quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Juiz indefere mandado de segurança preventivo que pretendia questionar portaria ministerial (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Estava previsto para o dia 1/9/2011 o início da fiscalização das empresas que adotam o ponto eletrônico, que, conforme determinação da Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, passariam a utilizar um sistema que emite comprovante de horário na entrada e saída dos empregados. A vigência das novas regras sobre a adoção obrigatória do novo equipamento, chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP), vinha sendo adiada desde agosto de 2010. No entanto, ainda não será desta vez a entrada em vigor das novas regras sobre o ponto eletrônico, porque, no dia 1º de setembro, o MTE publicou a Portaria 1.752, adiando novamente o prazo, agora para o dia 3/10/2011. Dessa forma, continua a polêmica em torno da Portaria 1.510/2009 do MTE, que exige das empresas adequação ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), principalmente as críticas por causa do alto custo do novo equipamento.
A Justiça do Trabalho mineira tem recebido diversos mandados de segurança versando sobre a matéria. Um deles foi analisado pelo juiz Lucas Vanucci Lins, titular da Vara do Trabalho de Nova Lima. Uma empresa do ramo de fabricação e comercialização de concreto e cimento impetrou mandado de segurança preventivo (remédio constitucional indicado para aquele que se acha ameaçado de sofrer lesão em seu direito líquido e certo, por abuso de poder de autoridades) contra o Gerente do Posto de Nova Lima da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, alegando que tem receio de que as autoridades fiscais lavrem auto de infração, com a imposição de multas, caso ela não acate as determinações da Portaria 1510.
A empresa relatou que possui ponto eletrônico com leitor de código de barra, mas, apesar de seus equipamentos serem atualizados e modernos, a Portaria ministerial determinou que eles sejam substituídos pelo REP, outro aparelho de elevado custo, sendo que o processo para adequação de todo o sistema exigiria uma série de providências, como, por exemplo, o cancelamento de fornecedores do sistema atual. A empresa teme que o prazo seja curto para a adoção de tantas medidas, que, no seu entender, resultaria em gastos desnecessários e em desperdício de equipamentos modernos. Em síntese, a empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de manter o sistema de ponto utilizado atualmente e que ela não seja multada por causa disso.
De acordo com o entendimento do magistrado, na situação em foco, a atitude da empresa de impetrar mandado de segurança foi precipitada, pois ainda não há motivo para receio de aplicação de multas, não sendo suficiente a suposição da existência de risco de lesão a direito líquido e certo. Além disso, conforme enfatizou o juiz, o mandado de segurança não pode ser usado para questionar termos, prazo, funcionalidade, economia e efetividade de uma portaria ministerial. Mais que isso, sabe-se que o mandado de segurança destina-se à intervenção imediata e de império nas relações jurídicas cotidianas para restabelecer a situação de lei e de ordem do estado quando violado direito líquido e certo. Não se presta, assim, a compor conflitos de natureza jurídica para se definir quem tem ou não razão, o que compete ao processo comum, pontuou o julgador, ressaltando que a empresa não demonstrou a existência de direito líquido e certo que tenha sido violado.
Reforçando os fundamentos de sua decisão, o magistrado citou, ainda, o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Com base nesse posicionamento, o juiz sentenciante indeferiu o mandado de segurança, julgando extinto o processo. O TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.

(RO 0001628-87.2010.5.03.0091)."

Cobradora de ônibus vítima de oito assaltos receberá indenização de R$ 50 mil por dano moral (Fonte: TRT 11a. Reg.)

"Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo - Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de indenização por danos morais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa, manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.
A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas - constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.
O Tribunal Regional manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo Regional, levando a empresa a interpor agravo de instrumento ao TST.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.

AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013."

Tribunal ordena que INSS reconheça tempo de serviço prestado há mais de 30 anos por servidora temporária (Fonte: TRF2)

"A 7ª Turma Especializada do TRF2 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o tempo de serviço prestado entre junho de 1972 e fevereiro de 1976 por uma servidora admitida temporariamente pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). De acordo com a decisão o INSS deve recalcular a aposentadoria, considerando esse período, e pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente.
A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de apelação cível segurada contra sentença da primeira instância da Justiça Federal.
Entre outras alegações, o INSS sustentou que a autora da causa deveria ser enquadrada como autônoma e, nessa condição, deveria ter contribuído para a Previdência. Já o relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Marcello Granado, lembrou que a própria Advogacia Geral da União emitiu parecer em 1973, em que defendia que o poder público recolhesse para a Previdência a parte do empregador relativa aos prestadores de serviço. Para a AGU, era irrelevante a existência ou não de contrato escrito, devendo a carteira profissional do servidor ser anotada com a data de seu ingresso no serviço e sendo devidos os encargos legais correspondentes.
Nº do Processo: 2004.51.01.537168-5."

Guarani não terá de indenizar atleta por falta de seguro contra acidentes (Fonte: TRT 15a. Reg.))

"A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgou improcedente pedido de indenização feito pelo ex-jogador do Guarani Futebol Clube Francisco Vagner do Nascimento Andrade. O motivo do pedido foi o fato de o clube não ter contratado seguro contra acidentes, que lhe teria proporcionado cobertura durante o período em que se recuperava de uma contusão. A decisão colegiada entendeu que não existe cláusula penal na legislação, tampouco no contrato de trabalho e nem nas cláusulas contratuais extraordinárias, que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro.
Em 19/10/2008, durante jogo oficial, o atleta sofreu lesão no joelho direito, o que ocasionou o seu afastamento dos gramados. Na ocasião, mantinha contrato com o clube, mas o vínculo terminaria em menos de dois meses (em 30/11 do mesmo ano). Com a concessão do benefício previdenciário até março de 2009, o contrato de trabalho ficou suspenso, sem obrigação de pagamento de salário, conforme previsão legal. Após receber a alta médica, o atleta defendeu as cores do Guarani até outubro de 2009.
Segundo o relator do acórdão da 3ª Câmara do Tribunal, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o pedido “não encontra respaldo legal, foge do bom senso, razoabilidade, boa-fé, ofende o princípio que veda o enriquecimento sem causa e foge da finalidade que o legislador pretendeu atribuir ao elaborar a lei – amparar o atleta lesionado, impedindo a redução salarial durante o tratamento”. Em seu voto, Lopes ponderou que, embora a entidade esportiva não tenha providenciado o seguro de acidentes de trabalho previsto no artigo 45 da Lei Pelé, o direito do trabalhador foi parcialmente reparado.
O próprio autor, segundo a petição inicial do processo, afirmou que o clube continuou a pagar seu salário, mesmo com o contrato suspenso. “Ou seja, o clube não deveria pagar o salário do atleta, porque o contrato estava suspenso (CLT, artigo 476), mas garantir a remuneração contratual, com a dedução do valor previdenciário recebido. Entretanto, pagou o salário integral de R$ 5.500, e o jogador recebeu também o valor previdenciário de R$ 1.933. Portanto, o clube pagou a mais”, observou o relator. No entendimento do magistrado, o clube já cumpriu com sua obrigação, que é manter o salário integral do atleta, mesmo com o contrato suspenso por motivo de acidente.
De acordo com a Lei Pelé, prosseguiu Lopes, é obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho por parte das entidades de prática desportiva em favor dos atletas profissionais que lhes prestam serviço. “Entretanto, não há previsão de pagamento de indenização pela não contratação do referido seguro”, explica.
Em suma, desde o acidente, em 19/10/08, até a dispensa, em 1º/10/09, o atleta nunca recebeu menos que os R$ 5.500 contratuais. “Considerando que, nesse período, não sofreu prejuízos, pois recebeu todos os salários, teve as despesas médicas quitadas, recuperou-se das lesões sofridas a ponto de celebrar novo contrato, após alta médica, e com o mesmo clube, excluo da condenação a indenização substitutiva ao seguro acidente”, concluiu o desembargador.
Na mesma reclamação trabalhista, o clube também apelou, defendendo, entre outros itens, que não devia ao atleta o valor relativo ao chamado direito de arena, alegando não ter comercializado seus jogos com a emissora de televisão dona dos direitos de transmissão. O jogador, no entanto, obteve êxito neste item. Segundo o acórdão, o atleta apresentou notícias dos portais eletrônicos futebolísticos informando que o octogonal decisivo do campeonato disputado pelo clube seria transmitido pela TV. “Basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para verificar a pertinência da alegação”, afirmou Lopes, que reproduziu em seu voto informações de variadas mídias relacionadas à transmissão dos jogos. A Câmara, então, acompanhando de forma unânime o voto do relator, decidiu acrescer à condenação a verba relativa ao direito de arena.
Processo: 413-90.2010.5.15.0043-RO

Empregada em licença maternidade tem direito a vantagens concedidas no período (Fonte: TRT/MG )

"O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a Primeira Turma do TRT-MG manteve decisão de primeiro grau que determinou à Caixa Econômica Federal a prorrogação do prazo para que uma empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a autora é empregada da CEF desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles era a frequência ao trabalho, e o segundo a assinatura de um termo de compromisso em relação ao Código de Ética, que deveria ocorrer até 28/2/2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a empregada retornou apenas em 2/3/2009, e estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde ela trabalhava. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. Assim, a CEF tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de primeiro grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a CEF não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação a promovê-la. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a empresa estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.
Processo: 0001518-34.2010.5.03.0012 RO."

TRT-SP rejeita dano moral por atraso no pagamento de verbas rescisórias (Fonte: TRT 2a. Reg.))

"A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a Servimac Construções Ltda. e o Município de São Paulo da condenação a pagar indenização por dano moral a um empregado que não recebeu suas verbas rescisórias na época própria. Segundo o relator do recurso ordinário da empresa e do município, desembargador Jonas Santana de Brito, a indenização por danos morais destina-se a ressarcir, efetivamente, os prejuízos morais sofridos pelo autor, que deveriam ter sido comprovados de forma clara e objetiva, o que não foi verificado no caso em análise.
Em seu voto, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre eles, estão os juros de mora, a correção monetária, e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem se esquecer da tutela antecipada, também possível nesses casos.
Para ele, admitir a ocorrência de dano moral apenas pela não quitação das verbas rescisórias no prazo “implicaria irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios”, além de incentivar ganhos sem fonte geradora de riqueza. “Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas, da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc.”
O relator ressaltou que compete ao Judiciário “impor limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela indústria dos danos morais” e, em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. “A condenação não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”, concluiu.
Processo: RO 01654-00.75.2007.5.02.0055."

Trabalhador acidentado recorre e tem triplicado valor da condenação (Fonte: TRT 12a. Reg.))

"Trabalhador atingido por descarga elétrica de alta tensão, na qual perdeu parte de um braço e ficou sem os movimentos da mão remanescente, teve triplicado, para R$ 450 mil, o valor da condenação por danos moral e estético decidida no julgamento de primeira instância. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, sem divergência, ao analisar os recursos do autor e das duas partes contrárias - Cooperativa de Eletrificação Rural do Vale do Itajaí Ltda. (Cervale) e Celesc Distribuição S.A. -, majorar o valor da condenação, por conta de falhas em procedimentos de segurança das duas empresas. À Celesc foi atribuída responsabilidade subsidiária em relação ao acidente e suas consequências.
O trabalhador, com 34 anos de idade na data do acidente, montava equipamento em um poste de transmissão de energia elétrica que deveria estar desenergizado, mas foi ligado sem aviso. O operário atingido pelo choque perdeu a metade do braço esquerdo e sofreu atrofias no braço restante, ficando incapacitado para o trabalho.
Na instrução do processo, a empresa terceirizada alegou que a culpa do acidente foi do próprio trabalhador. Diante disso, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria - relatora do processo - analisou as circunstâncias do sinistro, com base em depoimentos de testemunhas e nas pericias realizadas. Ela concluiu, como o juízo de primeiro grau, que a Cervale e a Celesc foram culpadas pelo acidente, por negligenciarem normas mínimas de segurança.
Relatora aponta estatísticas de trabalhadores mutilados
Em seu voto a desembargadora menciona estatística sobre os 750 mil acidentes de 2008 - ano em que o trabalhador se acidentou -, com mais de 6 mil amputações. Naquele ano, foram mais de 55 mil acidentes ligados à atividade exercida pelo autor da ação trabalhista.
A relatora alerta que os acidentes vão continuar se persistir o descaso com as normas de segurança e medicina do trabalho e enquanto houver pareceres de técnicos dizendo “ser desnecessária a adoção de novas medidas preventivas adicionais”, como o que foi juntado ao processo. As estatísticas, ressalta ela, comprovam que são frequentes acidentes com lesões em partes do corpo, como as do autor, nada havendo de atípico no incidente.
A decisão do TRT-SC também destaca as graves consequências sociais do descaso que gera doenças ocupacionais ou acidentes, pela perda de força de trabalho ativa e com elevados custos para tratamento e reabilitação, a cargo da Previdência Social.
Prótese, pensão e indenizações
A Cervale alegou no recurso que a magistrada de primeiro grau excedeu os limites do razoável ao fixar a indenização de R$ 150 mil, e que o trabalhador acidentado estaria agindo de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. A 5ª Câmara entendeu o contrário e fixou a indenização em R$ 450 mil – R$ 250 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
A cooperativa, prestadora de serviços à Celesc, ainda deverá fornecer ao operário uma prótese de membro superior, conforme requerido na petição inicial. Caso não cumpra a obrigação, a multa diária será de R$ 2 mil.
Segundo a relatora, as indenizações devem representar para o empregador encargo maior do que aquele que despenderia com a segurança no ambiente de trabalho para eliminar os acidentes. Foi considerada como parâmetro decisão em que o TST manteve indenizações de R$ 300 mil por danos morais e de R$ 250 mil por danos estéticos a um trabalhador que teve amputados os dois braços em acidente de trabalho. O acórdão também contempla pensão mensal, da data do acidente até que o autor complete 72 anos de idade, no percentual de 100% do salário da função.
Processo: 02058-2009-011-12-00-2."

TRT-SP condena Bradesco por acidente sofrido no trajeto para o trabalho (Fonte: CSJT)

"A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o Banco Bradesco S/A , a pagar a um trabalhador acidentado no trajeto para o trabalho as verbas referentes ao período de estabilidade provisória. O relator do recurso, desembargador Sergio Roberto Rodrigues, entendeu que o acidente de trajeto, que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8213/91 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social).
O relator afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão do trabalhador, pois o acidente é incontroverso e suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.
No caso analisado pela Turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, procurado pelo empregado após a rescisão contratual. Ficou ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico da empresa em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não se pode entender que houve inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.
Dessa forma, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, com o deferimento das verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no artigo 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, “interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados”.
 
Processo RO 01490.0080.2007.5.02.0444."

Justiça do Trabalho da PB condena cooperativa a indenização de mais de R$ 740 mil (Fonte: TRT/PB)

"A Justiça do Trabalho da Paraíba condenou a Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha – Cedal a pagar mais de R$ 749 mil a um trabalhador acidentado. O valor exato é de R$ 749.087,74 e refere-se a horas extras e reflexos, domingos trabalhados, indenização por danos moral e estético, pensão vitalícia por invalidez e lucros cessantes.
Durante sua jornada de trabalho, o empregado sofreu um choque elétrico de alta voltagem (cerca de 13.000 volts) e ficou pendurado na rede de alta tensão na localidade de Riacho Verde, Município de Gurinhém, sofrendo danos gravíssimos em várias partes do corpo. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau, foi submetido a oito cirurgias – quatro delas na perna, para realizar enxertos no músculo, e mais quatro no braço, para a retirada de parte do tendão esquerdo - e sofreu amputação de três dedos da mão esquerda, ficando sem mobilidade nos outros dois. O trabalhador teve também ruptura do tendão do braço esquerdo, perda parcial da perna direita e danos no sistema nervoso. Por ser canhoto, foi obrigado a se adaptar, para atender às necessidades diárias com a mão direita, o que lhe causa danos emocionais.
A Cedal atribuiu a culpa do acidente ao empregado, sob os argumentos de tratar-se de um profissional já experiente em serviços de rede elétrica, que deveria estar utilizando os equipamentos de proteção individual e ter tomado cautela quanto ao desligamento da rede elétrica. A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, segunda reclamada no processo, defendeu sua responsabilidade por ausência de culpa no acidente que vitimou o empregado, já que ele não prestava qualquer atividade em seu favor.
Aplicando a teoria da responsabilidade objetiva decorrente de atividades de alto risco prevista no Código Civil de 2002, o juiz Juarez Duarte Lima prolatou sentença de 25 páginas, onde delimitou detalhadamente os fundamentos de sua condenação. A Cedal ainda pode recorrer.
Processo: 0018100-78.2011.5.13.0018."

TRT-GO declara prescrição bienal em processo envolvendo trabalho análogo ao de escravo (Fonte: TRT 18a. Reg.))

"Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a prescrição bienal do direito de ação em um caso de trabalho análogo à escravidão.
O relator do processo, juiz convocado Paulo Canagé, entendeu que o prazo prescricional de dois anos não flui enquanto perdurar a situação do trabalho degradante, conforme prevê o artigo 3º, inciso III, e o artigo 198, inciso I, ambos do Código Civil. “O trabalho análogo à escravidão realmente implica a equiparação à incapacidade civil, na medida em que o trabalhador, enquanto sujeito ao regime degradante, não é capaz de exprimir sua vontade”, afirmou o magistrado.
No entanto, no processo analisado, constatou-se que já havia decorrido o prazo de dois anos desde a cessação da atividade do trabalhador e, nesse caso, ele não seria mais incapaz de exprimir sua vontade e acionar a Justiça. “Cessada a causa transitória – a submissão ao trabalho degradante -, o empregado pode exprimir livremente a sua vontade e, consequentemente, o limite de dois anos para o ajuizamento da ação deve ser observado”, reconheceu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo: RO – 0000211-34.2011.5.18.0128."

Vendedor tratado por apelidos será indenizado (Fonte: TRT 1a. Reg.))

"Pagar flexões e dançar na boquinha da garrafa, quando as metas não eram atingidas, e ser tratado pela sua superior hierárquica, gerente da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev), na frente de toda a equipe, pelo apelido de “jacu de vó”. Essa foi a rotina de um vendedor da empresa, que será indenizado em R$ 15 mil. A condenação foi imposta pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que majorou o valor de indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau para atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento e das condições sócio-econômicas das partes.
Nos autos, o vendedor contou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como “incompetente” e “burro”, além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de “jacu de roça”, “filho de jacu” e “filho de vó” (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Ele acrescentou ainda que era obrigado a “pagar flexões” e “dançar na boquinha da garrafa” durante a reunião de vendas, diante de toda a equipe.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de a gerente chamar seu empregado pelo apelido “jacu de vó”. Sustentou ainda ser incabível a condenação em indenização por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado.
Para o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o vendedor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho, suportando humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas por parte de prepostos mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia. Ele acrescentou que ficou demonstrada a situação vexatória passada pelo vendedor diante de seus colegas de trabalho, com base na prova oral produzida.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que colocar apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa. Outra trabalhadora, também em depoimento, confirmou que os gerentes praticavam assédio, e acrescentou que apenas o vendedor era chamado de “jacu de vó”. A testemunha disse que nunca entendeu o significado da expressão, mas que todos os colegas riam desse apelido.
Segundo o relator, para que se configure dano moral é necessário que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo decorrente de um ato ilícito, a ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. “Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador”, afirmou. “Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado”, concluiu.
Processo: 0049100-89.2009.5.01.0054."

TRT-MS determina inscrição de empregador devedor no Serasa e SPC (Fonte: TRT 24a. Reg.)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) determinou a expedição de ofícios à Serasa e ao SPC para inclusão do nome de um empregador executado em ação trabalhista no cadastro de inadimplentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento a agravo de petição contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com o entendimento de que a medida, solicitada judicialmente pelo trabalhador credor, atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos casos em que a execução se arrasta há anos.
O trabalhador alega que realizou diversas diligências em busca de bens do empregador executado, sem sucesso, e que a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá agilizar o alcance da prestação jurisdicional.
“Com efeito, a execução se arrasta há mais de três anos e, não obstante todas as tentativas para a solução do litígio, não se obteve êxito”, afirmou o relator do agravo de petição, juiz convocado Ademar de Souza Freitas. “Assim, não pode o trabalhador ficar simplesmente privado do recebimento de seu crédito, enquanto que o executado, que não tem restrições no cadastro de inadimplentes, continua obtendo créditos e pagando outros credores, em detrimento do credor trabalhista e em evidente menoscabo ao Poder Judiciário”, concluiu.


Processo: 0041100-76.2007.5.24.0007-AP.1."

TRT manda reintegrar empregado da MGS (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um auxiliar de serviços da MGS ¿ Minas Gerais Administração e Serviços S.A., dispensado sob a alegação de que a empresa não mais precisava dos seus serviços. É que a Turma entendeu que não houve motivação para o ato de dispensa do empregado, o que seria necessário, já que se trata de empresa pública.
Analisando o processo, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu que, mesmo considerando que a dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seja discricionária (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público), cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato. Além disso, se a administração, mesmo não estando obrigada, motivar o ato, a esta motivação fica vinculada.
No caso, apesar de a reclamada insistir na desnecessidade de exposição dos motivos que a levaram a dispensar o reclamante, os seus próprios argumentos demonstram que houve motivação do ato, pois em sua defesa, a empresa pública admitiu que não necessitava mais dos serviços do trabalhador. Mas, conforme observou o relator, o empregado exercia as funções de auxiliar de serviços e a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, na forma prevista no artigo 126 da Lei Estadual nº 11.406/94.
"Por corolário, diante da disseminação do instituto da terceirização, mostra-se notório o fato de que o fato de que a ré possui farta clientela, sendo lógico conceber que a ruptura (ou o encerramento) de alguns destes contratos de prestação de serviços desaguaria no mero remanejamento dos seus trabalhadores para outras frentes de trabalho", frisou o magistrado, destacando que realizou consulta ao sítio da reclamada na Internet e constatou que, pouco antes da dispensa do reclamante, foi publicado edital do concurso público para a MGS. Esse fato, na sua visão, revela a existência de outras frentes de trabalho, para onde o empregado poderia ter sido remanejado.
Com esses fundamentos, o juiz convocado declarou nula a dispensa do empregado e determinou a sua imediata reintegração no emprego, a partir da publicação do acórdão, com o pagamento dos salários do período de afastamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.

Santander desiste de 401 recursos no TST (Fonte: TST)

"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, recebeu hoje (14) a visita do superintendente executivo do Banco Santander, Alessandro Tomao. Acompanhado do advogado Victor Russomano, que defende o Santander no TST, Tomao informou o ministro Dalazen da formalização da desistência de 401 recursos em tramitação no TST que têm o banco como parte. Segundo o comunicado entregue pelo superintendente, assinado por ele e pelo vice-presidente da instituição, a iniciativa busca aliviar a sobrecarga do TST e é parte de um compromisso assumido pelo banco para a redução de seu passivo trabalhista.
O Santander é parte, atualmente, em 1.324 processos no TST, e o número de processos objeto de desistência – que tratam de matérias diversas, porém simples, com jurisprudência já definida pelo TST – representa, portanto, aproximadamente 30% deste total. De acordo com o banco, parcerias firmadas com os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª e 15ª Regiões (SP, RS e SP/Campinas) vêm resultando numa média de 500 acordos por mês, e a expectativa é que se chegue a 2 mil por mês. Paralelamente, os advogados da instituição têm buscado selecionar os casos de recurso para o TST. “O Santander acredita que a solução antecipada dos litígios traz vantagens para os trabalhadores, empregadores e para o Estado”, afirma a correspondência encaminhada ao presidente do TST."

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Bancária pede para retornar ao trabalho enquanto aguarda julgamento de repercussão geral no STF (Fonte: STF)

"A bancária V.L. solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine seu imediato retorno ao trabalho, em uma agência do Banco do Brasil em Picos (PI). O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 2975 proposta com pedido de liminar da qual é relator o ministro Luiz Fux.
Conforme a ação, V.L. teria sido afastada dos serviços, prestados ao BB por 23 anos, antes do julgamento definitivo [trânsito em julgado] de uma demanda por meio da qual a defesa pretende proteger o direito de V. permanecer no emprego. O curso do processo foi suspenso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de junho de 2010 por motivo do reconhecimento da existência de repercussão geral em questão constitucional contida em um recurso extraordinário no STF. Assim, o TST suspendeu o trâmite do processo até decisão final do RE pelo Supremo.
Contudo, o Banco do Brasil [empregador da autora] considerou que a providência do TST decidiu a demanda, interpretando que deveria afastar a funcionária do quadro por desligamento do emprego. A notificação do desligamento foi recebida por V.L. no dia 17 de agosto de 2010. A partir dessa data, ela ficou impedida, pelo banco, de exercer suas funções na agência em Picos (Piauí).
Na AC, os advogados argumentam que a suspensão do curso do processo, determinada pelo TST, não tem o objetivo de decidir a demanda, mas de suspender o julgamento do recurso extraordinário. “Mostrou-se que o despacho de sobrestamento não objetivava desconstituir o vínculo de trabalho estabelecido, mesmo porque vige o recurso impetrado, no dorso de outro de mesma natureza, em vista de ser apreciado, carecendo ainda da decisão de mérito”, afirmam.
Eles sustentam que o ato do Banco do Brasil de afastar V.L. de suas funções foi precipitada, intempestiva e ilegal. “Além de se constituir em clamoroso atentado à ordem jurídica, provocou notáveis consequências ou sequelas prejudiciais à impetrante”, completam.
Isto porque, segundo a defesa alega, a autora da cautelar está desprovida de meios de sobrevivência por estar desempregada, não ter outra profissão e não dispor de outra fonte de renda para a criação de seus três filhos, pelos quais é a única responsável. Acrescenta que V.L. é uma funcionária que nunca praticou qualquer ato desabonador, nem desmereceu o vínculo de emprego, “muito pelo contrário, tem recebido referências louváveis de seus superiores imediatos, no desempenho de suas funções”.
Os advogados pedem que seja efetivado o princípio constitucional da proteção à família, bem como o princípio de proteção ao trabalho e ao trabalhador, de acordo com o artigo 7º, da Constituição Federal. Conforme eles, a situação atual ao caracterizar vínculo de emprego em suspenso, “inclusive obliterando os registros trabalhistas da carteira profissional, por indicar o vínculo empregatício ainda vigente, criando impedimento à formulação de outro contrato de trabalho”.
Pedidos
Dessa forma, a defesa solicita ao Supremo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário, além de determinar o pagamento dos salários e reflexos devidos a partir da data de 17 de agosto de 2010 até a data do retorno do serviço, considerando que V.L. foi afastada sem culpa. Também pede indenização no valor correspondente a 100 salários mínimos, em razão dos danos morais sofridos por sua cliente."