"A juíza Ângela Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma patroa, pelo assédio moral de dois ex-empregados domésticos, a pagar indenização de R$ 35 mil para cada um deles. Durante o contrato de trabalho, o casal de caseiros foi destratado em situações humilhantes. O incômodo era praticado pelos familiares da empregadora, especialmente uma filha que ficava no comando quando a mãe viajava.
Uma das testemunhas foi um ex-empregado, que vivenciou a mesma situação e contou detalhes. “Cada um mandava de um jeito e humilhavam quando era feito diferente”, contou o depoente. Em um exemplo citado na ação trabalhista, depois de a autora fazer a limpeza de algum cômodo, uma das filhas da patroa sujava tudo imediata e desnecessariamente, obrigando a empregada a promover nova limpeza.
Ao dispensar a autora, já que o esposo estava acidentado e não poderia ser demitido, a reclamada exigiu a desocupação imediata da casa onde moravam e trocou as fechaduras, impedindo o acesso. Para a magistrada, “a reclamada extrapolou os limites do razoável, transformando o fim de uma contratação de mais de dois anos em caso de polícia, quando, a educação refinada, o esclarecimento cultural e acesso ao mundo facilitado e aos meios jurídicos que dispõe, somadas às posses que tem, seria exigível postura diversa”.
A empregadora negou todas as acusações e pediu a compensação de 25% a título de alimentação e material de higiene fornecido aos autores. Mas, a juíza Ângela considerou que ficou configurado o assédio moral. “Tenho por presumível que as filhas da reclamada adotaram tal postura em relação aos autores, de mandos e desmandos próprios das disputas de poder entre irmãos, conhecida desde Caim e Abel, colocando os autores em situações humilhantes”, diz a sentença.
A empregadora foi condenada, ainda, por exigir a prestação de serviços de um dos autores durante o período em que ele estava em auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada na poda de árvores. A continuidade do trabalho foi confirmada pelo depoimento do proprietário de um quiosque em frente à casa. Para a magistrada, o autor trabalhou lesionado para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus familiares. Assim, determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ré ingressou com embargos de declaração."
Fonte: TRT 12ª Região
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