quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empregado que trabalhava em altura superior a poste sem cinto de segurança será indenizado por dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A juíza do trabalho Rosemary de Oliveira Pires, titular da Vara do Trabalho de Sabará, julgou recentemente um processo que, no seu entender, envolveu negligência da empresa com a vida, a integridade e a saúde do empregado. Isso porque ficou comprovado que o trabalhador realizava as suas atividades exposto ao risco iminente de queda, conforme narrado na inicial, o que poderia ter sido evitado, pelo simples cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Segundo esclareceu a magistrada, a testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou que o autor realizava a limpeza da máquina do forno de secagem, inclusive à noite. Para tanto, o empregado subia 72 degraus, o que equivale a um poste e meio de eletricidade, sem utilizar equipamentos de proteção ou contar com apoio da equipe de segurança, usando apenas uma bota "sete léguas". O depoente declarou, ainda, que já exerceu essa tarefa na empresa, razão pela qual pode assegurar que a subida causa medo.
"Tal situação mostra-se capaz de vulnerar o estado psicológico do autor, pois era obrigado a se sujeitar a tal risco para garantir o emprego, em afronta a sua dignidade humana", concluiu a juíza sentenciante, destacando que a conduta da reclamada demonstra o desleixo da empresa para com as condições de trabalho dos seus empregados. Houve, no caso, dano moral, que deve ser reparado. Por isso, a julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento pelo TRT da 3ª Região."


Nenhum comentário:

Postar um comentário