sexta-feira, 20 de maio de 2016

Transportadora é condenada por jornada irregular (Fonte: MPT- DF)

"Brasília -  A Transportes Gerais Botafogo foi condenada em segunda instância pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A decisão atende parcialmente os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que processou a empresa por jornada irregular, falta de controle de ponto e de concessão de descanso.

A ação movida em 2013, de autoria da procuradora do Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro constatou a extrapolação da jornada além de o permitido pela legislação vigente (Lei nº 12.619/2012), que previa trabalho de oito horas, com, no máximo, duas horas extras por dia. Também não era observado descanso de 11 horas no período de 24 horas e o intervalo de 30 minutos, a cada quatro horas de labor.

Para a procuradora, a falta de preocupação com o seu empregado é recorrente, ilícita e preocupante: “A conduta empresarial expõe de forma flagrante a saúde de seus trabalhadores a riscos ocupacionais, pois ninguém ignora que a duração da jornada, bem como a inobservância aos intervalos para descanso e alimentação têm relação direta com a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”.

Após a condenação em primeira instância, a empresa pediu a conversão das penalidades em advertências, alegando que nova legislação (Lei nº 13.103/2015) alterou a jornada de trabalho, admitindo quatro horas extras diárias, bem como excluiu o período de intervalo para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, podendo ainda o empregado ficar à disposição por 24 horas, sem receber hora extra, desde que a condução do veículo não ultrapasse 12 horas.

Para o desembargador relator Dorival Borges, ainda que atualmente os motoristas cumpram a jornada estabelecida na nova legislação, é flagrante que a irregularidade foi cometida em relação à legislação anterior. Segundo ele, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, não merecendo prosperar a alegação da defesa que buscou isentar a responsabilidade da empresa.

“A profissão de motorista foi regulamentada de forma especial com o advento da Lei 12.619/12, com vigência a partir de 16 de junho de 2012.A situação descrita nos autos envolve fatos ocorridos antes e após a vigência desta lei.  Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 trouxe alterações às disposições originárias”.

A procuradora Daniela de Moraes do Monte Varandas critica com veemência a nova legislação e lamenta as alterações estabelecidas. “Não é difícil constatar que ao contrário do que determinou o constituinte, a Lei nº 13.103/2015 não promove a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ela promove a insustentável elevação desses riscos. Não bastasse a redução dos períodos de descanso e a elevação da jornada máxima de trabalho, o legislador ainda previu situações nas quais não há qualquer limite para a jornada de trabalho”.

Apesar de a flexibilização estabelecida pela nova legislação, a Transportes Botafogo deve cumprir a legislação vigente, controlar a jornada de forma fidedigna e conceder os intervalos previstos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região arbitrou multa no valor de R$ 300 mil.  Se descumprir a decisão, vai pagar multa diária de R$ 5 mil por item.

Na última semana, os advogados da empresa renunciaram ao caso e requereram que as intimações futuras não constem mais em seus nomes.

Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006"

Íntegra: MPT

CNF não consegue reconhecimento de jornada exclusiva de advogada que trabalhava oito horas (Fonte: TST)

"(Sex, 20 Mai 2016 07:35:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.

A advogada ajuizou a ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas. 

A CNF alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o Regional, "o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva".

A instituição interpôs, então, agravo de instrumento pretendendo trazer a discussão para o TST, mas no entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, o apelo não conseguiu invalidar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso, deixando claros os motivos que da decisão regional, havendo análise de todo o conjunto probatório. Em sua avaliação, a pretensão da CNF era que o Tribunal Regional adotasse a interpretação que ela considerava correta. "A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis", afirmou.

O ministro explicou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no caput do artigo 20, dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais, e o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, alterado em 2000, considera como de dedicação exclusiva "o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como à época em que a advogada prestou serviços à CNF "já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva", o relator ressaltou que, mesmo que houvesse prestação de serviço apenas para a instituição, "tanto não produziria os efeitos pretendidos".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1425-74.2013.5.10.0011"

Íntegra: TST

Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas (Fonte: TST)

"(Sex, 20 Mai 2016 07:38:00)

Uma revisora de textos de livros e apostilas da Módulo Editora, do Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns não está compreendida pela profissão de jornalista.

Na petição que deu início à ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.

O dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.

Desde a primeira instância não foi reconhecido o direito à jornada especial porque a revisora confessou, em audiência, que não trabalhava com material jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".

No recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento "parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores), e, "em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida".

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. "A atividade desenvolvida - revisora de textos comuns - não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1122-70.2012.5.09.0028"

Íntegra: TST

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Dimed vai pagar indenização substitutiva por não fornecer lanche a empregada (Fonte: TST)

"(Qui, 19 Mai 2016 07:27:00)

A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi condenada a pagar  indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos  dias em que teve a jornada prorrogada por período superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais de duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o valor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não fornecimento do lanche.

O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado no tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da CLT. Assim, não conheceu do recurso.

A decisão foi unânime.       

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-487-74.2013.5.04.0002"

Íntegra: TST

Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada (Fonte: TST)

"(Qui, 19 Mai 2016 07:32:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.

O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.

A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.

A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.

Finalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.

A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024"

Íntegra: TST

Liminar obriga Lojas Americanas a encerrar assédio moral (Fonte: MPT- SP)

"Campinas - O Ministério Público do Trabalho conseguiu liminar que obriga a empresa Lojas Americanas a se abster imediatamente de cometer atos de assédio moral contra seus funcionários, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada infração. A decisão foi proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Campinas nos autos de uma ação civil pública movida pela procuradora Catarina von Zuben.

O MPT processou a rede varejista após comprovar, por meio de inquérito civil, vários casos de assédio moral em uma das lojas da empresa localizada na Rua 13 de Maio, no centro de Campinas. A denúncia foi protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Campinas. Os depoimentos demonstraram a ocorrência contínua de atos de humilhação sofridos pelos empregados do estabelecimento, os quais foram vítimas de gritos, ameaças de demissão e tratamento grosseiro por parte de membros da supervisão e gerência da loja.

Os trabalhadores ouvidos pelo MPT disseram que houve casos de repreensão pública, inclusive na frente de clientes, e que tal prática não se limita ao interior da loja: os empregados tomam “broncas” no meio da Rua 13 de Maio, em meio aos transeuntes, inclusive atraindo a atenção do público passante.

Todos os depoentes foram unânimes ao afirmar que os assediados, não raro, choram após serem alvos de prática vexatória e de humilhação. A chefia ainda limita aos caixas o tempo de uso do sanitário, utilizando-se do sistema de alto-falantes do estabelecimento para chamá-los de volta ao posto de trabalho nos casos em que “demoram” além do tempo permitido. Mas quando a fila está grande, afirmam os depoentes, o uso do banheiro não é autorizado para nenhum trabalhador, sob nenhuma hipótese.

Em sua defesa, o corpo jurídico da empresa Lojas Americanas informou que “não existe um número considerável de casos de assédio moral” nas lojas da rede, e que os casos individuais detectados “foram sanados, inclusive com a demissão do responsável”. Sendo assim, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), levando o MPT a ingressar com a ação civil pública.

“Da análise dos documentos juntados com a inicial, denota-se a verossimilhança das alegações no tocante à conduta assediadora da requerida e o perigo de dano”, escreveu na decisão o juiz Rafael Marques de Setta. No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e uma série de obrigações envolvendo a prevenção aos casos de assédio moral, como palestras, cursos e campanhas. A decisão provisória pode ser questionada no TRT da 15ª Região na forma de um mandado de segurança.

Processo nº 0010913-41.2016.5.15.0130"

Íntegra: MPT

Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego (Fonte: TRT-3)

"Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".

Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.

E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.

Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016"

Íntegra: TRT-3

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Bancária com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez não tem direito ao FGTS do período (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu de embargos interpostos por uma bancária do Banco Bradesco S/A contra decisão que não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez. Segundo a Subseção, além de não existir amparo legal para a pretensão há precedente da SDI-1 em composição plena nesse sentido.

Na reclamação trabalhista, a bancária argumentou que seu afastamento se deu em decorrência de acidente de trabalho, e que, na aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estava em vigor, mas suspenso. Como o Bradesco não recolheu o FGTS no período, pediu, com base no artigo 15 da Lei do FGTS, (Lei 8.036/90) seu recolhimento ou pagamento da quantia equivalente, desde a suspensão do contrato por auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez acidentária.

O banco, em sua defesa, alegou que a suspensão tornar inexigíveis as obrigações do contrato de trabalho, tanto as principais quanto as acessórias, caso dos recolhimentos do FGTS.

O juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheram os pedidos da bancária, mas o Bradesco reverteu a condenação no TST. A Sétima Turma proveu seu recurso, julgando improcedente a ação, por entender que a Lei 8.036/90 assegura ao empregado o direito ao FGTS apenas nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho, mas não na aposentadoria por invalidez.

No julgamento dos embargos, a SDI-1, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. Ele explicou que o artigo 475 da CLT dispõe que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, e essa circunstância não está prevista nas exceções do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei do FGTS. Belmonte citou precedente da SDI-1 sentido de que esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente para se considerar devidos os depósitos do FGTS apenas na hipótese de recebimento do auxílio-acidente, e não na aposentadoria por invalidez.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-262-29.2013.5.05.0551"

Íntegra: TST

Turma mantém rescisão indireta de contrato operadora demitida por negar investida sexual de supervisores (Fonte: TST)

"(Qua, 18 Mai 2016 09:35:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax-Mobitel S.A. contra decisão que converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma operadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após sucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos superiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com a reclamação, os superiores convidavam insistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e braços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de beijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com sucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por justa causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi feito a respeito.

A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio. Também defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e faltas injustificadas.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente sofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos supervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos morais, por julgar que as suspensões "sequer especificam a falta grave que teria sido cometida pela empregada". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma vez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do pacto.

No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da prova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a versão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal. "A controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos", destacou.

A ministra observou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de assédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiu.

A decisão foi unânime."

Íntegra: TST

Terceirizados da PM-DF recebem férias em atraso (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A juíza Natalia Queiroz Cabral Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, homologou Acordo Judicial entre o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, e a Rover Administração e Serviços Eireli, garantindo o pagamento em dobro das férias vencidas dos trabalhadores que prestavam serviços à Polícia Militar do Distrito Federal.
A empresa também assumiu o compromisso de conceder férias anualmente, após período de 12 meses, e de pagar 1/3 do valor delas, até dois dias antes do início da fruição.

Para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, autora da Ação Civil Pública, o descanso proporcionado pelo usufruto de férias é medida de segurança para a saúde dos empregados. “A exposição dos trabalhadores ao perigo, pelo excesso de trabalho, pela supressão de descansos, pela fadiga, pelo estresse, demanda adoção de medidas céleres, capazes de reduzir os riscos a acidentes e doenças de diversas espécies”, explica.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a expedição de alvará individualizado, contemplando pagamento de todos os trabalhadores.
Processo nº ACP-0001139-43.2015.5.10.0006"

Íntegra: MPT

Operadora de telemarketing cujas atividades podem ter contribuído para o surgimento de esquizofrenia deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma operadora de telemarketing que desenvolveu esquizofrenia deve receber pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo, remuneração referente ao período de estabilidade decorrente de doença ocupacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Segundo o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalho não foi causa principal para os distúrbios psíquicos, mas concorreu para agravá-los. A autora da ação era empregada da empresa Contax e prestava serviços para a Claro. A empresa de telefonia foi condenada de forma subsidiária, o que significa que deverá arcar com as obrigações caso a Contax não o faça. O acórdão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu a doença ocupacional da atendente de telemarketing. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a operadora de telemarketing foi admitida em novembro de 2010 e dispensada em agosto de 2014. Começou a apresentar distúrbios psíquicos no final de 2011, com a morte dos avós que a criaram, além da separação do marido. Diversos laudos médicos emitidos a partir deste período atestaram a evolução da doença bem como a redução da capacidade para o trabalho da empregada. Ela foi dispensada após voltar de licença-saúde, que durou aproximadamente dois anos.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a empregada alegou que a despedida foi discriminatória e motivada por ela ser portadora de doença grave. Neste sentido, pleiteou indenização por danos morais, pagamento dos salários e vantagens do período de estabilidade a que tinha direito e pensão mensal, sob a alegação de que o trabalho contribuiu para o agravamento da situação.

Causa concorrente

Ao relatar o caso na 3ª Turma do TRT-RS, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga afirmou que não seria possível descartar a possibilidade das atividades da empregada na Contax terem desencadeado ou contribuído para o agravamento dos distúrbios psíquicos, já que a reclamante estava impossibilitada, devido à doença, de relatar detalhes da sua rotina de trabalho no call center. Então, conforme Fraga, seria necessário analisar com mais cuidado as condições de trabalho da empregada, com base nos depoimentos trazidos ao processo.

Segundo os relatos, a reclamante chorava com frequência após alguns atendimentos, devido a xingamentos de clientes, além de sofrer pressões quanto ao cumprimento de "metas excessivas". As testemunhas também relataram que a empregada teria reclamado com a chefia, mas sem que surtisse efeito. Outros depoentes, inclusive convidados pela empresa, também relatavam situações de estresse com os empregados.

Na avaliação de Fraga, embora essas características de trabalho sejam comuns a todos os empregados, não se pode descartar a possibilidade de, dependendo das condições em que o serviço é realizado e das condições pessoais do trabalhador, possa existir contribuição no agravamento de doenças. O desembargador também salientou que a atividade desenvolvida pela Contax possui risco 3 (máximo) para ocorrência de acidentes de trabalho, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas. "Portanto, afigura-se demonstrada a existência de nexo, ainda que com concausa, entre o transtorno psiquiátrico apresentado pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada", concluiu o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

terça-feira, 17 de maio de 2016

Shopping deve ter local para funcionárias amamentarem (Fonte: MPT-PB)

"João Pessoa - Após Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, a juíza da 2ª Vara do Trabalho, Maria das Dores Alves, determinou que o Shopping Partage, de Campina Grande, adeque um local em suas dependências para que as funcionárias das lojas possam guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, conforme prevê o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com a ação, de autoria do procurador do Trabalho Raulino Maracajá, a administração do shopping se negou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto. Assim, não sobrou outra alternativa ao MPT se não ajuizar a ACP para que o direito das trabalhadoras fosse assegurado.
O Partage foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais e o não cumprimento da obrigação implica em multa diária de R$ 50 mil.

Segundo a Constituição  de 1988, a função social da empresa não é apenas um meio para obtenção de lucro para o empresário, mas também como agente sujeito a direitos e deveres para com a sociedade e para todos aqueles que de alguma forma integram sua cadeia produtiva."

Íntegra: MPT

Justiça do Trabalho bloqueia R$ 340 mil do município de Aracati para pagar 51 trabalhadores (Fonte: TRT-7)

"Raimunda Lúcia Moreira Virgínio começou 2016 completando 49 anos de idade. Logo em seguida, foi desligada da empresa da qual era terceirizada. Nesta semana, porém, recebeu uma boa notícia: ela e outros 50 trabalhadores receberão, cada um, entre R$ 6 mil a R$ 7 mil como resultado do processo trabalhista iniciado em agosto de 2007 contra o município de Aracati (litoral leste do Ceará). Após sucessivos recursos, a ação chega ao fim com o bloqueio de R$ 340 mil da conta do ente público, efetivado pela Vara do Trabalho local.

 “A conclusão do processo vem em bom momento e dará alívio para minha família e para tantas outras que depositaram sua esperança na Justiça”, afirma dona Raimunda Lúcia, que, assim como os demais beneficiados do processo, prestou serviços ao Município a partir de 2005 como auxiliar de serviços gerais em postos de saúde. À época do desligamento, o grupo deixou de receber as verbas rescisórias devidas, especialmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, razão por que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará (Sindsaúde) ingressou com a reclamação trabalhista.

Em sua defesa, a Procuradoria do Município alegou que não competiria à Justiça do Trabalho julgar o processo decorrente de contratações temporárias, sob regime estatutário, o que excluiria o direito ao recebimento de FGTS, argumento que foi rejeitado pelo juiz titular à época (em março de 2008), Sinézio Bernardo de Oliveira, porque todos os contratos foram firmados por prazo indeterminado e sem a realização de concurso público.

Embora não tenha havido recurso contra a sentença de mérito, foi necessário, para elaboração do cálculo de liquidação, obter comprovação dos valores (fichas financeiras) que eram pagos mês a mês a cada trabalhador. Após elaborados todos os cálculos individualizados, o Município foi citado, em junho de 2014, para proceder o pagamento, mas preferiu interpor embargos à execução, por sua vez julgados improcedentes, ainda em julho daquele ano, pelo atual juiz titular da Vara, Robério Maia de Oliveira.

Diante da ausência de documentos importantes para a conclusão do processo, foram concedidos novos prazos às partes e reelaborados os cálculos. Após a atualização, foram expedidas as requisições de pequeno valor individuais, que poderiam ser pagas espontaneamente pelo município no prazo de 60 dias. Como não houve a comprovação do pagamento, restou à Justiça determinar o bloqueio dos valores por meio do convênio firmado com o Banco Central."

Íntegra: TRT-7

Trabalhador dispensado dentro do prazo de 30 dias que antecede data base deve receber indenização (Fonte: TRT-10)

"Com base na Lei 7.238/1984, que diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede sua data base terá direito à indenização de um salário mensal, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento da indenização a um trabalhador cuja dispensa se efetivou, incluindo o aviso prévio, a 15 dias da data base da categoria.

O autor da reclamação pleiteou, em juízo, o recebimento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, ao argumento de que foi comunicado da demissão em 13 de julho de 2015. De acordo com ele, projetando o aviso prévio indenizado de 33 dias, a rescisão contratual foi efetivada em 15 de agosto de 2015, dentro do prazo de 30 dias que antecedente da data base da categoria, que acontece em 1º de setembro. A empresa, por sua vez, salientou que a rescisão contratual ocorreu em 13 de julho, bem antes do prazo de trinta dias prevista na norma.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 9º da Lei 7238/1984 prevê que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A norma, explica o juiz, tem como objetivo inibir dispensas sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando com isso o recebimento do reajuste anual, e também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse período, pelo prejuízo decorrente do não recebimento do reajuste.

Aviso prévio

Com relação ao argumento da empresa, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado para efeito do cálculo do período abrangido pela norma.

Assim, tendo em vista que o aviso prévio, com duração de 33 dias, foi concedido em 13 de julho de 2015, a data da rescisão contratual ocorreu, para todos os efeitos, em 15 de agosto de 2015, dentro do trintídio antecedente da data base, concluiu o magistrado ao deferir o pagamento da indenização adicional pleiteada na inicial.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001367-50.2015.5.10.011"

Íntegra: TRT-10

Walmart é condenado por contratar menor de idade para função de caixa (Fonte: TST)

"(Ter, 17 Mai 2016 07:02:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada menor de idade que trabalhou para o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) como operadora de caixa, proibida a menores em norma coletiva de trabalho.

A indenização foi pedida em ação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). A empregada contou que foi admitida no supermercado aos 16 anos, entre abril e maio de 2014, e que a convenção coletiva de trabalho proibia que menores exercessem a função de caixa. O juízo deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 2 mil.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que, apesar de a sentença ter fundamentado sua decisão no descumprimento de diversos preceitos legais e na proteção do trabalhador menor, o TRT diminuiu o valor indenizatório sem levar em conta a comparação entre seu patrimônio e o da empresa, nem a quantidade de ações trabalhistas movidas contra o supermercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional anotou que, além de impor à menor de idade uma função que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o supermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua moralidade, "diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas".  Avaliando que o valor fixado pelo TRT se mostrava desproporcional, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1160-86.2014.5.09.0004"

Íntegra: TST