quarta-feira, 11 de maio de 2016

Assistente demitido por erro de médico no preenchimento de atestado receberá indenização (Fonte: TST)

"(Qua, 11 Mai 2016 07:19:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho manteve decisão que condenou a Norsa Refrigerantes Ltda. a pagar indenização, por danos morais, a um assistente de distribuição despedido por justa causa com base em ato de improbidade inexistente. A dispensa ocorreu após o empregado apresentar atestado médico não compatível com o período em que se afastou das atividades. No entanto, ele demonstrou equívoco no documento com relação à data da consulta. O dano moral configurou-se pelo fato de a empresa ter mantido a punição mesmo depois de o hospital admitir e corrigir o erro.

Na reclamação trabalhista, o assistente pediu, além da indenização, a conversão do motivo da sua despedida para sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias. Entre as provas anexadas à petição inicial, estava o comunicado do médico para a direção do hospital informando que o atendimento na verdade ocorreu no dia 19/4/2012, e não em 19/2 daquele ano, como havia informado anteriormente no atestado, que concedeu dois dias de descanso para o paciente se recuperar de dengue.

A defesa da indústria de refrigerantes afirmou que a demissão teve fundamento em documento oficial do próprio hospital municipal de Fortaleza (CE), que inicialmente declarou que o trabalhador não foi atendido nem em fevereiro nem em abril. Depois, a direção da unidade reconheceu consulta feita 19/4, em resposta a requerimento apresentado pelo trabalhador, durante a instrução do processo. Segundo a empresa, a condenação por dano moral não deveria ocorrer, porque foi induzida a erro ao realizar a dispensa com base na primeira informação transmitida.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou procedentes os pedidos do assistente e condenou a Norsa a pagar indenização de R$ 10 mil. Conforme a sentença, a simples conversão da justa causa não é suficiente para reparar o dano moral, porque dela resultou apenas o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão, afirmando que, se a empresa não quisesse rescindir o contrato, teria reintegrado o assistente ao emprego logo após ser notificada sobre a ação, que continha, desde o início, o reconhecimento do erro por parte do médico.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, considerou correta a decisão regional. Segundo o relator, os requisitos para a reparação civil estão configurados: o ato ilícito (a acusação de ato de improbidade inexistente), o dano (a perda do emprego e a ofensa à honra), a culpa da Norsa e o nexo de causalidade entre eles. Por fim, o ministro considerou o valor da indenização proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10570-12.2012.5.07.0032"

Íntegra: TST

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado para o trabalho depois de sequestro na porta de casa (Fonte: TST)

"(Qua, 11 Mai 2016 07:09:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-977-52.2010.5.05.0462"

Íntegra: TST

Liminar determina que Shopping de Belém forneça espaço para trabalhadoras amamentarem (Fonte: TRT-8)

"Em decisão proferia nesta terça-feira (10), nos autos da Ação Civil Pública nº 0000507-04.2016.5.08.0017, em tramitação na 17​ª​​ Vara do Trabalho de Belém, o Juiz Titular Carlos Zahlouth Júnior deferiu liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho, contra a Empresa BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A, determinando que​,​ no prazo máximo de 60 dias​,​ a empresa destine local apropriado para que todas as mulheres que laboram em suas dependências possam amamentar.

O espaço deve ser adequado para manter, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação, de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. De acordo com a decisão, o espaço será destinado também para atender as empregadas diretamente contratadas pelos lojistas e empresas terceirizadas, sem qualquer custo, nos termos do art. 389, §1º da CLT. Caso não cumpra a decisão, o shopping pagará multa de 5 mil reais por trabalhadora que for lesada.

O entendimento do magistrado para a decisão foi de que “uma trabalhadora laborando oito horas por dia, não terá a mesma tempo suficiente para se deslocar ​à​ sua residência ou ​à​ creche​,​ a fim de amamentar. Privar a criança desse direito é lesar o direito natural, bem como privar a mãe de igual forma macula a dignidade da pessoa, pois​,​ segundo o Ministério da Saúde, o aleitamento materno funciona como uma verdadeira vacina e protege a criança de muitas doenças”. Em sua decisão, ponderou ainda que “o crescimento saudável de uma criança depende principalmente de uma alimentação adequada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos primeiros 6 meses de vida a alimentação ideal para o bebê é o aleitamento materno exclusivo. O leite materno contém inúmeras substâncias essenciais para o sistema imune do bebê”.

O processo segue em tramitação e​,​ no próximo dia 16 de maio, será realizada audiência, com a presença das partes."

Íntegra: TRT-8

Trabalho em recinto trancado por fora gera justa causa de empresa (Fonte: TRT-1)

"Data Publicação: 11/05/2016 10:21 - 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de um vendedor da Via Varejo S/A para declarar a rescisão indireta com a empresa, a chamada justa causa do empregador. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. O colegiado considerou falta grave da loja de departamento o fato de o empregado ser obrigado a trabalhar parte da jornada em local fechado, trancado por fora e sem ventilação. Foi confirmada a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT/RJ, que seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que manteve a sentença de 1º grau do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Na inicial, o vendedor relatou uma série de atos da empresa desde abril de 2009 até 2014, quando ajuizou a ação, que daria motivo à reparação por danos morais. Ele narrou que era pressionado a realizar venda de seguro e garantias estendidas (vendas casadas), inclusive com a ameaça de dispensa e diversos castigos, tais como o uso de bottons (tipo bolinhas ou alfinetes coloridos), nas cores dourado (melhor vendedor), verde (vendedor mediano) e vermelho (pior vendedor), além do troféu abacaxi (vendedores que não atingem as metas de vendas de serviços).

Ainda de acordo com o obreiro, a empresa o obrigava a realizar verificação de preços de produtos de mercadorias nas concorrentes, trajando o uniforme. Nessas ocasiões, muitas vezes era hostilizado por funcionários das demais lojas, com insultos, piadas vexatórias e degradantes, e chegava a ser proibido de entrar para realizar tais tarefas, o que lhe causava constrangimento.

A alegação que justificou a rescisão indireta foi a de que o trabalhador era obrigado a fazer contagem de mercadorias pequenas, como celular, tablet, relógio, DVD portátil, rádio, entre outras, em um quarto dentro do estoque, trancado por fora pelo estoquista. Segundo o autor da ação, no recinto não havia janelas, ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação. Quando passava mal por causa do calor ou precisava fazer suas necessidades fisiológicas, ele era obrigado a gritar e bater na porta até o estoquista escutar e abri-la.

Em sua defesa, a empresa argumentou que dispõe de uma Ouvidoria para reclamações, sem a necessidade de identificação, e que nunca houve queixa nesse sentido. Para a empregadora, tais condutas consistem em controle, organização, fiscalização e imposição de disciplina no ambiente de trabalho.

No seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira assinalou que "não há dúvida de que constante ameaça de demissão, ser exposto perante os colegas, por não ter batido a meta, e, principalmente, trabalhar trancado no estoque extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral".

A magistrada ressaltou, ainda, que a cobrança de metas com excessivo rigor, embora configure dano moral, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém "restou provado, por meio da prova oral, que o vendedor era obrigado a trabalhar trancado pelo lado de fora, em um recinto sem qualquer ventilação, o que, por si só, caracteriza a falta grave do empregador, prevista no art. 483, c, da CLT".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra : TRT-1

terça-feira, 10 de maio de 2016

Empresa é condenada a ressarcir empregada por despesas com uniforme (Fonte: TRT-1)

"Data Publicação: 04/05/2016 10:31 - 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Newane Comércio de Roupas Ltda. a restituir a uma ex-empregada valores gastos com uniformes. A empregadora exigia que a trabalhadora adquirisse peças da própria empresa, o que, para o colegiado, implicou a transferência dos riscos do negócio, nos termos do voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.

A obreira trabalhou na empresa entre novembro de 1999 e março de 2012. Durante esse período, chegou a exercer os cargos de gerente, nas lojas do Leblon e do Botafogo Praia Shopping, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e de supervisora, em estabelecimento no bairro de São Cristóvão, na Zona Norte da capital.

Em sua defesa, a Newane negou que obrigasse a trabalhadora a adquirir peças da loja. Ao explicar descontos efetuados no contracheque da empregada por aquisição de roupas, a empresa afirmou que se tratava de benesse concedida às funcionárias para comprar produtos pelo preço de custo.

Mas, segundo testemunhas ouvidas no processo, havia sim a obrigação de adquirir roupas da loja para usá-las como uniforme de trabalho. Uma delas informou que gastava em média R$ 1,2 mil por mês com essa finalidade. Outra disse que a gerente tinha de comprar roupas que ainda estivessem no estoque e, se este terminasse, era preciso fazer uma nova compra.

"Com efeito, se há exigência por parte do empregador do uso de roupas da empresa como uniforme, este é quem deve assumir o ônus com tais despesas, não sendo admissível a transferência dos custos do uniforme ao empregado, nos termos do disposto no artigo 2º da CLT. Transferir para o trabalhador os custos dos gastos com uniformes e materiais implica atribuir a ele os riscos da atividade econômica", assinalou em seu voto o desembargador Marcos Cavalcante.

Desse modo, a Turma determinou que a empresa restitua à autora da ação a quantia de R$ 400,00 a cada quatro meses por ano de contrato em relação aos gastos com uniforme.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Motorista barrado em siderúrgica por mau uso de banheiro é indenizado (Fonte TRT-1)

"Data Publicação: 04/05/2016 03:35 - 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização de R$ 20 mil a um motorista de caminhão proibido de ter acesso à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por mais de três anos, por mau uso de banheiro. Ele era empregado da Tora Transporte Ltda., prestadora de serviços de cargas para a CSN, e foi acusado de ter utilizado indevidamente o ralo do box do banheiro comum aos motoristas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação de primeiro grau, embora a CSN tenha alegado que o motorista descumpriu as normas de conduta do espaço cedido em regime de comodato aos empregados das transportadoras. Para TRT, no entanto, ainda que a falta fosse provada, a punição não poderia ser perpétua, "valendo ressaltar que já lá se vão quase três anos do início da penalidade". Além disso considerou a pena arbitrária porque o motorista, que nega ter cometido o delito, não teve oportunidade de defesa. O recurso no TRT/RJ foi julgado improcedente pela 2ª Turma que acompanhou o voto da relatora, Dalva Amélia de Oliveira, mantendo a sentença da juíza Gláucia Gomes Vergara Lopes.

A indenização do dano moral teve como base o fato de a CSN ter tornado pública a penalidade, fazendo questão de divulgar o fato para que outros não "repetissem a atitude reprovável". O TRT também condenou a companhia a pagar R$ 500 mensais, referentes ao período em que o motorista esteve sem poder entrar no espaço físico da CSN, tendo, por isso, dificuldade de conseguir emprego.

TST

A Primeira Turma negou agravo de instrumento interposto pela CSN com o objetivo de destravar recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, o recurso não foi devidamente fundamentado, porque a empresa somente apontou violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, quando sua pretensão era a de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais.

A CSN contestou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, levando em conta que o motorista não era seu empregado, mas de uma prestadora de serviço. No entanto, o relator destacou que, mesmo não havendo relação de emprego, a imposição de sanção ao motorista, com a proibição de ingressar em sua propriedade, caracteriza a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, pois a limitação física impede o regular exercício da atividade profissional do motorista.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-103940-26.2007.5.01.0343"

Íntegra: TRT-1

Reconhecimento de vínculo com a Telefônica não impede equiparação salarial entre terceirizadas (Fonte: TST)

"(Ter, 10 Mai 2016 07:15:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma terceirizada que teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a Telefônica Brasil S. A. (Vivo) e pretendia receber diferenças salariais em relação a uma colega que prestava os mesmos serviços e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) prossiga com o exame de pedido. Por maioria, a Turma afastou entendimento do TRT-SP de que a equiparação só pode ser deferida em relação ao mesmo empregador.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que prestou serviços de forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 por meio de quatro empresas interpostas – CCBR Catel Construções do Brasil Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de contrato, informou que foi rebaixada de supervisora para técnico júnior, com "flagrante redução salarial". Além do reconhecimento do vínculo diretamente com a Telefônica, ela pediu equiparação salarial com uma colega, contratada pela Worktime, que executava o mesmo trabalho que ela, mas recebia salário maior.

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a equiparação. O TRT-SP, porém, excluiu a condenação ao pagamento das diferenças, com o entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo com a Telefônica, a pretensão de equiparação salarial seria inviável porque a colega era empregada da Worktime.

No julgamento de recurso da trabalhadora ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho, observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela "mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover". Em seu voto, ele lembrou que tanto a supervisora e a paradigma trabalhavam para a Telefônica, ambas formalmente contratadas, no tempo que interessa, pela mesma empresa interposta. Conseguiu, ainda, provar que a Telefônica transferiu a terceiros o ônus da contratação, independentemente da licitude da contratação.

Como o TRT afastou o direito à equiparação apenas porque a colega apontada como paradigma não tinha vínculo formal com a Telefônica, embora reconhecesse a ilicitude da terceirização, o ministro assinalou que a fraude estaria servindo para eximir a tomadora de serviços da responsabilidade de tratar as duas trabalhadoras igualmente, como prevê o artigo 461 da CLT. "Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços", ressaltou. "Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador".

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.

(Carmem Feijó)

Processo: ARR-181-86.2011.5.02.0049"

Íntegra: TST

Usinas são notificadas para cumprir cota (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia – Com o objetivo de garantir o cumprimento da cota de aprendizes, o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) reuniu 31 usinas do setor sucroalcooleiro, que atuam no interior do estado. O ato público, que ocorreu na sexta-feira (6), no auditório do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Goiás, fez parte da Semana Nacional de Aprendizagem. Em todo o país, foram feitas ações semelhantes, voltadas para a efetivação da cota de aprendizagem, prevista na lei nº 10.097/2000. 

“Considerando que é no interior do nosso estado que temos o maior descumprimento da cota de aprendizes, bem como o maior índice de trabalho infantil, o ato público teve o intuito de não apenas cobrar o cumprimento da cota de aprendizagem por parte das empresas do setor sucroalcooleiro, mas também interiorizar o sistema "S" e entidades sem fins lucrativos, que atuam como formadoras e qualificadoras”, afirmou o procurador do Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, um dos coordenadores do ato público.

No evento, o procurador anunciou o lançamento nacional da campanha “Aprendiz eu quero. Legal para todos”, promovida pelo MPT. Contando com divulgação em várias mídias e um site exclusivo, o intuito é formar um banco de vagas nacional, para que empresas e adolescentes cadastrem-se e, assim, tenham um lugar virtual de referência ao buscar e oferecer vagas a aprendizes. 

A iniciativa do encontro em Goiânia é do MPT-GO em parceria com o TRT no estado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), entidades sem fins lucrativos que atuam na qualificação de adolescentes e instituições que formam o Sistema “S”.

Legislação – A Lei da Aprendizagem determina que as organizações de médio e grande porte contratem aprendizes em número equivalente de no mínimo 5% e no máximo de 15% do quadro de trabalhadores do local, e cujas funções demandem formação profissional. A contratação tem um prazo determinado de, no máximo, dois anos. Para participar, os adolescentes e jovens, entre 14 e 24 anos incompletos, precisam ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental ou médio. O MPT, que atua no combate do trabalho infantil e na proteção ao trabalhador adolescente, exige o cumprimento da legislação pelas empresas de todo o Brasil. Só em 2014, foram autuadas 684 investigações em razão do descumprimento da Lei da Aprendizagem."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Retenção da carteira de trabalho gera indenização por danos morais ao trabalhador (Fonte: TRT-10)

"09/05/2016

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma rede de lanchonetes, em Tocantins, por reter a carteira de trabalho de uma empregada por mais de um ano, quando o prazo máximo é de 48 horas. A decisão impõe à empresa o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil à trabalhadora.

Conforme informações dos autos, a indenização havia sido negada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO). Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal. No processo, ela relata que trabalhou como caixa de agosto de 2013 a junho de 2014. Segundo a empregada, após o término do contrato de trabalho, o empregador reteve sua carteira de trabalho até setembro de 2015.

Em sua defesa, a rede de lanchonetes alegou que a carteira de trabalho foi assinada e devolvida em agosto de 2013 e que a anotação da baixa não foi realizada porque a empregada não teria entregue o documento para registro após a admissão.

Documento essencial

Para o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o dano da trabalhadora se evidencia diante da essencialidade da carteira de trabalho. “A CTPS é documento de suma importância, indispensável à aquisição de emprego, além de conter o histórico das atividades realizadas pelo obreiro, registros essenciais para o gozo de direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS”, observou.

O magistrado pontuou que, no caso em questão, ficou comprovado no processo que o documento apenas foi restituído à autora em setembro de 2015, mas de um ano depois da rescisão contratual. “Entregue a CTPS pela reclamante, deveria a reclamada ter realizado a restituição da CTPS no prazo de 48 horas (art. 53 da CLT) ou comprovado a impossibilidade de fazê-la”, ressaltou o desembargador.

No entendimento do relator, a gravidade da conduta ilícita da empresa que infringe dever jurídico e causa dano gera responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos. Em seu voto, o magistrado frisou ainda que a Terceira Turma já decidiu no mesmo sentido em processo julgado em 2014.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000088-97.2016.5.10.0802 (PJe-JT)"

Íntegra: TRT-10

Mercadorama deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão (Fonte: TRT-9)

"Uma trabalhadora de Rio Branco do Sul, região metropolitana de Curitiba, deverá receber uma indenização equivalente a seis meses de salário por ter sido dispensada sem passar pelo "Programa de Orientação para Melhoria", processo que fazia parte da política interna do Mercadorama e que poderia ter evitado a demissão. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná.
Os empregados submetidos ao programa participavam de debates sobre desempenho e da elaboração de um plano de ação, devendo seguir as orientações e melhorar os resultados para manter o contrato de trabalho. De acordo com a norma interna, todos os casos de desligamento de funcionários deveriam ser precedidos do processo, o que não aconteceu com a encarregada de mercearia, despedida em dezembro de 2013.

Para os magistrados da 4ª Turma, a norma instituída pela empresa estabeleceu regras contratuais específicas mais benéficas ao empregado e seu conteúdo foi agregado ao contrato de trabalho, não podendo deixar de ser observada.

"Pode-se concluir que a norma interna efetivamente criou limitações ao direito potestativo da empregadora de rescindir contratos de trabalho, registrando que o desligamento de empregados do quadro de pessoal deverá estar baseado na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria", afirmou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão.

A decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou o Mercadorama ao pagamento de indenização compensatória. Os desembargadores negaram, no entanto, o pedido de reintegração formulado pela trabalhadora, entendendo que a aplicação da norma não prevê estabilidade ou garantia de emprego, mas o direito à participação no programa sem que haja rescisão contratual antes do final de todas as fases do processo."

Íntegra: TRT-9

Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade (Fonte: TST)

"(Seg, 09 Mai 2016 07:08:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Deycon Comércio e Representações Ltda. a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura ("gordo burro", "gordo cego", "banha no cérebro"). A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.

O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que em ir trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente "altamente inóspito" de trabalho.

A empresa alegou em sua defesa que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse "tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão".

Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência".

No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga errada - os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. "Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1903-52.2014.5.09.0245"

Íntegra: TST

Empregado de empresa pública que acumulava cargo em prefeitura não reverte justa causa (Fonte: TST)

"(Seg, 09 Mai 2016 07:27:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a maioria dos ministros, a punição foi adequada porque o empregado público desrespeitou cláusula de exclusividade de prestação de serviços, quando exerceu, acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba (PR).

A Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o dispensou por mau procedimento (artigo 482, alínea "b", da CLT), diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A Companhia, integrante da Administração Pública, ainda apontou violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.   

Em ação judicial, o trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a exclusividade. O TRT acrescentou que a proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.

TST

No exame do recurso do agente ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador.

O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo, por entender que não houve falta grave. "A infringência da cláusula de exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos públicos indevidamente", disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora, que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: AIRR-150-17.2013.5.09.0012"

Íntegra: TST

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas (Fonte: TRT-10)

"05/05/2016

A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.
A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.
Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.
Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.
“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.
Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”
Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001181-29.2014.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre manicure e Instituto de Beleza (Fonte: TRT-10)

"06/05/2016

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um Instituto de beleza localizado nas dependências do Iate Clube de Brasília. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que a profissional trabalhava com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

A autora da reclamação alega ter sido contratada pelo Instituto de Beleza em novembro de 2010 para exercer a função de manicure, sem a respectiva anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada, sem justa causa, em setembro de 2013. Com a reclamação, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. O instituto, em defesa, refuta a existência da relação de emprego, alegando que a autora da reclamação firmou contrato de locação de bens móveis em fevereiro de 2011, realizando trabalho autônomo, sem qualquer controle da jornada ou subordinação.

Subordinação

Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença. Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.

De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade. “A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação. Cria-se, portanto, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle e comando, em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”. Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.

No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão, conforme depoimento das duas testemunhas inquiridas. A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.

Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure. De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era tabelado e aprovado pelo clube onde fica o salão e que as manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão. Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos bem como receber os valores dos serviços prestados por todos os profissionais, repassando-o por quinzena.

“Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza, empresa criada para prestação de serviços ligados à estética, não possua empregados contratados para a sua atividade-fim, prestando seus serviços por meio de trabalhadores autônomos sem qualquer subordinação jurídica aos donos do empreendimento. Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços”.

Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade (salário à base de comissões), habitualidade (labor em cinco a seis vezes por semana) e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021"

Íntegra: TRT-10

JT absolve empresa de indenizar trabalhador de 16 anos atropelado ao atravessar BR para pegar transporte (Fonte: TST)

"(Sex, 06 Mai 2016 07:03:00)

A microempresa Trindade & Vieira da Silva Serviços de Construção Ltda., de Florianópolis (SC), foi absolvida de indenizar um auxiliar de escritório atropelado quando atravessava a BR-101 para pegar o transporte da empresa do outro lado da pista. De acordo com a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), a culpa foi exclusivamente do empregado, na época com 16 anos, por não utilizar passagens subterrâneas de pedestres para chegar ao local de parada do ônibus.

Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o auxiliar pretendia conseguir indenizações por danos morais e materiais, alegando que sofreu acidente de trajeto. A Sexta Turma, porém, não conheceu do recurso de revista.

O acidente ocorreu quatro dias depois de o auxiliar ter sido contratado. Na petição que deu início à ação, ele afirmou que, depois do atropelamento, ficou 16 dias em coma e, segundo laudo pericial, ficou com hemiparesia (condição neurológica que impede o movimento de uma metade do corpo) e déficit de memória recente, em quadro permanente e irreversível.

Ele argumentou que houve culpa da empregadora, porque o local escolhido para buscar os empregados era "no meio de uma BR", e que as passagens para pedestres ficavam a 300 e 500 metros do local. Sustentou que, quando o empregador assume o transporte de empregados, torna-se responsável por acidentes no trajeto, e que, no caso, haveria ao menos culpa concorrente da empresa.

O pedido de indenização foi indeferido desde a primeira instância. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) registrou que o acidente ocorreu exclusivamente por descuido do trabalhador ao atravessar a BR "em momento inoportuno, como constatou a Polícia Rodoviária Federal, ou seja, sem prestar atenção necessária aos carros que trafegavam no momento". Segundo a sentença, "a opção de atravessar a BR 101, ao invés de caminhar mais alguns metros e proceder a travessia pela passagem subterrânea, foi tomada exclusivamente pelo empregado". Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia condições de julgar o mérito da questão. A tese que o trabalhador pretendia ver debatida, referente à responsabilização do empregador por acidente de trajeto e à culpa concorrente da empresa não correspondia àquela descrita no trecho do acórdão regional apontado por ele.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-760-07.2014.5.12.0031"

Íntegra: TST