segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Íntegra da Portaria MTE 2.062, de 30.12.2014 - Alteração na NR 30, sobre Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

PORTARIA Nº 2.062, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"............................................................

30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato.

..............................................................

30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:

- Encarregado da segurança;

- Chefe de máquinas;

- Representante da seção de convés;

- Responsável pela seção de saúde, se existente;

- Representante da guarnição de máquinas.

30.4.5.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas.

..............................................................

30.4.5.3 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa.

...............................................................

30.5.4 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto e apoio marítimo, devem ser adotados os padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a Norma Regulamentadora nº 07 e disposições da NR 30 sobre o tema.

...................................................................."

Art. 2º Inserir na Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, DOU 9/12/02, o Quadro III - PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E APOIO MARÍTIMO, com a redação constante no anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Alemanha adota salário mínimo pela primeira vez (Fonte: RFI)

"A chanceler alemã Angela Merkel durante pronunciamento de Ano Novo na televisão.
REUTERS/Maurizio Gambarini
RFI
A partir de desta segunda-feira, primeiro de janeiro, entra em vigor na Alemanha o salário mínimo nacional, que não existia no país. Com o valor de € 8,50 por hora, o mínimo alemão é maior do que o seu equivalente em países como Estados Unidos e Reino Unido.
*Do correspondente da RFI em Berlim, Marcio Damasceno

O salário mínimo foi uma reivindicação do partido social-democrata, que apoia a atual coalizão de governo da chanceler Angela Merkel. A Alemanha era um dos setes dos 28 países da União Europeia que ainda não tinha salário mínimo nacional. Até agora, os patamares dos salários eram estipulados em um sistema de acordos setoriais entre associações patronais e sindicatos.

A lei do salário mínimo foi aprovada em julho acompanhada de diversas polêmicas e temores de empresários de que o salário mínimo fosse acarretar menos empregos e forçar as empresas a mudarem suas sedes para o exterior. Alguns alertaram que a Alemanha podia perder em competitividade com o salário mínimo nacional. ..."

íntegra disponível em
http://www.portugues.rfi.fr/economia/20150101-alemanha-adota-salario-minimo-pela-primeira-vez?ns_campaign=reseaux_sociaux&ns_source=FB&ns_mchannel=social&ns_linkname=editorial&aef_campaign_ref=partage_aef&aef_campaign_date=2015-01-01

MTE aprova regras para multa em infração às normas do trabalho doméstico (Fonte: MTE)

"Os valores terão como base de cálculo as multas da CLT.
Brasília, 29/12/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última quarta-feira (24) no Diário Oficial da União, Seção 1, página 249, a Portaria Nº 2.020, de 23 de dezembro de 2014, que aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. A portaria entrou em vigor na data de publicação.
De acordo com a portaria, os valores terão como base de cálculo as multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serão considerados, para valor da multa, a gravidade da infração conforme tempo de serviço, idade e o número de empregados prejudicados. 
A portaria estabelece que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em relação à idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos..."

Íntegra MTE

Segurança do trabalho e da população é tema de Consulta (Fonte: ANEEL)

"A ANEEL abriu a Consulta Pública nº 19/2014, no período de 29/12/2014 a 30/3/2015, com o objetivo de promover discussão sobre Segurança do Trabalho e da População no Setor elétrico.
A Consulta é uma das etapas do estudo que está sendo desenvolvido pela Agência desde janeiro de 2014, como parte do Item nº 38 da Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2014/2015, denominada “Avaliar a necessidade de metodologia e de procedimentos para acompanhamento e para definição de penalidades/incentivos relacionados a indicadores de segurança do trabalho e das instalações”.
Outra importante etapa deste estudo foi a promoção de um seminário sobre a Segurança do Trabalho e da População no setor de Distribuição de Energia Elétrica, realizado em 7 de agosto de 2014 na sede da ANEEL. As palestras deste evento estão disponíveis no site da ANEEL..."

Íntegra ANEEL

Decreto presidencial aumenta salário mínimo para R$ 788 (Fonte: Câmara dos Deputados)

"O valor do salário mínimo pago aos trabalhadores a partir de 1° de janeiro de 2015 será de R$ 788. O reajuste chega a 8,84% em relação à cifra atual, de R$ 724. O novo salário mínimo está definido em decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado na edição desta terça-feira (30) do Diário Oficial da União.
Com o reajuste, o mínimo pago corresponde a um valor diário de R$ 26,27, e de R$ 3,58 por hora de trabalho. O aumento beneficiará 48 milhões de pessoas que têm renda vinculada ao piso nacional, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
O valor de R$ 788 estava previsto na proposta orçamentária para 2015 entregue pelo governo ao Congresso Nacional. O salário mínimo é calculado a partir de uma fórmula que leva em conta a inflação do ano anterior e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes..."

Sancionada lei que dispensa idoso de perícia periódica no INSS (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A dispensa só vale para quem é aposentado por invalidez e tem mais de 60 anos.
A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei (13.063) que dispensa o aposentado por invalidez da realizar perícia periódica depois dos 60 anos. Até agora, aposentados que muitas vezes têm dificuldades de locomoção precisavam se deslocar para fazer a perícia mesmo quando já teriam direito à aposentadoria por idade, que não exige a perícia.
O projeto que deu origem à lei foi aprovado pela Câmara no mês passado (PL 7153/10). Para o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança é uma questão de respeito com os idosos. "Fazer uma perícia médica é às vezes um grande sacrifício. Não tem condição de locomoção, não tem veículos apropriados e a perícia não tem peritos disponíveis para ir na casa da pessoa. Para facilitar tudo isso, passou de 60 anos, considera-se a aposentadoria por invalidez como definitiva sem necessidade de fazer nova perícia", resume.
Elias Lacerda é marceneiro e tinha 50 anos quando uma máquina decepou parte de um dedo e deixou comprometido todo o movimento da mão. "A mão não fecha nem abre para pegar algo. Então sempre tive dificuldade de trabalhar em outro serviço..."

Projeto amplia anistia a trabalhador da Petrobras punido por movimento reivindicatório (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei (PL) 7832/14, da Comissão de Legislação Participativa, que amplia o período de concessão de anistia a dirigentes, representantes sindicais e trabalhadores da Petrobras punidos por participação em movimento reivindicatório entre 1º de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 2002. A Lei 10.790/03 concede anistia aos empregados punidos apenas entre 1994 e 1996.
Segundo a proposta, os trabalhadores que sofreram punições, despedidas, suspensões e desligamentos por motivações políticas poderão ser reintegrados ao emprego.
O texto estabelece que as pendências financeiras sejam acertadas com base nos parâmetros dos acordos de retorno de dispensados, suspensos e desligados incentivados pelos motivos homologados na Justiça do Trabalho pela Petrobras até o ano de 2014..."

Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagá-lo espontaneamente. O desembargador convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e Emprego "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura".
Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.
Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o que provocou recurso empresarial ao TST..."

Íntegra TST

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Íntegra da Lei 13.063 (30.12.14), que isenta aposentado por invalidez e pensionista inválido de se submeterem a exame médico-pericial após 60 anos de idade

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

      “Art. 101.  .....................................................................

 § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

 

Íntegra da MP 664, de 30.12.14, que modifica a pensão por morte, o auxílio-doença e regras sobre perícias do INSS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ........................................................................

.............................................................................................

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

..................................................................................." (NR)

"Art. 26.  ......................................................................

I - salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

.............................................................................................

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR)

"Art. 29.  ........................................................................

.............................................................................................

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes." (NR)

"Art. 43.  ........................................................................

§ 1º  ...............................................................................

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

.............................................................................................

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

.............................................................................................

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6o Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)

"Art. 74.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:      (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)

"Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)

"Art. 77.  ........................................................................

§ 1º  Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

§ 2º  ...............................................................................

..............................................................................................

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

.............................................................................................

§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

 § 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

 § 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)

Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº  8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

..............................................................................................

III -  caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e

V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)

"Art. 217.  ......................................................................

I -  o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;

§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:

I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III -  o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)

"Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)

"Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

.............................................................................................

IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;

VI - a renúncia expressa; e

.............................................................................................

VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.

Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)

"Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)

"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)

Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.  Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I -  na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados:

I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

a)  o § 2º do art. 17;

b) o art. 59;

c) o § 1º do art. 60; e

d) o art. 151.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edição extra

 

Íntegra da MP 665, de 30.12.14, que altera o Seguro-Desemprego, Abono Salarial e seguro-defeso

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Vigência

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  ..........................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

....................................................................................”(NR)

“Art. 4o  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

§ 1o  O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.

§ 2o  A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 3o  A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.

§ 4o  O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 5o  Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.” (NR)

“Art. 9o  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

.............................................................................................

§ 1o  No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

§ 2o  O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.” (NR)

“Art. 9°-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1º  Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º  As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.” (NR)

Art. 2o  A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

.............................................................................................

§ 3o  Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4o  O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 5o  A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 6o  O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 7o  O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º  da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)

“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

§ 1º  Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º  Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º  O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

§ 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;

III -  na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 4o  Ficam revogados:

I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989;

II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e

IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edição extra