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sexta-feira, 2 de junho de 2017
Max e Paulo Yamamoto na Conferência da CALL em Montreal. Painel sobre indígenas e direito do trabalho
sábado, 13 de maio de 2017
Boa sorte ao povo timorense e ao Pres. eleito Lu Olo, que toma posse em 20.05.17
"Austrália, entretantu, rekuza tiha ona atu negosia ho ita, maske ita konvida sira dala barak ona. No sira hasees-aan tiha husi prosedimentu obrigatória relevante hodi rezolve disputa tuir Nasoens Unidas nia Lei Tasi nian iha 2002 – iha véspera ba ita nia restaurasaun independênsia." (1o. Ministro Rui Maria de Araújo)
quarta-feira, 10 de maio de 2017
terça-feira, 9 de maio de 2017
segunda-feira, 8 de maio de 2017
FIDS - Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social na luta contra a reforma trabalhista
quinta-feira, 4 de maio de 2017
Hj 15h no SBT: Reforma Trabalhista (q destrói CLT)
Maximiliano Nagl Garcez
quarta-feira, 3 de maio de 2017
segunda-feira, 1 de maio de 2017
Mais um golpe dentro do golpe: o abate dos direitos dos trabalhadoras (por Hugo Cavalcanti Melo Filho)
O governo ilegítimo de Michel Temer enviou ao Congresso golpista projeto de lei que tomou o número 6787/16. O conteúdo da proposta, embora não tenha surpreendido os que conheciam os propósitos do Golpe de 2016, indignou a todos que têm o mínimo compromisso com o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 e, atualmente, em fase de aniquilação.
Nem a ditadura militar, nem mesmo FHC, no auge de sua sanha flexibilizadora, nos anos 1990, ousara propor alterações tão nefastas para o trabalhador brasileiro: ampliação das possibilidades de contratação a tempo parcial, prevalência do negociado sobre o legislado - mesmo quando estabelecidas condições menos favoráveis ao trabalhador do que aquelas previstas na lei -, em temas como jornada de trabalho (até 12 horas diárias) e duração mensal do trabalho (até 220 horas), redução de intervalo intrajornada (para até 30minutos), fim da remuneração do tempo de percurso, banco de horas, entre outros relevantes aspectos.
Montou-se a farsa da Comissão Especial, com a aprovação de audiências públicas para inglês ver, porque nada do que ali foi dito por professores, magistrados, advogados, membros do Ministério Público (alguns dos quais foram ofendidos por integrantes da desqualificada base do governo) foi levado em consideração pelo Relator, o inacreditável deputado Rogério Marinho. Isso ficou evidente quando este divulgou o seu relatório, propondo alteração em mais de duzentos pontos da CLT, inovando, absolutamente, em relação ao texto original do projeto de lei, portanto sobre aspectos que não foram - e nem poderiam ter sido - discutidos nas referidas audiência públicas.
O substitutivo do relator é destrutivo. Centrado em cinco eixos, pretende a) mitigar a relevância institucional da Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos - inclusive a arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST; b) ampliação do alcance da terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, recentemente editada, inclusive na atividade-fim empresarial; c) introdução do contrato de trabalho de jornada intermitente, que permitirá a remuneração exclusivamente das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador; d) eliminação da fonte de custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical; e) introdução da figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que, tendo formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (algo, hoje, em torno de R$ 11.000,00), empregado que poderá negociar individualmente com o empregador, sem a necessidade de assistência sindical, presumindo-se, na hipótese equilíbrio que absolutamente não pode existir entre as partes. A estas linhas centrais podem ser acrescidas várias alterações destinadas à, digamos, salvaguarda dos interesses empresariais, verdadeiro princípio norteador da proposta e que ocupará posição mais relevante do que o princípio da proteção ao trabalhador, que sempre presidiu o Direito do Trabalho. Escárnio!
Antes mesmo de o parecer do relator ser votado na Comissão Especial, os prepostos do governo golpista apresentaram à mesa da Câmara pedido de adoção de regime de urgência para o trâmite do PL 6787/17, o qual foi derrotado, ontem. Preocupado com os atos programados para os dias 28 de abril e 1.º de maio, o governo entrou no circuito, cobrando dos deputados da base o apoio ao peido de urgência. Foi assim que hoje o aprendiz de Eduardo Cunha, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, em manobra descarada, pôs em votação novo pedido de urgência, dessa feita aprovado com 287 votos favoráveis, 30 a mais do que o necessário, a despeito dos protestos indignados dos parlamentares da oposição. De ontem para hoje, o governo teve quase 60 votos a mais, ao custo sabe-se lá (ou se sabe muito bem) de que. Simplesmente asqueroso. O cinismo dos defensores das alterações na CLT, em seus discursos no início da noite de hoje não encontrou limites. Foi mais um golpe dentro do golpe.
O que justifica o regime de urgência no trâmite de proposta que altera radicalmente a legislação trabalhista? Sequer haverá discussão da matéria na Comissão Especial, criada a este fim. O projeto não passará pelas Comissões da Casa. Anuncia-se que será votado em Plenário, já na próxima semana.
Então será assim? O maior golpe aos direitos dos trabalhadores e aos padrões de civilidade mínima na relação entre capital e trabalho será desferido, sem qualquer constrangimento, pela pior composição parlamentar de todos os tempos, cuja maioria chafurda na lama das delações de corrupção sistêmica? A sociedade assistirá, perplexa e irresoluta, a isso?
Custo a crer que assim será. Não é possível que se admita tanto cinismo e desfaçatez, que se tolere tamanho escárnio. Será nas ruas que tudo isso vai se resolver. O povo brasileiro não pode permitir o abate de seus direitos sem luta!
*Juiz do Trabalho; Presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho
Maximiliano Nagl Garcez
Vale a pena filiar-se a um sindicato? (por Maximiliano Nagl Garcez)
Em homenagens aos trabalhadores e trabalhadoras do mundo todo (e em especial aos que lutam contra regimes autoritários e contra retirada de direitos, como ocorre hoje no Brasil), publico a seguir breve texto sobre a importância dos sindicatos. Feliz 1o. de Maio, compas que lutam por um mundo mais justo, igualitário e democrático
Vale a pena filiar-se a um sindicato?
Os direitos que temos aqui analisado não caem do céu. Eles nascem pela árdua ação sindical, pois somente são obtidos após décadas de luta dos trabalhadores, como resume a frase "a luta faz a lei".
E são os sindicatos o maior entrave às tentativas de retirar direitos dos trabalhadores e da população - como provamos na belíssima Greve Geral de 28.04.2017, que entrará para a História da classe trabalhadora.
E é exatamente por isso que as grandes redes de televisão, controladas por famílias poderosas, fazem constante campanha contra os sindicatos, pinçando problemas isolados em alguns sindicatos (como há em qualquer atividade humana) para generalizar indevidamente e desgastar todo o movimento sindical.
Malcolm X já alertou sobre isso: "Se não estás prevenido ante os meios de comunicação, te farão amar o opressor e odiar o oprimido."
Por isso, é necessário lembrar que foi graças ao movimento sindical que hoje possuímos:
- o instituto do "fim de semana";
- a limitação da jornada de trabalho;
- férias de 30 dias;
- intervalos;
- salário mínimo;
- Seguridade Social;
- 13º. Salário;
- licença-maternidade, dentre muitos outros direitos.
E diversas outras conquistas, como o SUS, a educação pública e gratuita e o direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.
Tudo isso já seria motivo suficiente para filiar-se a um sindicato. Mas há outro: um amplo estudo acadêmico, disponível em bit.ly/1AC29RB, mostra que os filiados a sindicatos são em média muito mais felizes que os não filiados. Os prováveis motivos para tal maior felicidade: a oportunidade de ter maior interação social e o de ter uma vida mais preocupada com o bem comum, o que incrementa a sensação de bem estar.
Portanto, caso desejar ter um 2017 mais feliz, fica a dica: filiar-se a um sindicato ajudará a aumentar a qualidade de sua vida.
E você, ao participar de seu sindicato, também estará contribuindo para ajudar a construir um mundo melhor. Para quem duvida da possibilidade disso, termino com uma de minhas frases preferidas, da antropóloga Margaret Mead: "Nunca duvide de que um pequeno grupo de cidadãos conscientes e engajados consiga mudar o mundo. Na verdade, essa é a única via que conseguiu produzir mudanças até hoje".
Maximiliano Nagl Garcez
Advogado trabalhista e sindical; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL). max@advocaciagarcez.adv.br
Autorizada a reprodução total ou parcial (se puder ser sem plágio melhor ainda)
sexta-feira, 28 de abril de 2017
Todo apoio à Greve geral! Reforma trabalhista: desmonte e precarização para defender o patrão
segunda-feira, 24 de abril de 2017
TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais (Fonte: TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.
Confira as alterações aprovadas:
SÚMULA 402
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
SÚMULA 412
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
SÚMULA 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
SÚMULA 418
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
OJ-SBDI1-140
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.
OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
sexta-feira, 7 de abril de 2017
quarta-feira, 5 de abril de 2017
AO VIVO agora - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS
AO VIVO agora, 9h30 do dia 3.4.17 - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS
Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC
TVAL Online - http://bit.ly/1rpJ3uf
Ouça a Rádio AL - http://bit.ly/1K4EyB5
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Youtube - https://www.youtube.com/watch?v=tZ_HgrWI-lE
Falarei representando a ALAL – Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas e o Forum Nacional em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, denunciando as atrocidades contidas nas Reformas Trabalhista e Previdenciária, propostas pelo governo ilegítimo de Temer.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez