quinta-feira, 3 de abril de 2014

Inf.14/431 - Convenção coletiva só pode ser alterada com negociação (Fonte: CONTEC)

"As cláusulas normativas das convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Seguindo esse entendimento, firmado na súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, assegurou a uma trabalhadora estabilidade pré-aposentadoria.
A empresa alegou que a trabalhadora não cumpria os requisitos necessários para ter direito à garantia, uma vez que ela não apresentou, durante o período do contrato de trabalho, a documentação pertinente à sua condição de portadora de estabilidade pré-aposentadoria.
Contudo, as alegações foram refutadas pelo juiz. Em sua decisão, Rodrigo Bueno explicou que a cláusula normativa em questão não exige, para a garantia de emprego pré-aposentadoria, que a empregada faça comunicação formal da sua condição antes ou por ocasião da dispensa imotivada.
Além disso, o juiz apontou que não houve prova nos autos de que a garantia de emprego pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho tenha sido suprimida ou modificada por negociação coletiva posterior ao período de vigência do instrumento normativo.
Por essa razão, ele concluiu que a garantia de emprego prevista na norma coletiva era aplicável à empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Processo 00464-2013-025-03-00-9"

Fonte: CONTEC

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