"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente (Fundação Casa, antiga FEBEM-SP) não tem direito ao adicional de insalubridade que pretendia receber, alegando que ficava em contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas.
O relator do recurso de embargos à subseção, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, entre as atividades realizadas pela agente, estava a de acompanhar os internos a hospitais quando estes adoeciam. Ele reconheceu que, no trabalho de resgate do menor, os agentes "ficam expostos a ambientes em que a saúde e a higiene não restam protegidos". Constatou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) obriga as instituições que abrigam menores infratores a cuidar para que o ambiente seja saudável e higiênico.
Todavia, para o relator, a atividade desenvolvida pela agente não poderia ser considerada insalubre. Segundo ele, a instituição que recolhe menores para ressocialização e educação não pode ser considerada "hospital", para enquadrar a atividade como insalubre conforme descrito no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O ministro registrou em seu voto que a insalubridade, de fato, havia sido constatada por laudo pericial. Porém enfatizou que os artigos 189 e 190 da CLT definem a insalubridade nos casos em que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos à saúde – acrescentando que o 195 desobriga o empregador ao pagamento do adicional quando, apesar de constatada pela perícia a existência de agente prejudicial, a atividade não esteja incluída naquelas consideradas insalubres pelo MTE.
A agente de saúde recorreu à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma, que, ao julgar recurso da Fundação Casa, absolveu-a do pagamento do adicional, imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A Turma considerou que a decisão contrariou o item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, que considera necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial do MTE como insalubre, não bastando apenas a constatação por laudo pericial."
Fonte: TST
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