segunda-feira, 18 de julho de 2016

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador (Fonte: TRT-10)

"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001299-26.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

CONCURSADO DISPENSADO SEM MOTIVAÇÃO NÃO CONSEGUE RESCINDIR ACÓRDÃO (Fonte: TRT-1)

 "A Seção de Dissídios Individuais-1 (Sedi-1) do TRT/RJ julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) para desconstituir um acórdão da 5ª Turma do Regional fluminense, sob a alegação de manifesta afronta a norma jurídica (art. 37 da CRFB), por ter sido dispensado imotivadamente. O colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O trabalhador alegou que foi empregado concursado da Comlurb, de março de 1996 a maio de 2009, quando foi imotivadamente desligado dos quadros da empresa de limpeza do município do Rio de Janeiro. A 5ª Turma julgou improcedente seu recurso sob o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo art. 173, inciso II, § 1º, da CRFB, que, por sua vez, é categórico ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal".

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Município de Juazeiro do Norte (CE) não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção (Fonte: TST)

"(Sex, 15 Jul 2016 12:00:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) por débitos trabalhistas da Sociedade Civil Médico Cirúrgica relativos ao período em que sofreu intervenção municipal. O hospital pretendia transferir ao município a obrigação de pagar o ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.

O autor do processo começou a trabalhar como pedreiro na Sociedade Civil Médico Cirúrgica em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do munícipio.

O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, não se pode penalizar o ente público quando este é diligente e zeloso das suas atribuições como gestor do sistema de saúde pública local. E, caso o Hospital entenda que tenha sofrido prejuízos advindos da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

O Hospital recorreu ao TST, mas a Quarta Turma não acolheu o recurso por entender que não há lei que responsabilize os munícipios por esses débitos.  Por fim, a SDI-1 não acolheu novo recurso do hospital.

Segundo o relator dos embargos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. "A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital", explicou. "Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão".

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-110-78.2012.5.07.0027"

Íntegra: TST

TST mantém condenação de apresentador de TV por descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Jul 2016 18:04:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste (MG).  Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.

Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados "gatos", arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.

O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.

TST

No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, "causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo".

Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do processo.

Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.

Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação, que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, Carlos Massa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-690-88.2010.5.03.0157"

Íntegra: TST

Empresa é condenada por descumprimento de normas de segurança que resultou em acidente fatal (Fonte: TRT-10)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de perfuração de poços artesianos a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos, devido ao descumprimento de normas de segurança e saúde dos empregados, que resultou em acidente fatal. A decisão foi tomada nos termos do voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, que manteve a antecipação dos efeitos de tutela do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando que a empresa  adote políticas preventivas para propiciar um meio ambiente de trabalho seguro.

De acordo com informações dos autos, um mecânico da empresa morreu em virtude de acidente ocorrido durante o conserto de um caminhão guindaste. Em sua ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal apresentou as informações apuradas em inquérito civil, o qual apontou que a empresa descumpria normas de segurança e saúde dos empregados, em especial as NRs 9 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa, por sua vez, negou todas as acusações.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público por considerar que a NR 12 não contempla as medidas preventivas aplicáveis ao trabalho em veículo automotor. Essa decisão liminar, no entanto, foi revogada. Ainda inconformado com os termos da sentença, o MPT recorreu ao TRT10 para reiterar os mesmos pedidos sob argumento de que o caminhão guindaste amolda-se ao disposto na NR 12.

No entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, o caminhão guindaste não pode mesmo ser visto simplesmente como veículo automotor acoplado a um guindaste. Segundo ele, trata-se de um equipamento como um todo e, portanto, está abarcado pela NR 12. “Caso contrário, também não poderiam ser abrangidos pela mesma norma as colheitadeiras, escavadeiras, tratores e outras máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de embreagem passíveis de “estouro”.

Responsabilidade

O inquérito civil realizado pelo MPT apurou que a empresa não conseguiu comprovar a adoção de medidas de proteção e manutenção dos equipamentos, para garantir a segurança e saúde de seus empregados. A empresa de perfuração de poços também não compareceu a várias audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos quanto à adoção de medidas eficazes de proteção ao trabalhador. Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, essa atitude demonstrou total descaso.

“Os fatos apurados, portanto, demonstram comportamento institucional da reclamada de impedir o exercício do direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro. Como visto, sua omissão se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de todo seu corpo funcional. Desse modo, o acidente de trabalho que levou a óbito o empregado, ao realizar o conserto do caminhão guindaste, decorreu da ausência de adoção, pela empresa, de medidas preventivas contra a exposição a riscos irreversíveis à saúde e à segurança de seus trabalhadores”, fundamentou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001377-94.2013.5.10.018"

Íntegra: TRT-10

Funcionário que exerceu cargo de confiança nos Correios por 17 anos mantém incorporação de gratificação de função após perder o cargo (Fonte: TRT-15)

 "A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio que reconheceu o direito do reclamante à incorporação de gratificação por ter exercido por 17 anos cargo de confiança na empresa.

Segundo consta dos autos, o reclamante pediu a integração da gratificação de função recebida regularmente por mais de 17 anos, bem como o restabelecimento dos valores pagos sob a rubrica "gratificação de função". A reclamada, por sua vez, rechaçou a incorporação aos vencimentos da reclamante, alegando que o autor "deixou de exercer o cargo de confiança e não mais percebe a rubrica". A empresa afirmou também que há "falta de previsão legal para a manutenção do abono e do princípio da isonomia, alegando que o reclamante pretende receber gratificação diferenciada dos demais funcionários da reclamada redundando em enriquecimento ilícito". Até por isso, a reclamada pediu para que "a condenação seja feita pela média dos últimos 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, e não sob o valor fixo, conforme determinado na sentença".

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que, de fato, "não se desconhece a prerrogativa constitucional contida no art. 37 da CF/88, ao qual a reclamada está submetida, por ser empresa pública federal e, diferentemente do que ocorre com o empregador particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público, não desfruta de tal liberdade, posto que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

O acórdão ressaltou, porém, que "tal preceito, na seara trabalhista, não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições constitucionais, mormente se levado em conta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".

Para o colegiado, "a ausência de disposição legal a assegurar o pleito não demanda maiores divagações, na medida em que a irredutibilidade de vencimentos assume contorno constitucional (art. 7º, VI, da CF), além da vedação de alterações deletérias ao trabalhador (art. 468 da CLT)".

Segundo o acórdão, "o cerne da discussão reside em averiguar a existência de redução salarial em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou, apenas, a supressão da gratificação por ter deixado de exercer encargo de especial fidúcia". No caso, ficou comprovado que o reclamante exerceu várias funções comissionadas desde 1997, por mais de 17 anos ininterruptos, recebendo gratificação correspondente, denominada de "gratificação de função". Após 1º/7/2014, houve supressão da gratificação, acarretando "significativa redução em seu patamar remuneratório, conforme comprovam os recibos de pagamento", salientou o colegiado.

Além disso, o próprio Manual de Pessoal da reclamada afirma o direito à incorporação da gratificação administrativa por tempo de função, o empregado com mais de 10 anos de exercício em função, entre outras, gerencial, técnica e de atividade especial, e que tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa.

A Câmara destacou, por fim, que, apesar de autorizada a reversão ao cargo efetivo, "revela-se ilegal e abusiva a redução salarial levada a efeito em julho de 2014, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e descompasso com o que a doutrina trabalhista denomina de teoria da estabilidade econômica do empregado, reconhecendo-se o direito de integração da gratificação percebida, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador".

Quanto ao pedido do reclamante sobre dano moral, sob o argumento de que, com a reversão, sofreu prejuízo, por ter sido exposto a situação de vexame diante de seus pares e a sociedade, e que "a função foi galgada através de concurso público interno", e por isso defendeu que a empresa não pode destituir o trabalhador "ad nutum".

No entendimento do colegiado, as alegações do reclamante "por si só, não implicam violação da honra e dignidade do trabalhador, não ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral". Segundo a própria decisão de primeiro grau, confirmada pelo colegiado, "não houve rebaixamento, mas destituição da função comissionada, conduta lícita que não gera o dever de indenizar". O acórdão salientou, porém, que "não ficou demonstrada a violação ao processo seletivo", e que "o autor não possui direito adquirido ao desempenho da função comissionada", nem se confirmou que "o empregado teve sua honra ou imagem maculada perante terceiros ou a sociedade em que vive". Assim, o colegiado negou o pedido de danos morais. (Processo 0011717-40.2014.5.15.0110)"

Íntegra: TRT-15

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Sem comprovar guarda judicial de filha gari não obtém auxílio-creche (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Jul 2016 15:45:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia. 

Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.

A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. "Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali", afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.

Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.

No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, "na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034"

Íntegra: TST

Revertida despedida por justa causa aplicada a motorista que defendeu-se de passageiro mostrando a ele uma arma de choque (Fonte: TRT-4)

"Um motorista de ônibus de Esteio, região metropolitana de Porto Alegre, que se defendeu de agressão de um passageiro mostrando a ele uma arma de choque que trazia na mochila, conseguiu reverter sua dispensa por justa causa em despedida imotivada. O argumento utilizado por ele, e aceito pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi o da legítima defesa. O trabalhador também deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais, porque a empresa afixou sua fotografia em mural, identificando-o como empregado despedido por justa causa. A decisão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao embasar sua decisão, o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, ressaltou que a análise das filmagens realizadas no interior do ônibus, no momento em que ocorreu o episódio discutido, deixaram claro que o motorista defendeu-se de forma moderada e adequada diante da agressão sofrida.

Conforme o conteúdo das imagens, o motorista estava uniformizado e com crachá da empresa, mas no momento em que ocorreu o episódio não estava trabalhando, era apenas "carona" no veículo, e conversava com o motorista que estava dirigindo.

Em determinado momento, um passageiro aproxima-se do reclamante e o agride verbalmente, inclusive com dedo em riste, em postura intimidatória. Após alguns minutos de discussão, o empregado pega uma arma de choque de dentro da mochila e mostra ao passageiro, que retorna para sua poltrona. O motorista não direcionou a arma ao passageiro e não houve disparo.

Diante deste contexto, o relator considerou configurada a legítima defesa, já que a discussão foi iniciada pelo passageiro exaltado e a defesa foi moderada, utilizada apenas para repelir a agressão. O desembargador destacou que, segundo o Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A despedida por justa causa, segundo D'Ambroso, foi desproporcional, já que o empregado não teria sofrido nenhuma penalidade até aquele momento, decorrido mais de um ano de contrato de trabalho.

Entendimento unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

Empresa de construção civil é isenta do pagamento de R$ 365 mil em indenizações por dumping e danos morais (Fonte: TRT-15)

"A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, e excluiu as indenizações impostas á empresa no valor de R$ 350 mil por "dumping social" e R$ 15 mil de danos morais, originalmente arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. O acórdão manteve, porém, a condenação da empresa relativa a outros pontos como verbas rescisórias, horas extras e horas noturnas, intervalo intrajornada e vale-transporte.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, lembrou que por ser o "dumping social" decorrente do descumprimento reiterado de regras de cunho social, gerando assim um dano à sociedade, sua titularidade é da coletividade, não podendo ser postulado ou deferido "em ações de cunho individual".

O acórdão ressaltou ainda, quanto ao "dumping social", que o entendimento do Juízo de origem se baseou no conjunto probatório que demonstrou que a empresa "se vale da prática de expediente fraudulento", especialmente o de "utilizar-se da força de trabalho de empregados, em jornadas excessivas, exigindo grande quantidade de horas extraordinárias e, deixando de conceder, sequer, o intervalo intrajornada regular e de pagar integralmente a jornada suplementar, além do vale-transporte e adicional de periculosidade". Segundo a decisão de primeira instância, "a conduta visa à sonegação de direitos para a mera obtenção de lucros". Ainda segundo a sentença, "tal procedimento representa violação da ordem jurídica, precarização das relações de trabalho e concorrência desleal para com as empresas cumpridoras da lei", e acrescentou que a conduta da empresa "agrediu o patrimốnio jurídico do reclamante e de toda a sociedade, uma vez que o desrespeito habitual e deliberado da legislação trabalhista e tributária compromete o modelo de sociedade saudável que a ordem jurídica busca implementar".

Com todas essas considerações, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 350 mil, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 13 da Lei 7.347/1985 e Lei 9.008/1995, autorizando o Ministério Público do Trabalho a fiscalizar a efetiva aplicação da importância em atos de reconstituição dos bens lesados".

Para o colegiado, porém, apesar de ter ressaltado a importância da condenação ao "dumping social" a fim de se evitar "o desrespeito aos direitos trabalhistas" bem como "impedir que outros empregadores adotem os mesmos comportamentos antissociais", no caso dos autos, "há que se considerar que, sendo o dano de alguma forma coletivo, incabível que o trabalhador, por meio de uma ação individual, isoladamente, busque ser ressarcido desse dano, quando os prejuízos que sofreu já se encontram devidamente reparados, conforme se verifica dos títulos deferidos na sentença".

Quanto ao dano moral a que foi condenada a empresa, por não conceder intervalo intrajornada ao reclamante, "privando-o de realizar adequadamente suas refeições e descansar", conforme destacou a sentença, o colegiado mais uma vez acolheu o pedido da empresa, e excluiu a sua condenação ao pagamento dos R$ 15 mil.

No entender do relator, "o dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), sendo que o labor extraordinário sem a correta contraprestação, a fruição irregular do ntervalo intrajornada são ilícitos tipicamente trabalhistas que, além de tudo, têm sanção específica".

O próprio relator lembrou, porém, que um ilícito trabalhista até pode configurar ilícito civil, "mas que a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa". (Processo 0010383-20.2015.5.15.0147)"

Íntegra: TRT-15

Instituto pagará R$ 17 mi por descumprir TAC (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A Justiça do Trabalho determinou a penhora online, via Bacenjud, dos valores constantes nas contas bancárias do Instituto Socio Educacional Solidariedade (ISES) e de seu sócio José Wellington de Oliveira, até o limite de R$ 17,2 milhões. Como as contas bloqueadas estavam zeradas,  o juiz do Trabalho Francisco Rodrigues de Barros pediu que a secretaria pesquise nos sistemas Renajud e Infojud, a fim de encontrar bens para que se proceda a quitação do débito.

A dívida é fruto de descumprimento de Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), que fixou obrigações à Instituição e ao município de Palmas, após constatar graves irregularidades na prestação de serviço realizada pelo ISES.

Entre as cláusulas descumpridas, destacam-se a ausência da medida social compensatória, em que o Instituto se obrigava a realizar diagnóstico da situação do trabalho infantil no município; a falta de pagamento no quinto dia útil do mês subsequente aos obreiros; o recolhimento previdenciário dos trabalhadores; o respeito à jornada de trabalho e o pagamento de verbas indenizatórias aos empregados que foram desligados antes do prazo.
O não cumprimento da medida social acarretou multa de R$ 300 mil. As demais obrigações tinham previsão de multa de R$ 10 mil por dia. Estas penalidades foram multiplicadas por 180 dias de descumprimento.

Entenda o caso -  O MPT-TO, representado pela procuradora Mayla Mey Friedriszik Octaviano Alberti, processou o instituto e o município de Palmas por irregularidades na parceria firmada entre os réus, que previa que a entidade forneceria mão de obra para a prefeitura local.

Para formalizar esta contratação, a prefeitura demitiu os trabalhadores, sendo os mesmos recontratados pelo instituto, tendo sua remuneração reduzida a valores inclusive inferiores ao salário mínimo nacional.

Além de os baixos salários, os trabalhadores sofriam com condições de trabalho insalubres e perigosas, o que levou a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a lavrar Termo de Interdição, constatando ausência de equipamentos de proteção individual, falta de realização de exames médicos, entre outros.

À época, a procuradora relatou a preocupação com o caso: “O ISES além de desrespeitar todas as regras basilares do direito do Trabalho, expondo esses trabalhadores ao risco de acidente laboral, sequer tem realizado o pagamento mensal devido pela prestação de serviços”.

A procuradora também questionou o contraste entre os baixos salários pagos e o termo de parceria firmado, no valor de mais de R$ 51 milhões.  “A evidente desproporção desses valores, além de diversas irregularidades na escolha e contratação da referida OSCIP, violação às regras do orçamento público, delegação de atribuições genéricas à ISES, falta de capacidade técnica e operacional da entidade, burla a lei de responsabilidade fiscal e frauda o limite municipal de gastos com folhas de pagamentos, ensejando a abertura de inquérito civil também no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins.”

Após a abertura do processo judicial, foi firmado Acordo entre MPT, instituto e município. Os termos fixados, porém, não foram respeitados pela instituição, que acumulou multas, totalizando R$ 17,2 milhões. O município de Palmas rescindiu o contrato com o instituto.

A Justiça do Trabalho tenta encontrar o sócio proprietário, para que o valor devido seja quitado.
Processo nº 0001745-45.2014.5.10.080"

Íntegra: MPT

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Congresso promulga emenda à Constituição que explicita TST entre os órgãos do judiciário (Fonte: TST)

" (Ter, 12 Jul 2016 12:04:00)

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (12) a Emenda Constitucional nº 92/2016, que altera a Constituição (arts. 92 e 111-A) para formalizar o Tribunal Superior do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário listados no artigo 92 da Constituição da República. A emenda também equipara os requisitos para o cargo de ministro do TST aos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que são o notável saber jurídico e a reputação ilibada, e acrescenta à competência do TST o julgamento da chamada reclamação de competência, instrumento que garante a autoridade de suas decisões caso outras instâncias venham a julgar uma ação de forma diferente de uma decisão já tomada pelo tribunal.

Na sessão solene de promulgação, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), afirmou que a emenda coloca o Tribunal no lugar onde deveria constar desde 1988: junto com o STJ como tribunais que fazem a uniformização da jurisprudência de toda a legislação federal, um da Justiça Comum, e outro da Justiça especializada trabalhista. O ministro também assinalou a importância da possibilidade de as decisões do TST e a sua competência serem preservadas através de reclamações a ele dirigidas, e destacou o empenho dos ministros Milton de Moura França e Barros Levenhagen, que o antecederam no cargo, na elaboração e na aprovação da emenda.

"Hoje, reconhecemos mais uma vez a importância da JT, que, com as atribuições que foram ampliadas pela Emenda Constitucional 45, atua na resolução de conflitos trabalhistas e tem dado uma contribuição muito grande para a pacificação social", afirmou Ives Gandra Filho. "Só para se ter uma ideia, julgamos cerca de 300 mil processos por ano, e essa emenda EC vem reconhecer esse papel fundamental do TST".

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), destacou a inclusão do critério da reputação ilibada e do notório saber jurídico para o cargo de ministro. Tais critérios, a seu ver, são fundamentais para uma atuação judicante pró-cidadão, "objetivo político alcançado apenas e somente pela ocupação dos cargos dos Tribunais Superiores por juízes animados, lúcidos, estudiosos, justos e de vida reta".

Segundo Calheiros, a Constituição se referia ao TST "em termos muito sutis e genéricos", mas seu papel é correlato ao STJ. "Ambos desempenham, cada qual na sua esfera de atuação, o papel de uniformizador da jurisprudência e intérprete da legislação infraconstitucional", assinalou.

O presidente do Senado destacou ainda a importância da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira. "Há décadas o Judiciário brasileiro apresentou ao mundo a originalidade da especialização da Justiça do Trabalho, algo que se firmou na nossa prática jurídica e na consolidação da nossa cidadania", afirmou. "A política tem o papel de lidar com a diferença, a multiplicidade de opiniões e interesses que toda sociedade abarca, harmonizando-os interesses por meio de suas decisões salomônicas, calcadas na ideia da justiça distributiva e da promoção da cidadania. É este papel que vem sendo desempenhado com tanto brilho pelo TST, desde a primeira metade do século XX".

Orçamento

O presidente do TST reiterou, mais uma vez, a questão orçamentária da Justiça do Trabalho, e reafirmou a expectativa de que ainda esta semana o governo federal providencie um reforço financeiro por meio de medida provisória que já tem o aval do Tribunal de Contas da União. "Os cortes orçamentários foram de tal ordem que alguns TRTs, como o de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, caso não haja essa suplementação de crédito, podem ter de parar de funcionar em agosto", afirmou."

Íntegra: TST

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE) (Fonte: TST)

"(Qua, 13 Jul 2016 11:52:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".

Nulidade

No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-918-58.2012.5.06.0012"

Íntegra: TST

Consórcio de energia é condenado em R$ 2 milhões (Fonte: MPT-MA)

"São Luís - O Consórcio Estreito Energia (Ceste) foi condenado a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo e a cumprir diversas obrigações por conta de irregularidades encontradas durante a construção da hidrelétrica de Estreito (MA). A condenação é resultado de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA).


Quatro gigantes da economia mundial formam o consórcio: Companhia Energética Estreito (antiga Suez Energia Renovável), Vale, Estreito Energia e Camargo Corrêa Cimentos. Segundo as investigações, no ápice dos trabalhos, cerca de 7 mil operários de 39 contratadas e subcontratadas do Ceste atuaram na execução da obra.

Por conta da grandiosidade da construção, houve, em 2011, uma ação fiscal empreendida pelo Grupo Móvel Nacional de Fiscalização de Obras de Infraestrutura. Foi o resultado dessa fiscalização que deu origem à ação civil pública (ACP) do MPT-MA.

De acordo com a sentença, o consórcio terá que cumprir as seguintes obrigações: submeter os trabalhadores a exames periódicos e realizar exames complementares no atendimento médico ocupacional; adotar medidas para que todos os trabalhadores, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e empresas contratadas sejam informadas sobre os riscos nos ambientes de trabalho e as medidas de proteção adequadas.

O consórcio foi condenado, ainda, a acompanhar a adoção de medidas de segurança e saúde pelas empresas contratadas; monitorar as condições ambientais de trabalho; dotar os refeitórios de depósito com tampa para detritos; manter as instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e higiene; disponibilizar material para limpeza e secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas; comunicar o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato ou à federação; adotar sistemas de segurança em equipamentos, entre outras obrigações.

A ACP foi ajuizada pelo procurador Ítalo Ígo Ferreira Rodrigues, da Procuradoria do Trabalho de Imperatriz. A sentença foi assinada pelo juiz da Vara do Trabalho de Estreito, Maurílio Néris.

Da condenação, cabe recurso.

ACP: nº 0059600-12.2012.5.160017"

Íntegra: MPT

APROVADA EM CADASTRO TEM NEGADA NOMEAÇÃO EM LUGAR DE TERCEIRIZADOS (Fonte: TRT-1)

 "A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao apelo de uma advogada aprovada para o cadastro de reserva em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) para que fosse contratada em razão de o banco se utilizar dos serviços de escritórios de advocacia. A decisão, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, manteve a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a autora da ação, que ocupa a 76ª posição na ordem de classificação final do concurso da CEF para o cargo de advogado júnior, alegou que a estatal promove a terceirização dos serviços advocatícios a escritórios privados, o que feriria o artigo 37 da Constituição da República. Para a advogada, ao contratar precariamente esses serviços, sem que estejam configuradas a excepcionalidade e a temporariedade, a CEF demonstraria inequivocamente a necessidade dos profissionais concursados, o que denotaria o desvio de finalidade do ato administrativo.

No entender do relator do acórdão, nos autos não existem elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la, "na medida em que cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas".

O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta, na verdade, mera expectativa de direito por parte do candidato, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o polo Rio de Janeiro. "O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame", observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 12 de julho de 2016

Motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A. de Porto Alegre (RS) a pagar adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, gerando direito ao adicional.

O motorista atuou na empresa por 13 anos transportando combustíveis de Porto Alegre (RS) para cidades do Sul, Campinas e São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.

O laudo pericial concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda segundo a perícia, nos dois últimos anos de contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.

Apesar de a TNT impugnar o laudo, houve prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de inflamáveis era intermitente no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o abastecimento era realizado com acompanhamento do motorista, exigindo-se curso para transportar cargas perigosas.  

Diante disso, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou ainda que a TNT comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para circular com tanques  com capacidade superior a 600 litros.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso do motorista, explicou que, embora o simples acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não possibilite o pagamento do adicional, o TST considera que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de combustíveis, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional. Citando decisões nesse sentido, ele proveu o recurso para restabelecer a sentença condenatória.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-452-10.2011.5.04.0027"

Íntegra: TST