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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Tribunal mantém indenização a ex-empregado que perdeu visão em acidente de trabalho (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"As empresas Alcoa Alumínio S/A e Billiton Metais S/A, sucessoras de Alumar - Administração Industrial S/A, terão que pagar indenização por danos materiais e morais de mais R$ 820 mil a ex-empregado que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente ocorrido no local de trabalho. Os desembargadores mantiveram a condenação da primeira instância quanto ao valor da indenização por danos materiais, arbitrado em R$ 371.622,24 e reduziram pela metade a condenação por danos morais, que na sentença originária foi de R$ 900 mil. A Primeira Turma reconheceu a conduta culposa das empregadoras. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelas empresas contra a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís.
No recurso, as empresas alegaram que o acidente que vitimou o trabalhador com a perda da visão do olho esquerdo, resultou de sua exclusiva culpa, pois o equipamento de proteção individual indicado para a atividade era certificado pelo Ministério do Trabalho. Argumentavam que as provas periciais e testemunhais produzidas pelo reclamante não sobrepuseram a prova documental juntada ao processo pelas empresas. Questionavam o valor da condenação; defendiam o deferimento apenas do pensionamento mensal, além de pedirem a redução da indenização por danos morais.
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, afirmou que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual, em 1993. Em 2007, a reclamação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho, em virtude da alteração de competência introduzida pela Emenda nº 45, de 2004. Entretanto, o pedido de indenização teve como suporte jurídico o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época.
Para o relator, ficou comprovado o acidente do trabalho e o nexo causal, este resultante da sua ocorrência no desenvolver do trabalho. Ele ressaltou que, segundo o artigo 157 e incisos da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados quanto aos procedimentos e precauções no sentido de evitar acidentes, adotando as medidas que lhe sejam determinadas pelos órgãos competentes.
Nas informações processuais, as empresas destacaram que forneciam equipamento de segurança aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; que o equipamento era indicado para a atividade do reclamante; que não havia reclamações sobre a vulnerabilidade ou imprestabilidade do equipamento, e que, por intermédio de um estudo técnico sobre do acidente, concluíram que o trabalhador não usava o EPI (Equipamento de Proteção Individual) por ocasião do evento.
Os depoimentos juntados ao processo contradizem as informações das empresas. Como os trabalhadores da área eram obrigados a usar óculos de segurança, a conclusão é que o reclamante utilizava o equipamento de segurança por ocasião do acidente. Porém, o equipamento não era suficiente para evitar o acidente e o reclamante não contribuiu para o evento danoso. “Do contrário, teriam as reclamadas incorrido em culpa mais branda, representada só pela desobediência ao comando do por vezes falado inciso II do art. 157 da CLT. Por essas citações e fundamentos, entendo que presente se acha a culpa das reclamadas e correta a condenação em danos materiais e morais”, afirmou o relator em seu voto.
O desembargador votou pela manutenção do valor da indenização por dano material, uma vez que ficaram estabelecidos o grau da culpa e a extensão do dano.
Na análise do valor condenado por dano moral, o desembargador José Evandro assinalou que a indenização é devida sempre que o patrimônio imaterial do ser humano é violado. Ele destacou que a indenização é prevista na Constituição Federal, nos incisos V e X do artigo 5º, e que o critério utilizado para sua estipulação é o da equidade.
O relator reconheceu que as lesões sofridas pelo reclamante causaram-lhe dor, sofrimento, angústia, vexame e, por conseguinte, afetou o seu bem-estar, além de causar-lhe desarmonia física irreversível. No entanto, mesmo com a utilização do mesmo padrão valorativo e sem descurar do caráter compensatório e punitivo da reparação, o desembargador votou pela redução em 50% do valor da condenação por danos morais, “mais harmonioso com os padrões atuais estabelecidos pela jurisprudência desta casa, considerado o valor nominal nesta data”, concluiu."

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