"A 2ª Turma do TRT-10ª Região admitiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover a cobrança do FGTS sacado indevidamente e do seguro-desemprego, recebido de forma ilícita, por empregado que em acordo com a churrascaria simulou, por duas vezes, rescisão de contrato de trabalho. Esses valores devem ser restituídos ao erário público.
O relator do processo, desembargador João Amílcar Pavan, afirmou que cabe à CEF, gestora do FGTS, buscar a reparação do ato, assim como à União tomar medidas para obter a restituição do montante ilegalmente recebido a título de seguro-desemprego e que a competência para julgar ambos os casos é da Justiça Federal.
A turma reconheceu a fraude praticada por ambos, empregado e empregador, que devem responder civil e criminalmente. Determinou, ainda, que a Caixa Econômica Federal (CEF), a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal sejam comunicados dos fatos apurados, para as providências cabíveis. Também, aplicou à churrascaria multa por litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, faltando com o dever de lealdade processual, conforme os incisos I, II e III, do artigo 14 do Código de Processo Civil.
Processo nº 01145-2011-011-10-00-8-RO"
Extraído de http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=41530
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