quinta-feira, 30 de junho de 2011

"Execução Trabalhista: Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança" (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"2ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão que possibilitou a penhora em conta poupança de executada trabalhista por entender que a impenhorabilidade prevista em lei não subsiste quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Por isso considerou legal o bloqueio realizado na conta poupança da recorrente.
A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, julgou improcedentes os embargos à penhora. O juízo indeferiu a liberação dos valores por entender que na Justiça do Trabalho a vedação se verifica apenas quanto à conta-salário, conforme a OJ 153 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Em razões recursais, a executada alegou que estava desempregada, sem meios de subsistência, e que a referida conta poupança é a única fonte de renda que tem, destinada à sua sobrevivência, bem como a de sua família. Aduziu que a decisão de 1º grau viola o art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e a sua dignidade humana.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, observou que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de penhora em créditos depositados em conta poupança e fez um cotejo entre os dispositivos do art. 649 do CPC que elencam os bens absolutamente impenhoráveis e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 o qual estabelece que "os bens de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações..."
O magistrado declarou que o dispositivo constitucional deixa claro que os créditos trabalhistas têm caráter alimentar. Daí, conclui-se que os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, por isso tutelado pela exceção prevista na norma do artigo 649 do CPC.
De outra lado, alertou que, da mesma forma, deve ser resguardado o direito de subsistência do devedor, vez que seu salário também tem caráter alimentar.
Nesse sentido, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado atende às normas legais que regem a matéria, pois que tal desconto não impossibilita a subsistência do recorrente. Ele afirmou, inclusive, que o entendimento do TRT 10ª Região era nesse mesmo sentido. Porém o TST, a fim de unificar a jurisprudência, trilhou em sentido contrário, passando a considerar ilegal a penhora incidente sobre as remunerações, ainda que para garantir créditos de natureza alimentícia com origem em relação de trabalho, nos termos da OJ 153 da SDI-II.
Todavia, o relator ressaltou que o aplicador do direito deve fazer distinção entre os princípios que regem o Direito Processual comum e os princípios do Direito Processual e Material do Trabalho, onde estes últimos, visam precipuamente a proteção do trabalhador:
"É preciso observar, quando da aplicação da norma civilista, as distinções principiológicas entre o direito civil e o direito do trabalho. Ao estabelecer a impenhorabilidade dos depósitos na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o legislador buscou preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos na maioria das vezes, não visam o lucro. O legislador não assentou tal impenhorabilidade na mesma natureza das verbas destinadas ao sustento da família (art. 469, inc IV, do CPC), mas o fez em dispositivo em separado. Logo, a impenhorabilidade, nesse caso, não visa proteger parcelas alimentares. Assim, não há impedimento à penhora para garantia de débitos de natureza alimentar decorrentes de natureza trabalhista", concluiu o magistrado.
Ele destacou que a penhora em conta poupança na área trabalhista não resulta da lei, mas de construção jurisprudencial do TST, mas ainda assim, limita-se às hipóteses em que comprovadamente os depósitos advenham da própria conta salário do devedor.
Desse modo, o relator Mário Caron afastou a impossibilidade da penhora na conta poupança da ré, vez que restou descaracterizada a natureza alimentar trabalhista dos valores ali depositados. A decisão foi unânime. (Processo nº 0255-2003-017-10-00-0-AP)"

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