"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou a Eletropaulo e os donos de um imóvel em São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia a limpeza de uma piscina. Além de pensão mensal, eles receberão 300 salários mínimos cada um (cerca de R$ 200 mil em valor de hoje) a título de danos morais.
O caso já havia sido julgado pelo STJ em outubro de 2011, mas falha na intimação de um dos advogados levou à anulação do resultado. No novo julgamento, a Turma manteve o entendimento sobre o direito da viúva e do filho do trabalhador à indenização.
Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.
A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais em virtude da morte de seu marido e pai.
Culpa da vítima
Ao saber da ação, a Eletropaulo requereu a denunciação da lide à Cosesp. No mérito, alegou ausência de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.
Já os proprietários atribuíram o acidente à culpa da vítima, do arquiteto contratado para a realização da reforma na residência e da Eletropaulo.
Deferida a denunciação da lide, a Cosesp alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de cobertura securitária, pois já estaria ultrapassado o limite anual contratado pela Eletropaulo.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Os autores apelaram da sentença. Sustentaram a responsabilidade objetiva da Eletropaulo, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Além disso, a concessionária não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.
Sentença mantida
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a apelação, afastando a responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Para o tribunal, como a concessionária não foi comunicada, pelos proprietários, da reforma ocorrida no imóvel, não pôde efetuar alterações para adequar a rede elétrica ao nível do imóvel aterrado.
Além disso, o TJSP entendeu que a culpa foi exclusiva da vítima, que, ao manusear com descuido a haste do aparelho, acabou encostando o objeto nos fios de alta tensão e sofreu a descarga elétrica.
A mulher e o filho recorreram ao STJ, sustentando que o TJSP não enfrentou a questão da responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Segundo eles, a concessionária, sendo responsável pela rede elétrica, deveria ter cumprido a legislação preventiva e evitado o acidente fatal.
Afirmaram, ainda, que a decisão do TJSP vai contra o entendimento do STJ que reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados, diante do risco da atividade.
Dever de fiscalizar
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do tribunal paulista divergiu do entendimento firmado pelo STJ. Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados”, disse a ministra. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica”.
A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.
A responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa: basta a demonstração do dano, cabendo ao réu provar a existência de causa excludente da sua responsabilidade. No caso, a ministra entendeu que a falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco.
Responsabilidade solidária
Nancy Andrighi reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à concessionária.
Além da indenização por danos morais e das despesas com funeral, os donos do imóvel e a Eletropaulo foram condenados a pagar pensão mensal à mulher e ao filho da vítima, a título de reparação de danos materiais.
A esposa receberá, com juros e correção monetária, o valor correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o marido completaria 65 anos de idade. Já o filho receberá o valor de um salário mínimo desde a data do acidente até o dia em que completou 25 anos, também com juros e correção."
O caso já havia sido julgado pelo STJ em outubro de 2011, mas falha na intimação de um dos advogados levou à anulação do resultado. No novo julgamento, a Turma manteve o entendimento sobre o direito da viúva e do filho do trabalhador à indenização.
Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.
A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais em virtude da morte de seu marido e pai.
Culpa da vítima
Ao saber da ação, a Eletropaulo requereu a denunciação da lide à Cosesp. No mérito, alegou ausência de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.
Já os proprietários atribuíram o acidente à culpa da vítima, do arquiteto contratado para a realização da reforma na residência e da Eletropaulo.
Deferida a denunciação da lide, a Cosesp alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de cobertura securitária, pois já estaria ultrapassado o limite anual contratado pela Eletropaulo.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Os autores apelaram da sentença. Sustentaram a responsabilidade objetiva da Eletropaulo, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Além disso, a concessionária não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.
Sentença mantida
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a apelação, afastando a responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Para o tribunal, como a concessionária não foi comunicada, pelos proprietários, da reforma ocorrida no imóvel, não pôde efetuar alterações para adequar a rede elétrica ao nível do imóvel aterrado.
Além disso, o TJSP entendeu que a culpa foi exclusiva da vítima, que, ao manusear com descuido a haste do aparelho, acabou encostando o objeto nos fios de alta tensão e sofreu a descarga elétrica.
A mulher e o filho recorreram ao STJ, sustentando que o TJSP não enfrentou a questão da responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Segundo eles, a concessionária, sendo responsável pela rede elétrica, deveria ter cumprido a legislação preventiva e evitado o acidente fatal.
Afirmaram, ainda, que a decisão do TJSP vai contra o entendimento do STJ que reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados, diante do risco da atividade.
Dever de fiscalizar
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do tribunal paulista divergiu do entendimento firmado pelo STJ. Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados”, disse a ministra. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica”.
A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.
A responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa: basta a demonstração do dano, cabendo ao réu provar a existência de causa excludente da sua responsabilidade. No caso, a ministra entendeu que a falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco.
Responsabilidade solidária
Nancy Andrighi reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à concessionária.
Além da indenização por danos morais e das despesas com funeral, os donos do imóvel e a Eletropaulo foram condenados a pagar pensão mensal à mulher e ao filho da vítima, a título de reparação de danos materiais.
A esposa receberá, com juros e correção monetária, o valor correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o marido completaria 65 anos de idade. Já o filho receberá o valor de um salário mínimo desde a data do acidente até o dia em que completou 25 anos, também com juros e correção."
Fonte: STJ
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