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terça-feira, 6 de maio de 2014

Gerente demitido sem ser avisado receberá indenização por dano moral (Fonte: TST)

"Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.
O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem. Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.
A empresa alegou que se tratou se uma dispensa simples. Porém, na opinião do TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. "A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites", descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.
Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.
Paula Andrade/CF)
Processo: RR-42300-14.2007.5.15.0058"
 
Fonte: TST

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