"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.
No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.
O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.
Grêmio
Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.
Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.
Ramon
Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.
Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).
Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".
Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11)."
No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.
O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.
Grêmio
Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.
Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.
Ramon
Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.
Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).
Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".
Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11)."
Fonte: TST
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