segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Ação ajuizada por SE contra responsabilidade subsidiária em causas trabalhistas é arquivada (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 10634, ajuizada contra decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmou a condenação do Estado de Sergipe ao pagamento de dívidas trabalhistas, na condição de responsável subsidiário em contratos de prestação de serviços.
O estado sustentava que a decisão questionada teria violado a Súmula Vinculante 10, por ter afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) sem a observância da reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal. Em setembro de 2010, a medida liminar foi indeferida pelo ministro Joaquim Barbosa, então relator do processo.
Segundo o ministro Roberto Barroso, ao prestar informações, o TST alegou não ter declarado a inconstitucionalidade da norma, “mas apenas emprestado ao dispositivo interpretação mais afinada à Constituição”.
Decisão
“Não assiste razão ao reclamante”, considerou o relator que, no exame dos autos, entendeu não haver violação à Súmula Vinculante 10. De acordo com ele, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei das Licitações.
O ministro Roberto Barroso avaliou que, embora o precedente não tenha sido invocado pelo Estado de Sergipe, naquela ocasião, o ministro Cezar Peluso (aposentado), relator da ADC, esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, não gere responsabilidade”. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema, tais como as RCLs 12580 e 14151.
No presente caso, o relator entendeu que a decisão contestada assentou a responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe “por culpa in vigilando, partindo da premissa de que o reclamante [o estado] não teria fiscalizado a atuação de sua contratada”. “Esse raciocínio jurídico – que não destoa da orientação deste Tribunal – não envolve um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, mas simplesmente a interpretação do dispositivo legal e sua aplicação ao conjunto fático-probatório disponível nos autos”, ressaltou o ministro Roberto Barroso, que negou seguimento à reclamação."

Fonte: STF

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