"A empresa Norsa Refrigerantes Ltda, distribuidora da Coca-Cola no Piauí, foi condenada pela Justiça Trabalhista do Estado ao pagamento de multa de R$ 144.343,70 pela realização de terceirização ilegal. A multa havia sido aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí, através de auto de infração. A empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho de Teresina, visando se livrar da multa. No entanto, a ação foi julgada improcedente pela juíza Regina Coelli, da 3a Vara do Trabalho de Teresina. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, contestando a sentença, mas não obteve êxito.
A multa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho foi feita sob o fundamento de que a empresa estaria terceirizando ilicitamente mão de obra em atividade fim (carga e descarga de produtos). No recurso, a Norsa alegou que a terceirização praticada por ela é perfeitamente válida, tendo em vista que o contrato formulado com a empresa terceirizada abrangeria tão somente atividade meio da empresa, a carga e descarga de veículos. A empresa assegurou que não há, entre os empregados, qualquer relação de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, elementos básicos para configurar o vínculo direto com os empregados da empresa terceirizada.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, refutou os argumentos da empresa. Em seu voto, ela enfatizou que o desvirtuamento do contrato de trabalho mediante terceirização ilícita deve ser combatido. Essa condição, em sua análise, é maléfica para a sociedade, na medida em que explora o trabalhador, negando-lhe a continuidade do trabalho, remuneração digna, saúde e outros direitos, revelando assim, completa precarização do contrato de trabalho.
Concluiu a relatora que a atividade terceirizada pela recorrente, carga e descarga de produtos, é uma das atividades fim da empresa, uma vez que está discriminado no contrato social da empresa essa função e sua prática colide frontalmente com o que dispõe a Súmula n.º 331, inciso I, do TST, que diz: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Com essa fundamentação, e considerando que a empresa não conseguiu provar a legalização do ato de terceirização, no caso em análise, a relatora manifestou-se por negar provimento do recurso e, por conseguinte, manter a sentença de primeiro grau. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí."
Fonte: TRT 22ª Região
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