salário normativo.
No recurso ao TST, o Sindivarejista alegou que, além de a cláusula já fazer parte de acordos anteriores, a fixação do salário de ingresso não contraria o artigo 461 da CLT, que trata a isonomia salarial, conforme a Orientação Jurisprudencial 25 da SDC. O sindicato ressaltou os efeitos nocivos da decisão regional, com o argumento de que as empresas já vêm aplicando o salário de ingresso desde 2010. "A supressão de uma faixa do piso salarial representa cláusula onerosa ao empregador, além do desrespeito à vontade dos sujeitos coletivos", argumentou o sindicato patronal..."

Íntegra TST

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