"A Justiça Federal do RS (JFRS) condenou um homem que matou a esposa a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi proferida na sexta-feira passada (1º/2) pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), em uma ação regressiva ajuizada pelo INSS.
A autarquia alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter tirado a vida de sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia. O pedido feito pelos procuradores foi de indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos em que as ações regressivas podem ser propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, "a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem em dano ao patrimônio do Instituto".
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. "Considerando-se que os atos do réu implicaram no aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo", afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita a apelação no TRF da 4ª Região."
Fonte: FEEB/PR
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